Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5023785-27.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
BAIXA RENDA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS.
- Desnecessário o registro do desemprego junto ao órgão próprio do Ministério do Trabalho e
Previdência Social se a situação fordemonstrada por outros meios de prova.
- Comprovado o desemprego do recluso, está presentesua baixa renda, independentemente do
valor de seu último salário-de-contribuição.
- Quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023785-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARCIA CRISTINA BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5023785-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARCIA CRISTINA BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que, em ação
visando à concessão de auxílio-reclusão, deu provimento à apelação da parte autora para
reformar a r. sentença de improcedência e determinar o pagamento do benefício à demandante.
Aduz o agravante, em síntese, que não foi comprovada a qualidade de segurado do recluso,
sendo impossível estender-se o período de graça por desemprego sem o devido registro da
situação no órgão próprio do Ministério do Trabalho. Afirma, ainda, não estar comprovada a baixa
renda do preso, devendo ser considerado, para tanto, seu último salário-de-contribuição antes da
reclusão. Subsidiariamente, pugna pela modificação dos critérios de incidência da correção
monetária e juros de mora.
Sem resposta da agravada.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5023785-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARCIA CRISTINA BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
“A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
objetivando, em síntese, o recebimento de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu marido.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apelação da autora.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos
limitesdefluentesda interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos
1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº
8.213/91).
Os critérios para sua concessão foram definidos pelo Decreto nº 3.048/99, que aprovou o
Regulamento da Previdência Social, mais especificamente em seus artigos 116 a 119.
Assim, tem-se que o pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. Para fins de
manutenção do benefício, deve ser apresentado trimestralmente atestado de que a detenção ou
reclusão do segurado ainda persiste.
Vale ressaltar que o benefício é devido apenas durante o período em que o segurado permanecer
recluso, sob regime fechado ou semi-aberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será
suspenso e seu restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida
sua qualidade de segurado.
Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), essa decorre da inscrição no regime
de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
Convém lembrar que o art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a
condição de segurado independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto).
Ainda é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher
contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
O art. 26, I, da Lei 8.213/91 prevê que independe de carência a concessão do auxílio-reclusão.
Sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16,
prevê que"são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por sua vez, o § 4º desse mesmo
artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida
e a das demais deve ser comprovada."
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 587.365/SC (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 25.03.09, DJE
de 08.05.09), em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B
do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu no sentido
de que para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto nos artigos 201, IV, da
Constituição Federal e 80 da Lei nº 8.213/91, a renda a ser considerada deve ser a do preso e
não a de seus dependentes,in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido"
3. Negado provimento ao recurso."
(Rel. Min Ricardo Lewandowski, m.v., DJE 08.05.09, ement. 2359 - 8).
A limitação acima referida é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-
contribuição ser superior ao limite imposto, para que seus dependentes façam jus ao benefício.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO AOS DEPENDENTES DO
SEGURADO DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 80 DA LEI
8.213/91. REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS
REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.
OBEDIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A EC 20/98 determinou que o benefício auxílio-reclusão seja devido unicamente aos segurados
de baixa renda.
(...)
V - Quando foi o segurado recolhido à prisão, não era considerado de baixa renda, não fazendo
jus seus dependentes ao benefício auxílio-reclusão, em razão de Portaria posterior mais benéfica.
Incide, à espécie, o princípio tempus regit actum.
(...)
VII - Recurso conhecido e provido" (grifos nossos)
(RESP nº 760767, Quinta Turma, Rel.Min. Gilson Dipp, v.u., j. 06/10/2005, DJ 24/10/2005, pg.
377)
Acentue-se que o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
"A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da
CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus
dependentes. (...) Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu dois recursos
extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos proferidos por Turma Recursal da
Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o Enunciado da Súmula 5 da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o qual ́para fins de concessão
doauxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos
dependentes e não à do segurado recluso ́ (...)". (RE 587.365 e RE 486.413, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, julgamento em 25-3-09, Plenário, Informativo 540)
Ainda no entendimento da Corte Suprema, outra não poderia ser a interpretação do preceituado
no art. 201, IV, da Carta Magna, por colidente com o princípio da seletividade, norteador da
Seguridade Social, uma vez que, se fosse a expressão "baixa renda" referente aos dependentes
do segurado recluso e não a este, bastaria para a concessão de todo e qualquer benefício de
auxílio-reclusão que o preso, independentemente de sua condição financeira, tivesse um filho
menor de 14 anos, já que este, por sua vez, não obtém renda, pois impedido por lei de trabalhar.
Na hipótese de o segurado estar desempregado - e, portanto, sem renda - à época de sua prisão,
o benefício será devido a seus dependentes.
Confira-se, nesse sentido, recente julgado do C. STJ:
“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE
GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA.
ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO
DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A controvérsia submetida ao
regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é:
"definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do
segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento
do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei
8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2. À luz dos arts. 201,
IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na
prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que
se encontra em regime de reclusão prisional. 3. O Estado, através do Regime Geral de
Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e
definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda". 4. Indubitavelmente o critério
econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os
dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor. 5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa
que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber
remuneração da empresa". 6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula
que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve
ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991). 7. Aliada
a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus
regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO
CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. CASO
CONCRETO 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo
sentido do que aqui decidido. 10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do
art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. “(RESP 201402314403, HERMAN
BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:02/02/2018 ..DTPB:.)
Os critérios de fixação da renda mensal inicial decorrem de lei, competindo ao INSS, adstrito ao
princípio da legalidade, tão apenas observar as regras vigentes.
É também devido o abono anual, a teor do art. 40 da Lei 8.213/91.
Ao caso dos autos.
A requerente pleiteia a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu marido,
conforme certidão de casamento apresentada.
Sendo esposa do recluso, a dependência em relação a ele é presumida (art. 16, I, da Lei
8.213/91).
A Certidão de Recolhimento Prisional atesta que o cônjuge da autora foi preso em 30/11/2016.
Consta da cópia da CTPS que o último vínculo empregatício do detento teve fim em 15/09/2015.
Assim, a princípio, o marido da demandante teria perdido a qualidade de segurado.
No entanto, em consulta ao extrato do CNIS, feita nesta data, tem-se que aquele contrato de
trabalho foi rescindido sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive de forma
antecipada.
Dessa forma, demonstrado que o recluso se afastou do labor por motivos alheios à sua vontade,
o "período de graça" a ser considerado é de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 15, §
2º, da Lei nº 8.213/91.
Destarte, comprovada a qualidade de segurado do cônjuge da requerente no momento da prisão,
bem como seu desemprego, é devido o benefício de auxílio-reclusão à autora, sendo de rigor a
reforma da r. sentença.
A propósito, o seguinte julgado desta E. Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO GENITOR
RECLUSO E REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADOS. SEGURADO
DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-
reclusão.
II- A presente ação foi ajuizada, em 16/4/14, pelo filho menor do recluso. A dependência
econômica do autor é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Encontra-se
acostada aos autos, a fls. 11, cópia da certidão de nascimento do autor (fls. 15/20), comprovando
que o mesmo é filho menor do detento.
III- A qualidade de segurado do genitor do autor ficou comprovada. No extrato do CNIS de fls. 53
consta o último vínculo de trabalho no período de 14/9/10 a 21/6/11, estendendo-se a condição
de segurado por 12 meses. Verificou-se, ainda, que a rescisão do contrato de trabalho, encerrado
em 21/6/11, deu-se por iniciativa do empregador, sem justa causa, inclusive rescisão antecipada
do contrato a termo. Dessa forma, comprovada inequivocamente a situação de desempregado do
genitor, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça por
mais 12 meses, nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da
sua condição de segurado até 15/8/13. A prisão ocorreu em 2/10/12, ou seja, foi observado o
prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
IV- O segurado encontrava-se desempregado à época da prisão, cumprindo, portanto, o requisito
da baixa renda.
V- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo formulado em 26/4/13, observados os limites do pedido constante da exordial (fls.
7).
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da
execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial
nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe
18/12/15).
VIII- Apelação provida.”
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2240583 - 0015238-
20.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da prisão, uma vez que o requerimento
administrativo foi feito em 30/11/2016, ou seja, antes de decorridos noventa dias do
encarceramento (artigos 80 e 74, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as
exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas
vencidas até a data destedecisum.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947.
Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
Intimem-se. Publique-se.”
Pois bem.
