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<br> <br> <br> <br> PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO....

Data da publicação: 08/08/2024, 23:35:26

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. Colhe-se do laudo pericial, elaborado em 24/05/2017, que a autora apresentava DPOC grave e depressão, estando total e permanentemente inapta ao trabalho desde 28/06/2014. Quanto à qualidade de segurada e cumprimento de carência, verifica-se do extrato do CNIS que a demandante possui registro de vínculo empregatício de 03/02/2009 a 22/03/2011, fez recolhimentos como doméstica de 10 a 12/2011 e recebeu auxílio-doença de 16/03/2012 a 31/01/2013, sendo que lhe foi deferido benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência em 18/11/2015. Conforme documentação apresentada pela autarquia, o auxílio-doença foi concedido à requerente, na esfera administrativa, devido a seu quadro de câncer de mama. Tendo em vista que aquele benefício foi cessado em 31/01/2013 e que, na perícia judicial, foi reconhecida a invalidez da autora somente a partir de 28/06/2014, em virtude de enfermidades distintas às que deram ensejo à implantação administrativa do auxílio-doença, tem-se que a demandante perdeu a qualidade de segurada. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5284885-28.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5284885-28.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
27/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-
DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Colhe-se do laudo pericial, elaborado em 24/05/2017, que a autora apresentava DPOC grave e
depressão, estando total e permanentemente inapta ao trabalho desde 28/06/2014.
Quanto à qualidade de segurada e cumprimento de carência, verifica-se do extrato do CNIS que a
demandante possui registro de vínculo empregatício de 03/02/2009 a 22/03/2011, fez
recolhimentos como doméstica de 10 a 12/2011 e recebeu auxílio-doença de 16/03/2012 a
31/01/2013, sendo que lhe foi deferido benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência
em 18/11/2015.
Conforme documentação apresentada pela autarquia, o auxílio-doença foi concedido à
requerente, na esfera administrativa, devido a seu quadro de câncer de mama.
Tendo em vista que aquele benefício foi cessado em 31/01/2013 e que, na perícia judicial, foi
reconhecida a invalidez da autora somente a partir de 28/06/2014, em virtude de enfermidades
distintas às que deram ensejo à implantação administrativa do auxílio-doença, tem-se que a
demandante perdeu a qualidade de segurada.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Agravo interno desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284885-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA DE FATIMA CALISTO SILVA

Advogado do(a) APELANTE: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284885-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA DE FATIMA CALISTO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autoraem face de decisão monocrática que, em
ação visando ao restabelecimento de auxílio-doença,negou provimento a sua apelação,
mantendo a improcedência do pedido.
Aduz a agravante, em síntese, que “não perde a qualidade de segurado aquele que ficou
enfermo”, que o magistrado não está vinculadoàconclusões do perito judicial e que é portadora de
doença que lhe isenta da necessidade do cumprimento da carência exigida à implantação do
benefício. Alega, também, que seu quadro de penúria se agravou devido à pandemia de Covid-
19, o que não pode ser desconsiderado.

Sem resposta da agravada.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284885-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA DE FATIMA CALISTO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:


A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
objetivando, em síntese, o restabelecimento de auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo pericial.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apelação da autora.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
Intimado, o ente previdenciário juntou aos autos cópia dos laudos das perícias administrativas a
que a demandante foi submetida.
A requerente não se manifestou sobre a documentação.

É o relatório.

DECIDO.

Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos
limitesdefluentesda interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos
1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nosarts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de
24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i)
aqualidade de segurado;ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151
da Lei nº.8.213/1991;iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Na hipótese, colhe-se do laudo pericial, elaborado em 24/05/2017, que a autora apresentava
DPOC grave e depressão, estando total e permanentemente inapta ao trabalho desde
28/06/2014.
Quanto à qualidade de segurada e cumprimento de carência, verifica-se do extrato do CNIS que a
demandante possui registro de vínculo empregatício de 03/02/2009 a 22/03/2011, fez
recolhimentos como doméstica de 10 a 12/2011 e recebeu auxílio-doença de 16/03/2012 a
31/01/2013, sendo que lhe foi deferido benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência
em 18/11/2015.
Anote-se que, conforme documentação apresentada pela autarquia, o auxílio-doença foi
concedido à requerente, na esfera administrativa, devido a seu quadro de câncer de mama.
Dessa forma, tendo em vista que aquele benefício foi cessado em 31/01/2013 e que, na perícia
judicial, foi reconhecida a invalidez da autora somente a partir de 28/06/2014, em virtude de
enfermidades distintas às que deram ensejo à implantação administrativa do auxílio-doença, tem-
se que a demandante perdeu a qualidade de segurada.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA
OBRIGATÓRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. (...).
2. A data de saída da última atividade protegida por relação de emprego da autora se deu em 12
de dezembro de 1992. Portanto, ao procurar a assistência médica para o mal de que padecia em
26 de outubro de 1995, 34 meses depois, a mesma não mais detinha a qualidade de segurada
junto à Previdência Social.
3. (...).

