Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6161385-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-
DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
I – Comprovado que a autora não recuperou sua capacidade após a cessação de seu auxílio-
doença, não há que se falar em perda da qualidade de segurada.
II -Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
III- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6161385-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA PADIM DUARTE AGUIAR
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELADO: WANDER LUIZ FELICIO - SP366659-N, ANDREUS RODRIGUES
THOMAZI - SP360852-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6161385-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA PADIM DUARTE AGUIAR
Advogados do(a) APELADO: WANDER LUIZ FELICIO - SP366659-N, ANDREUS RODRIGUES
THOMAZI - SP360852-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de
decisão monocrática que, em ação visando ao restabelecimento de auxílio-doença ou à
concessão de aposentadoria por invalidez, negou provimento à apelação da autarquia, mantendo
a r. sentença que julgara procedente o pedido de implantação daquele benefício.
Aduz o agravante, em síntese, que não foi comprovada a qualidade de segurada da demandante
quando do surgimento de sua incapacidade, em 21/06/2017.
Sem resposta da agravada.
Intimado, o ente previdenciário prestou informações, sobre as quais a autora não se manifestou.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6161385-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA PADIM DUARTE AGUIAR
Advogados do(a) APELADO: WANDER LUIZ FELICIO - SP366659-N, ANDREUS RODRIGUES
THOMAZI - SP360852-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
VISTOS.
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando, em síntese, o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversãoem aposentadoria
por invalidez.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer à parte autora o
auxílio-doença, a contar da cessação do benefício, devendo ser reavaliada no período de 06
meses, com juros de mora e correção monetária, bem como a pagar honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida
a tutela antecipada.
O INSS apelou. Pugna pela reforma do julgado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido.
Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos
limitesdefluentesda interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos
1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nosarts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de
24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado;ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151
da Lei nº.8.213/1991;iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso
concreto.
Na hipótese dos autos, a qualidade de segurado e a carência necessária restaram amplamente
comprovadas, uma vez que arequerenteestava em gozo de auxílio-doença no período de
09.12.14a 28 de abril de 2015, conforme extrato do CNIS, cessado indevidamente, a despeito de
perdurar o quadro incapacitante.
O laudo médico atestou que a demandante portadora deLombociatalgiaproveniente
deDiscopatiaao nível de L2-L3, L3-L4, L4-L5 e L5-S1 e déficit funcional no joelho direito
proveniente de Lesão do ligamento colateral medial, o que gera uma incapacidade total e
temporária para o trabalho.
Em realidade, a segurada não desfruta de saúde para realizar o seu trabalho.
Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa o restabelecimento do auxílio-doença à autora.
Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Isso posto,nego provimento à apelação do INSS, na forma acima fundamentada.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância.
Intimem-se. Publique-se.
Não assiste razão à autarquia.
Como se vê, a demandante recebeu auxílio-doença até 28/04/2015, tendo ajuizado a presente
ação, em 2018, visando ao restabelecimento do benefício.
Quanto à incapacidade da autora, colhe-se do laudo pericial que ela está total e temporariamente
inapta ao labor porlombociatalgiae déficit funcional do joelho direito proveniente de lesão do
ligamento colateral medial.
Em relação à data de início da incapacidade, consta que a demandante informou ao perito sofrer
de seus males incapacitantes desde 2014, sendo certo que, conforme atestado pelo experto,“o
exame subsidiário realizado pela Autora em 03/02/2015 mostra na Ressonância magnética a
coluna lombar a presença de ‘Discopatiadegenerativa abaulada ao nível de L2-L3, L3-L4, L4-L5 e
L5-S1qe(sic)Discopatiadegenerativaprotusaem L4-L5', cujos resultados justificam plenamente
todas as queixas clínicas alegadas por ela”
Dessa forma, tem-se que, quando o perito asseverou que o atestado médico de 21/06/2017
ratifica as patologias ortopédicas no joelho direito e na coluna lombar, bem como a incapacidade
laborativa da requerente, não significa, como quer fazer crer a autarquia, que a inaptidão da
autora surgiu somente naquela data, mormente porque juntada documentação médica de 2014 e
2015 já indicando a presença das enfermidades, sendo válido ressaltar que o auxílio-doença
concedido à pleiteante até 28/04/2015 o foi em virtude de patologia do joelho, dondese conclui
que o benefício fora indevidamente cessado, visto que a autora continuava incapaz.
Assim, não há que se falarem perda da qualidade de segurada, devendo ser mantida a decisão
agravada.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capaz de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-
DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
I – Comprovado que a autora não recuperou sua capacidade após a cessação de seu auxílio-
doença, não há que se falar em perda da qualidade de segurada.
II -Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
III- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
