Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030677-73.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. POR ORA, INCAPACIDADE DEMONSTRADA.
I- Apesarda conclusão administrativa de que a demandante estaria apta ao labor, verifico que foi
juntada documentação médica no sentido de que a autora apresenta quadro grave de epilepsia e
doenças psiquiátricas de difícil controle, estando incapaz ao trabalho.
II - Nahipótese de ação que também tem por escopo a obrigação de fazer, se procedente o pleito,
é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao
adimplemento (artigo 300 do Código de Processo Civil). Nesse diapasão, a deficiência
permanente do seu estado de saúde e/ou a impossibilidade de prover a própria subsistência,
atreladas à característica alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da
medida.
III - Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
IV- Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030677-73.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963
AGRAVADO: FATIMA APARECIDA AMARO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE COSTA DE SOUZA - MS21714
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030677-73.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963
AGRAVADO: FATIMA APARECIDA AMARO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE COSTA DE SOUZA - MS21714
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSSem face de
decisão monocrática que, emação visando ao restabelecimento de auxílio-doença ou à
concessão de aposentadoria por invalidez, negou provimento ao agravo de instrumento da
autarquia, mantendo o deferimento da tutela antecipada.
Aduz a agravante, em síntese,que não está demonstrada a incapacidade da demandante,
devendo prevalecer a conclusão da perícia administrativa, que possui presunção de legitimidade.
Afirma, ainda, a irreversibilidade do provimento.
Sem resposta da agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030677-73.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963
AGRAVADO: FATIMA APARECIDA AMARO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE COSTA DE SOUZA - MS21714
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em ação visandoao
restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez,deferiu a
tutela antecipada.
Aduz o agravante, em síntese, que não está comprovada a incapacidade da demandante ao
trabalho, sendo que deve prevalecer a conclusão da perícia administrativa, a qual possui
presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por documentação médica particular
anterior àquele ato.
É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos
limitesdefluentesda interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos
1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nosarts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de
24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado;ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151
da Lei nº.8.213/1991;iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
A qualidade de seguradae o cumprimento da carência são incontroversos.
A demandante recebeu auxílio-doençade 24/01/2014 a 17/11/2018, sendo que seu pedido de
prorrogação, feito em 03/11/2018, foi indeferidoporque não constatada sua incapacidade ao
trabalho.
Para afastar a conclusão administrativa, a autora juntou aos autos documentação médica de2018.
O atestado de 25/09/2018 informa que a requerente sofre de enfermidades com CID F33.1,
M79.7 e G40 e que, devido à gravidade do quadro, encontra-se incapaz ao labor.
O documento de 13/10/2018 afirma que a demandante apresenta epilepsia parcialmente
controlada, além de importante quadro psiquiátrico de difícil controle (ansiedade, depressão e
somatizações diversas), apresentando prognóstico reservado.
O atestado mais recente, de 06/11/2018, assevera que a postulante sofre de fibromialgia,
depressão grave, “sd. conversiva" e epilepsia, com necessidade de afastamento permanente do
trabalho.
Dessa forma, a despeito da conclusão administrativa, entendo que, nesse juízo de cognição
sumária, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade daagravada,
sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada.
A propósito, o seguinte julgado desta E. Turma, de minha relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- A demandante recebeu auxílio-doença até 07/03/2016, quando foi considerada apta ao trabalho
(fls. 20 e 24).
- Para afastar a conclusão administrativa, juntou aos autos documentação médica desde 2015.
- O atestado de 26/10/2016 afirma que a autora sofre de Lúpus Eritematoso Sistêmico e não deve
estar em contato direto com público doente, tampouco exposta ao sol e calor, devido ao risco de
infecção e atividade da doença (fl. 55).
- O documento de 27/10/2016 atesta que a requerente não pode trabalhar na enfermagem de
hospital, centro de saúde ou PSF, estando apta apenas para serviços burocráticos (fl. 28).
- Já o atestado de 14/11/2016, informa que a demandante, em virtudedo lúpuse depressão, com
sequelas, está incapaz para o exercício de atividades laborais, sem prognóstico de melhora (fl.
29).
- Dessa forma, a despeito da conclusão administrativa, entendo que, nesse juízo de cognição
sumária, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade da agravada
para sua função habitual de enfermeira, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada.
- Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, OITAVATURMA, AI- AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593757 - 0000599-
21.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )
Isso posto,NEGOPROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
Decorrido o prazo para recursos, baixem os autos à origem.
Intimem-se. Publique-se.
Pois bem.
Não procedem as alegações da autarquia.
Na hipótese, apesar da conclusão administrativa de que a demandante estaria apta ao labor,
verifico que foi juntada documentação médica no sentido de que a autora apresenta quadro grave
de epilepsia e doenças psiquiátricas de difícil controle, estando incapaz ao trabalho.
Dessa forma, até que seja realizada a perícia judicial, entendo que, ao menos por ora, deve ser
restabelecido o benefício da postulante.
Quanto à alegação de irreversibilidade do provimento, não deve ser acolhida.
A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes
à provisão de sua subsistência.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA PARA IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A tutela antecipada de benefício previdenciário não se insere, de igual modo, nas vedações
contidas na legislação alvitrada pelo recorrente.
2. As questões aduzidas acerca de inexistência de execução provisória contra a Fazenda Pública,
da observância do reexame necessário e dos efeitos suspensivo e devolutivo de eventual
apelação interposta pelo INSS, contra a sentença de mérito não dizem respeito, diretamente, à
tutela antecipada.
3. A concessão da tutela, no caso, não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva de benefício, tanto
previdenciário, quanto assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição
Federal.
4. A prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal
que, a seu respeito, não possa ser levantada qualquer dúvida, ou, em outros termos, cuja
autenticidade ou veracidade seja provável (Carreira Alvim - Reforma da Código de Processo
Civil).
5. Logo, o juiz deve estar firmemente convencido daverosimilhançada situação jurídica
apresentada pelo autor, assim como da juridicidade da solução pleiteada.
6. As questões da reversibilidade e da prestação de caução devem ser analisadas em face do
conflito de valores existente. Não há como se exigir caução, quando um dos fundamentos para a
eventual concessão da tutela é, exatamente, a impossibilidade de o requerente prover a própria
subsistência.
7. Só órgão judicial está habilitado para apreciar o conflito de valores no caso concreto, sempre
presente por sinal em qualquer problema humano, e dar-lhe solução adequada. O autor também
corre risco de sofrer prejuízo irreparável, em virtude da irreversibilidade fática de alguma situação
da vida.
8. Constata-se, pois, que possível, em tese, a tutela antecipada nas hipóteses de que ora se trata.
Resta verificar se, no presente caso concreto, estão presentes os requisitos legais para a sua
concessão.
9. Como bem alvitrado na decisão de fls. 87, a concessão da tutela antecipada veio escorada nos
laudos periciais médicos que atestaram a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral, bem como a prova que indica não ter o autor condições de esperar o desfecho do
processo, tanto que não tem mais forças para sair para o trabalho, e se encontrar proibido, por
ordem médica, de exercer algum mister.
10. A decisão concessiva da tutela antecipada não merece, pois, reparos.
11. Agravo desprovido." (AG n.º 300067724, TRF 3ª Região, 1ª Turma, Relator Juiz Federal
SantoroFacchini,v.u, j. 02.09.2002, DJU 06.12.2002, p. 421).
Ademais, na hipótese de ação que também tem por escopo a obrigação de fazer, se procedente o
pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao
adimplemento (artigo 300 do Código de Processo Civil). Nesse diapasão, a deficiência
permanente do seu estado de saúde e/ou a impossibilidade de prover a própria subsistência,
atreladas à característica alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da
medida.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. POR ORA, INCAPACIDADE DEMONSTRADA.
I- Apesarda conclusão administrativa de que a demandante estaria apta ao labor, verifico que foi
juntada documentação médica no sentido de que a autora apresenta quadro grave de epilepsia e
doenças psiquiátricas de difícil controle, estando incapaz ao trabalho.
II - Nahipótese de ação que também tem por escopo a obrigação de fazer, se procedente o pleito,
é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao
adimplemento (artigo 300 do Código de Processo Civil). Nesse diapasão, a deficiência
permanente do seu estado de saúde e/ou a impossibilidade de prover a própria subsistência,
atreladas à característica alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da
medida.
III - Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
IV- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA