Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006328-35.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO SEM QUE O AUTOR SEJA SUBMETIDO A PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
I - Apesar de o sistema permitir ao segurado, caso entenda que permanece incapacitado,
apresentar perante a autarquia pedido de reconsideração da alta programada, reputo que tal
análise, isto é, a persistência ou não de incapacidade, não pode ser atribuída ao cidadão comum,
leigo no que tange a critérios técnico-científicos relativos ao profissional afeto à medicina.
II - Necessária é a realização da perícia médica para se legitimar a suspensão ou cancelamento
de benefício por incapacidade.
III - Oautor, atualmente com 58 anos e trabalhador braçal, foi considerado parcial e
permanentemente inapto ao labor pelo perito de confiança do juízo, inclusive com sugestão de
sua reabilitação profissional, não sendo provável ou crível que tenha recuperado sua capacidade
no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
IV - Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
V- Agravo interno desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006328-35.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: NELSON DONADI
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAUJO - SP179616-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006328-35.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: NELSON DONADI
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAUJO - SP179616-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de
decisão monocrática que, em ação visando à concessão de auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez ou auxílio-acidente, deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora, para
determinar a manutenção do pagamento de seu benefício por incapacidade.
Aduz o agravante, em síntese, a legalidade do art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91, segundo o
qual, se não fixada data para cessação do auxílio-doença, ele será suspenso após 120 (cento e
vinte) dias, exceto se o segurado requerer suaprorrogação, ainda que o benefício tenha sido
concedido judicialmente.
Sem resposta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006328-35.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: NELSON DONADI
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAUJO - SP179616-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu
o pedido de manutenção da tutela antecipada anteriormente deferida para a concessão do
benefício de auxílio-doença em favor do segurado.
Aduz o agravante, em síntese, que o indeferimento da tutela de urgência,incasu, enseja grave
prejuízo ao segurado, posto que o ente autárquico já estabeleceu data para a cessação da
benesse, a saber, aos 26.03.2020, isso sem a necessária sujeição do requerente à exame
médico pericial que certifique a não permanência de sua incapacidade laboral e/ou sua sujeição a
processo de reabilitação profissional.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos
limitesdefluentesda interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos
1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nosarts. 42 a 47 da Lei n.º 8.213, de
24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado;ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151
da Lei n.º 8.213/1991;iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou, ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dosarts. 59 e 62 da Lei n.º 8.213/1991.
Na hipótese em apreço, verifico que no âmbito do processo n.º 1004332-93.2019.8.26.0400, em
trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia/SP, foi concedida tutela antecipada para
viabilizar a implantação do benefício de auxílio-doença em favor do ora agravante (NB
31/630.511.381-9), sendo certo que a referida decisão, proferida aos 23.09.2019, foi objeto de
agravo de instrumento interposto pelo ente autárquico, o qual restou desprovido por este Relator,
considerando para tanto a documentação médica colacionada aos autos, dando plena conta das
limitações funcionais ostentadas pelo requerente.
Não obstante, infere-se dos autos que o ente previdenciário atendeu a determinação judicial
proferida no processo acima explicitado e, por consequência, implantou o benefício de auxílio-
doença com DIB aos 18.06.2019, contudo, determinou sua cessação aos 26.03.2020, facultando
ao postulante o pedido de prorrogação, caso entendesse que permanecia inapto ao labor.
Entendo, todavia, que não se há falar em suspensão ou cancelamento de benefício por
incapacidade sem a realização de perícia médica, a fim de se constatar se o segurado reúne, de
fato, condições de retornar ao trabalho.
Isso porque, apesar de o sistema permitir ao segurado, caso entenda que permanece
incapacitado, apresentar perante a autarquia pedido de reconsideração da alta programada,
reputo que tal análise, isto é, a persistência ou não de incapacidade, não pode ser atribuída ao
cidadão comum, leigo no que tange a critérios técnico-científicos relativos ao profissional afeto à
medicina.
A transferência de responsabilidade quanto à alta médica é inviável, sendo que a inércia do
segurado em efetuar pedido de prorrogação ou reconsideração não pode ser critério para se
presumir a cura de qualquer moléstia, mormente, quando se trata da população humilde,
desprovida de instrução.
Destarte, necessária é a realização da perícia médica para se legitimar a suspensão ou
cancelamento de benefício por incapacidade.
Nessa esteira, não é despicienda a transcrição de ementas desta E. Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I - O recorrido recebeu auxílio-doença de 02/05/2005 a 23/08/2010, cessado pelo INSS sem antes
realizar nova perícia, de forma que este caso trata do procedimento conhecido como alta
programada.
II - (...).
III - (...).
IV - (...).
V - Não se justifica a alta programada regulamentada pelo Decreto nº 5.844/2006, já que o INSS
deveria designar nova perícia em data anterior ao cancelamento do benefício de auxílio-doença.
VI - Deverá ser providenciado novo exame na esfera administrativa, sem prejuízo da perícia
judicial a que será submetido o agravado.
VII - Recurso provido." (TRF 3ª Região, AI 424164, proc. 2010.03.00.034897-4, 8ª Turma, Rel.
Des. Fed.MarianinaGalante, DJF3 CJ1 19.05.11, p. 1691 -g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ALTA PROGRAMADA. ILEGALIDADE.
É dever da autarquia proceder a perícias periódicas, como se depreende do art. 47 da L.
8.213/91, sendo vedado estabelecer outras hipóteses de cessação do auxílio-doença por via de
atos administrativos. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e negar
provimento à remessa oficial." (TRF 3ª Região, REOMS 298575, proc. 2006.61.09.006129-1, 10ª
Turma, Rel.JuizaFed.Conv. Gisele França, DJF3 20.08.08 -g.n.).
"PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - ALTA PROGRAMADA - COPES - OMISSÃO -
OCORRÊNCIA - RESTABELECIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO - PERDA DE
OBJETO - EFEITOS INFRINGENTES.
I - Verifica-se no v. acórdão embargado a ocorrência da alegada omissão, uma vez que não
houve pronunciamento quanto à questão da Cobertura Previdenciária Estimada.
II - Para que o sistema da alta programada não afronte os dispositivos legais que disciplinam os
benefícios por incapacidade é imprescindível que aqueles que auferem o benefício de auxílio-
doença sejam convocados para realização de avaliações médicas, antes da cessação, e
independentemente de nova provocação.
III - A fixação de nova perícia em data posterior àquela fixada para a cessação do benefício (alta
programada), evidencia ofensa ao direito líquido e certo da impetrante.
IV - A prorrogação administrativa do benefício configura o esgotamento do objeto, já que a
alegada omissão deixou de existir, constatando-se a perda superveniente do interesse
processual.
V - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
VI - Processo que se julga extinto sem resolução do mérito. Apelação da impetrante prejudicada."
(TRF 3ª Região, AMS 290926, proc. 2006.61.19.005871-0, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, DJF3 14.05.08 -g.n.).
Os Tribunais Regionais adotam mesmo posicionamento:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELA AUTARQUIA.
IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇAÕ E REMESSA OFICIAL NÃO
PROVIDAS.
1. Para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença o segurado deve ser
submetido à perícia médica para comprovação da invalidez para o trabalho. Da mesma forma,
para que seja suspenso o benefício concedido, o segurado deverá submeter-se a nova perícia
médica, não podendo a autarquia previdenciária suspender aleatoriamente o benefício em
cumprimento ao denominado sistema de ' alta programada '.
2. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento." ." (TRF 1ª Região, AC proc. nº
2008.36.00.0008986, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Ângela Catão,v.u., eDJF1: 19.04.11, p. 232).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ALTA PROGRAMADA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
PERMANENTE.
1. A Autarquia determinou a cessação do benefício da parte autora com base no sistema de alta
programada, isto é, com a data de cessação do benefício prevista para um determinado dia, o
que é inadmissível, pois o benefício concedido só pode ser suspenso depois de o segurado ser
submetido à nova perícia médica.