4. Não preenchidos os requisitos cumulativos, improcede o pedido da autora.
5. Recurso a que se nega provimento".
(TRF 3ª Região, AC nº 347488, UF: SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed.LeidePolo,v.u., DJU 13.01.05, p.
102). (g.n)

"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DA INCAPACIDADE
LABORATIVA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
(...).
4 - A qualidade de segurado não restou demonstrada, uma vez que entre a data do último registro
na CTPS até a propositura da ação previdenciária o período de graça de 12 (doze) meses foi
ultrapassado.
5 - Agravo retido não conhecido. Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, AC nº 815436, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes,v.u., DJU
09.12.04, p. 464). (g.n)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
I - A apelante perdeu a qualidade de segurada da Previdência Social, já que a última atividade por
ela exercida datou de 21.01.97 a 01.10.97 e o pedido na esfera administrativa para a concessão
de auxílio-doença deu-se tão somente em 16.04.99, quando já transcorrido o prazo estatuído no
art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, o qual aplica-se à hipóteses, em razão da autora não possuir mais
de 120 contribuições mensais sem interrupção, nos moldes do estatuído no § 1º, do art. 15, da lei
em referência.
(...).
IV - Apelação da autora improvida."
(TRF 3ª Região, AC nº 905338, UF: SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,v.u., DJU
08.11.04, p. 639). (g. n)


Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.


Pois bem.
Como se vê, a requerente recebeu auxílio-doença até 31/01/2013 e não voltou a se filiar ao
RGPS depois de então, sendo certo que passou a receber benefício assistencial em 18/11/2015.
Assim, tem-se que a autora manteve a qualidade de segurada até 15/03/2014 e, tendo sido
reconhecida sua incapacidade a partir de 28/06/2014, em decorrência de enfermidade diversa
daquela que deu ensejo à concessão do auxílio-doença anteriormente recebido, houve perda da
qualidade de segurada, razão pela qual é indevido o restabelecimento do benefício.
Anote-se que, como já dito, não ficou comprovado que a postulante deixou de fazer recolhimentos
previdenciários em virtude de estar incapaz ao labor e que, ao contrário do que alega, as
enfermidades que lhe incapacitam, quais sejam, DPOC grave e depressão, não estão no rol do
art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Assim, deve ser mantida integralmente a decisão recorrida.

No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto a recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos

da fundamentação.
É como voto.








E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-
DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Colhe-se do laudo pericial, elaborado em 24/05/2017, que a autora apresentava DPOC grave e
depressão, estando total e permanentemente inapta ao trabalho desde 28/06/2014.
Quanto à qualidade de segurada e cumprimento de carência, verifica-se do extrato do CNIS que a
demandante possui registro de vínculo empregatício de 03/02/2009 a 22/03/2011, fez
recolhimentos como doméstica de 10 a 12/2011 e recebeu auxílio-doença de 16/03/2012 a
31/01/2013, sendo que lhe foi deferido benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência
em 18/11/2015.
Conforme documentação apresentada pela autarquia, o auxílio-doença foi concedido à
requerente, na esfera administrativa, devido a seu quadro de câncer de mama.
Tendo em vista que aquele benefício foi cessado em 31/01/2013 e que, na perícia judicial, foi
reconhecida a invalidez da autora somente a partir de 28/06/2014, em virtude de enfermidades
distintas às que deram ensejo à implantação administrativa do auxílio-doença, tem-se que a
demandante perdeu a qualidade de segurada.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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