Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004990-70.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
BENEFÍCIOASSISTENCIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA EM VIRTUDE DE NOVO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FEITO NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE
RECONHECIMENTO DO PEDIDO POR PARTE DO INSS.
I -Embora o benefício tenha sido deferido pelo ente previdenciário no curso do processo, colhe-se
do extratoPlenusque a implantação se deu em virtude de nova provocação administrativa, não se
podendo dizer, portanto, que houve reconhecimento do pedido feito na exordial, mormente
porque, como já mencionado nodecisumagravado, não foi demonstrada a miserabilidade do
demandante à época do primeiro requerimento junto ao INSS, tampouco quando da citação.
II -Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
III - Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004990-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: PEDRO RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A, FRANCISCO
CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004990-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: PEDRO RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A, FRANCISCO
CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que, em
ação visando à concessão de benefício assistencial a pessoa idosa, negou provimento a sua
apelação, mantendo a sentença que julgara improcedente o pedido.
Aduzoagravante, em síntese, queo INSS lhe concedeu o benefício administrativamente, no curso
do processo, motivo pelo qual faz jus a ele desde o requerimento feito em 2013, pois houve
reconhecimento do pedido nos termos da inicial.
Decorridoin albiso prazo para apresentação de resposta pelo agravado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004990-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: PEDRO RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A, FRANCISCO
CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
Cuida-se de ação propostaem face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSScom vistas à
concessãodebenefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos ofertados.
Assistência Judiciária Gratuita concedida.
Estudo social realizado.
Asentença julgou improcedente o pedido.
Apelação do autor.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos
limitesdefluentesda interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos
1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgouimprocedentepedido
de benefício assistenciala pessoa idosa.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e
deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a
própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro
social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios
fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o
seguinte:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
(...)
V -agarantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei".
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de
julho de 2011, e o art. 34, da Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003
rezam,inverbis:
"Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa
a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover
sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um)
salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não
será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do
mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja
família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para
tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já
recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei
nº 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva,
admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmoprevidenciáriocom renda
mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício
assistencial previsto na Lei n. 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo
Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo
destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19,capute parágrafo único do referido decreto,inverbis:
"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos
membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios
da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não
assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do
patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto
no parágrafo único do art. 19".
"Art19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma
família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será
computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para
fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi arguida
na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi
julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação
n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6,
Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
"RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.
- A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto
vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232.
- Reclamação procedente".
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a
caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro
falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício
constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de
penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4
do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela
Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga
(Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários -REs567985 e 580963, estes com
repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI
1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de rendaper capitade ¼ do salário mínimo
para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente,
consoante a renda informada, caso a caso.
Pois bem.
Na hipótese enfocada,o cumprimento do requisito etário é incontroverso.
Quanto à alegada miserabilidade, colhe-se do estudo social, de19/02/2016,queo requerente vivia
em casa própria com a esposa, a filha, o filho, o neto, a companheira e a filha deste. A renda da
família seria proveniente do benefício assistencial e do Bolsa Família recebidos pela filha do autor
e do trabalho de seu filho, que receberia um salário mínimo.
No entanto, em consulta ao extrato do CNIS, feita nesta data, verifica-se que o filho do
demandante auferia, em média, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) quando da elaboração do
laudo social.
Vale ressaltar que,embora vivessem sob o mesmo teto queoautor, seu neto, a companheira e sua
filhacompunham diferente núcleo familiar, motivo pelo qualnão devem ser inseridos no cálculo da
renda per capita.
Tampouco pode ser considerado para tais fins o neto do pleiteante que se encontrava preso à
época.
Assim, tem-se que não restou comprovada a miserabilidade da família dopostulante.
Anote-se que ovindicantepleiteia a concessão do benefício desde o requerimento administrativo
feito em 04/11/2013, ocasião em que seu filho tinha salário de cerca de mil reais e sua filha,
apesar de estar desempregada, havia mantido vínculo até 08/2013, tendo voltado ao mercado de
trabalho a partir de 02/2014.
Dessa forma, é indevido o benefício assistencial, devendo sermantidaa r. sentença.
A propósito, o seguinte julgado desta E. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma
vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o benefício assistencial é
indevido ao autor, tendo em vista que não preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
- Proposta a demanda em 05.11.2014, a autora, idosa, nascida em 15.09.1938, instrui a inicial
com documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 30.07.2015, dando conta de que a autora reside com a filha
Maria José Pires de 50 anos, solteira, assistente administrativo, ensino superior incompleto e o
filhoAntonioCarlos de 49, solteiro, encarregado de motorista, ensino médio, ambos
desempregados. A autora possui outros dois filhos Maria Aparecida e José Carlos que não
residem com ela. Desde de 1963 a família reside no imóvel, que é próprio, composto por sala,
cozinha, dois dormitórios, banheiro, área de serviços e garagem. Piso cerâmico em todos os
cômodos e cobertura de telhas. A ventilação, acessibilidade e o estado geral de conservação
geral do imóvel são regulares. Os móveis e utensílios são antigos e em regular estado de
conservação. Nos fundos do terreno há outro imóvel em alvenaria, composto por sala, cozinha,
dois dormitórios, banheiro e área de serviços, onde a filha da autora residiu durante 10 anos.
Atualmente o imóvel encontra-sedesocupado. A renda familiar é de R$550,00 referente ao
benefício previdenciário - aposentadoria por tempo de contribuição que o marido da autora
recebia. A filha Maria Aparecida, contribui com alimentação e pagamento da mensalidade do
convênio médico.
- Não obstante a comprovação do requisito etário, não há no conjunto probatório elementos que
possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não
comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a
miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial, já que a autora reside em imóvel
próprio, com outro imóvel construído nos fundos do terreno, que se encontra desocupado, e
possui convênio médico.
- Ademais, a requerente recebe benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo,
que não pode ser cumulada com o benefício assistencial, nos termos do disposto no art. 20 § 4º
da Lei nº 8.742/93.
- Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário
mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por
seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendoestaa
sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de
prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece
ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
(TRF 3ª Região, OITAVATURMA, AC- APELAÇÃO CÍVEL - 2179425 - 0010326-
84.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 )
Por fim, anote-se que o fato de o INSS ter concedido o benefício ao demandante cerca de um
mês antes do estudo social, conforme relatado no respectivo laudo, não tem o condão de
modificar a presente decisão, se não demonstrada a miserabilidade do núcleo familiar do autor à
época do requerimento administrativo ou da citação.
Isso posto,NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA,nos termos da
fundamentação.
Intimem-se. Publique-se.
Pois bem.
No caso, verifico queo autor fez requerimento administrativo de benefício assistencial em
04/11/2013, o qual foi indeferido porque não demonstrada a miserabilidade de seu núcleo familiar.
A presente ação foi ajuizada em 2015, tendo a autarquia sido citada em 21/08/2015 e contestado
o mérito do pedido.
Embora o benefício tenha sido deferido pelo ente previdenciário no curso do processo, colhe-se
do extratoPlenus, consultado nesta data, que a implantação se deu em virtude de nova
provocação administrativa, datada de 11/01/2016, não se podendo dizer, portanto, que houve
reconhecimento do pedido feito na exordial, inclusiveporque, como já mencionado
nodecisumagravado, não foi demonstrada a miserabilidade do demandante à época do primeiro
requerimento junto ao INSS, tampouco quando da citação.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos
da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
BENEFÍCIOASSISTENCIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA EM VIRTUDE DE NOVO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FEITO NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE
RECONHECIMENTO DO PEDIDO POR PARTE DO INSS.
I -Embora o benefício tenha sido deferido pelo ente previdenciário no curso do processo, colhe-se
do extratoPlenusque a implantação se deu em virtude de nova provocação administrativa, não se
podendo dizer, portanto, que houve reconhecimento do pedido feito na exordial, mormente
porque, como já mencionado nodecisumagravado, não foi demonstrada a miserabilidade do
demandante à época do primeiro requerimento junto ao INSS, tampouco quando da citação.
II -Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
III - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