(...).
5. Apelação não provida. Remessa necessária parcialmente provida." (TRF 2ª Região, APELRE
473237, proc. nº 2007.51.04.0008312, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz,v.u.,
eDJF2R: 13.01.11, p. 133 -g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-
DOENÇA - ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDISPENSÁVEL. PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pagamento de parcelas de
auxílio-doença, que haviam sido indevidamente suspensas.
2. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova
atividade que lhe garanta subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado
por invalidez. Improcedente a alegação de alta programada, ou mesmo compulsória, vez que
dessa forma tenta-se escapar ao contraditório e à ampla defesa.
3. A perícia médica é encargo da Previdência Social, não podendo o auxílio ser suspenso sem
regular processo administrativo.
4. Apelação improvida, Reexame necessário parcialmente provido." (TRF 5ª Região, APELREEX
9051, proc. nº 200881000078032, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias,v.u., DJE:
08.04.10., p. 287 -g.n.).
Acrescento, ainda, que no laudo médico pericial elaborado aos 03.12.2019, restou certificada a
incapacidade parcial e definitiva do demandante para o exercício de sua atividade laborativa
habitual, como “pedreiro”, haja vista a necessidade de esforço físico incompatível com as
moléstias ortopédicas degenerativas ostentadas pelo segurado, razão pelo qual foi indicado pela
perita judicial sua sujeição a processo de reabilitação profissional.
Portanto, considero que a decisão agravada merece reforma, no sentido de que a tutela de
urgência concedida na fase de conhecimento do processo n.º 1004332-93.2019.8.26.0400, para
concessão do benefício de auxílio-doença em favor do ora agravante, deverá ser mantida, até
que se proceda a realização de perícia médica que conclua pela recuperação da parte autora ou
que se evidencie sua sujeição a processo de reabilitação profissional, salvo na hipótese de
alteração fática a ser oportunamente aferida pelo d. Juízo de Primeiro Grau.
Isto posto,DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA, nos
termos da fundamentação supra.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem.
Intimem-se. Publique-se.”
Pois bem.
Não assiste razão ao agravante.
Como se vê, o entendimento deste Relator é no sentido de que,apesar de o sistema permitir ao
segurado, caso entenda que permanece incapacitado, apresentar perante a autarquia pedido de
reconsideração da alta programada, tal análise, isto é, a persistência ou não de incapacidade,
não pode ser atribuída ao cidadão comum, leigo no que tange a critérios técnico-científicos
relativos ao profissional afeto à medicina.
A transferência de responsabilidade quanto à alta médica é inviável, sendo que a inércia do
segurado em efetuar pedido de prorrogação ou reconsideração não pode ser critério para se
presumir a cura de qualquer moléstia, mormente, quando se trata da população humilde,
desprovida de instrução.
Ressalte-se que, na hipótese, o autor, atualmente com 58 anos e trabalhador braçal, foi
considerado parcial e permanentemente inapto ao labor pelo perito de confiança do juízo,
inclusive com sugestão de sua reabilitação profissional, não sendo provável ou crível que tenha
recuperado sua capacidade no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO SEM QUE O AUTOR SEJA SUBMETIDO A PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
I - Apesar de o sistema permitir ao segurado, caso entenda que permanece incapacitado,
apresentar perante a autarquia pedido de reconsideração da alta programada, reputo que tal
análise, isto é, a persistência ou não de incapacidade, não pode ser atribuída ao cidadão comum,
leigo no que tange a critérios técnico-científicos relativos ao profissional afeto à medicina.
II - Necessária é a realização da perícia médica para se legitimar a suspensão ou cancelamento
de benefício por incapacidade.
III - Oautor, atualmente com 58 anos e trabalhador braçal, foi considerado parcial e
permanentemente inapto ao labor pelo perito de confiança do juízo, inclusive com sugestão de
sua reabilitação profissional, não sendo provável ou crível que tenha recuperado sua capacidade
no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
IV - Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
V- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