De início, anoto que, conforme jurisprudência desta E. Corte, o registro junto ao Ministério do
Trabalho não é o único meio de se comprovar o desemprego do segurado.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado desta 8ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. I -
Não procede a insurgência da parte agravante porque foram preenchidos os requisitos legais
para a concessão da pensão por morte. II - O benefício de pensão por morte encontra-se
disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do
segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu
alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for
requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão
judicial, no caso de morte presumida. III - O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os
dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não
emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada
pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou
maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada". IV - É vedada a
concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do
art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria. V - Constam dos autos: certidão de casamento da autora com o falecido, em
14.12.1982 (fls. 16); certidão de óbito do de cujus, ocorrido em 05.02.2008, em razão de falência
múltipla de órgãos e broncopneumonia, qualificado o falecido como pedreiro, com cinqüenta e um
anos de idade, casado com a autora (fls. 17); páginas de CTPS sem identificação, com anotações
de quatro vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos compreendidos entre
21.02.2005 e 01.11.2006 (fls. 18/19); guias de recolhimento previdenciário referentes à inscrição
n. 11005647687, relativas às competências de 1.1979 a 7.1979, 10.1979 a 2.1980, 3.1980 a
1.1981, 02.1981, 04.1981, 6.1981 a 11.1981 e 1.1982 (fls. 20/43 e 45/55); extrato do sistema
Dataprev indicando que foi formulado pedido administrativo do benefício em 08.2.2008, indeferido
(fls. 44). VI - O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se, em nome do
falecido, registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos compreendidos
entre 25.1.1983 e 1.11.2006 e dois recolhimentos previdenciários, relativos às competências de
abril e maio de 2004. VII - Em consulta ao referido sistema, que é parte integrante desta decisão,
constatou-se a existência de outro vínculo empregatício em nome do de cujus, mantido de
06.10.1987 a 15.02.1989. Foi possível, ainda, confirmar que a inscrição n. 1100564768-7, a que
se referem as guias de recolhimento anexadas à inicial, realmente pertence ao falecido, embora
não constem, para tal inscrição, informações sobre recolhimentos previdenciários (a opção de
consulta não foi disponibilizada). VIII - A requerente comprova ser esposa do falecido através da
certidão de casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que
é presumida. IX - De outro lado, incumbe verificar se, por ter falecido após cerca de 01 (um) ano e
03 (três) meses da cessação do seu último vínculo empregatício, o falecido teria perdido a
qualidade de segurado. X- O artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91, estabelece o "período de graça" de
12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
XI - Aplica-se, ainda, o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo o prazo para
mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. XII - Note-se que a ausência de registro
no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção da qualidade de
segurado, tendo em vista a comprovação da referida situação nos autos. XIII - Dessa forma, não
há que se falar em perda da qualidade de segurado. XIV - Em suma, comprovado o
preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº
8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a autora
merece ser reconhecido. XV - Considerando que foi formulado requerimento administrativo em
08.02.2008 e a autora pretende receber o benefício em decorrência do falecimento do marido, em
05.02.2008, aplicam-se as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, sendo devido o
benefício com termo inicial na data do óbito. XVI - Quanto ao valor do benefício, a renda mensal
inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91. XVII - A correção monetária das
prestações em atraso será efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8
desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da
E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. XVIII - Os juros moratórios serão devidos
no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil,
nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês.
XIX - A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º
- F da Lei nº 9.494/97. XX - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença, em homenagem ao entendimento desta E. 8ª Turma. XXI - As
Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
XXII - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art.
273 c.c. 461 do C.P.C., é possível a antecipação de tutela. XXIII - Acrescente-se que realmente
houve pequeno erro material na decisão agravada, que a fls. 109, penúltimo parágrafo,
mencionou que o documento de fls. 35 seria um requerimento de seguro-desemprego. Com
efeito, não houve comprovação de recebimento ou requerimento de seguro-desemprego nos
autos. Contudo, a inexistência de tal documento não afasta a conclusão a que se chegou, pois no
caso dos autos ficou suficientemente comprovada a situação de desemprego, justificando-se a
extensão do período de graça. XXIV - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e
§ 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito. XXV - É
pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo
relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso
de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. XXVI - Não merece
reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E.
Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XXVII - Agravo improvido. (grifei)
(AC 00087909420084036103, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Dessa forma, demonstrada, por meio do extrato do CNIS, a dispensa do segurado sem justa
causa e de forma antecipada, entendo que restou comprovado seu desemprego, sendo possível
a prorrogação do “período de graça”.
Quanto à baixa renda do segurado recluso, também foi comprovada, uma vez que, como já dito, o
marido da autora encontrava-se desempregado à época da prisão e, portanto, sem renda.
Ressalte-se, a propósito, recente decisão do C. STJ neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA BAIXA RENDA
PARA O FIM DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA
DE RENDA. I - No julgamento do REsp n. 1.485.417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, a
Primeira Seção do STJ consolidou entendimento de que, para a concessão de auxílio-reclusão
(art. 80 da Lei n. 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não
o último salário de contribuição. II - Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes,
para alterar acórdão proferido em agravo regimental, que, em confronto com o entendimento
supra, havia adotado entendimento de que o critério para aferir a baixa renda era o último salário
de contribuição do segurado preso. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
(EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - 1475363 2014.02.07546-7, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:29/10/2018 ..DTPB:.)
Quanto aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, o INSS sustenta a
impossibilidade de aplicação imediata do regramento firmado pelo C. STF no julgamento da
Repercussão Geral no RE n.º 870.947, em face da ausência de modulação dos efeitos do
decisum em questão, o que ensejaria o sobrestamento do feito.
Todavia, o posicionamento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal enseja a observância do
enunciado da Súmula n.º 568 do C. STJ, in verbis:
"O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema".
Logo, resta evidenciada a plena adequação da imediata observância do regramento firmado pelo
C. STF para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
Nesse sentido, confira-se: TRF3. AC n.º 2012.61.08.006230-4/SP. Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia. J.
20.03.2017.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos
da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
BAIXA RENDA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS.
- Desnecessário o registro do desemprego junto ao órgão próprio do Ministério do Trabalho e
Previdência Social se a situação fordemonstrada por outros meios de prova.
- Comprovado o desemprego do recluso, está presentesua baixa renda, independentemente do
valor de seu último salário-de-contribuição.
- Quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
