Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003615-34.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR DA AUTORA NÃO COMPROVADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVO LAUDO.
-Incompleto e insuficiente o estudo social, quanto a informações relevantes, capazes de, por si
sós, modificarem o deslinde da causa, restam caracterizados a negativa de prestação jurisdicional
adequada e o cerceamento de defesa. No caso, para a concessão do benefício assistencial, a
teor do disposto no artigo 20, §§ 2º e 3º, da Lei 8.742/93, faz-se necessária a comprovação da
incapacidade da parte autora de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família,
o que poderia ter sido verificado por meio de regular estudo social, pois a prova pericial
supracitado não se presta a essa finalidade, por isso que deixa de satisfazer legalmente às
exigências do devido processo legal.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5003615-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO DE JESUS ANDRADE ROSA
Advogado do(a) APELADO: JOSE BASILIO DE OLIVEIRA - MS7540-A
APELAÇÃO (198) Nº 5003615-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO DE JESUS ANDRADE ROSA
Advogado do(a) APELADO: JOSE BASILIO DE OLIVEIRA - MS7540000A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo internointerposto pelo autor contra decisão monocrática quedeclarou, de
ofício, a nulidade da sentença prolatadae determinou a baixa dos autos ao Juízo de origem, para
produção de laudo social conclusivo e a prolação de nova sentença. Restou prejudicado o
julgamento da apelação do INSS e do recurso adesivo da parte autora.
O recorrente, ora agravante, aduzque o laudo da perícia social elaborado pela equipe do CRAS
do Município de Eldorado/MScontém os dados necessários e suficientes para a aferição do
estado de miserabilidade do autor, não havendo, portanto, que se falar na anulação da sentença
para elaboração de novo laudo.
Instado a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora pugnou pelo
desprovimento do recurso autárquico.
É o Relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003615-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO DE JESUS ANDRADE ROSA
Advogado do(a) APELADO: JOSE BASILIO DE OLIVEIRA - MS7540000A
V O T O
O caso dos autos não é de retratação.
Não procedemos argumentos expendidos no presente agravo.
No caso dos autos, a parte autora, requereu o benefício assistencial por ser pessoa portadora de
deficiência.
Todavia, para aferição do preenchimento do requisito de hipossuficiência econômica, carecem
estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois o estudo social elaborado em 2015,
se mostra deficitário, insuficiente ao exame da incapacidade da parte autora de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Com efeito, essa prova, não identifica o núcleo familiar no qual se insere parte autora, tais como
esposa (certidão de casamento juntada), filhos, irmãos, sobrinhos, etc (não obstante tais
familiares não residam com ela), indicando suas qualificações civis (endereços, estados civis,
datas de nascimento, etc.) e, se possível, números de documentos (RG ou CPF), fato que
inviabiliza a consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e outros cadastros de
acesso público, bem como o conhecimento da real composição do núcleo familiar, para fins de
aplicação do disposto no artigo 20, §§ 1º e 3º da Lei 8.742/93.
Outrossim, essa prova não informa aspectos relevantes das condições do sítio e arredores
(tamanho, criações, etc), se há veículos automotores.
Por fim, a assistente social não esclareceu se os duzentos reais auferidos pelo Sr. Pedro
traduzem uma renda variável ou certa, juntando comprovantes, nem relacionou a número do
benefício recebido pela cunhada.
Incompleto e insuficiente o estudo social, quanto a informações relevantes, capazes de, por si
sós, modificarem o deslinde da causa, restam caracterizados a negativa de prestação jurisdicional
adequada e o cerceamento de defesa.
No caso, para a concessão do benefício assistencial, a teor do disposto no artigo 20, §§ 2º e 3º,
da Lei 8.742/93, faz-se necessária a comprovação da incapacidade da parte autora de prover a
própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, o que poderia ter sido verificado por meio
de regular estudo social, pois a prova pericial supracitado não se presta a essa finalidade, por
isso que deixa de satisfazer legalmente às exigências do devido processo legal.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR DA AUTORA NÃO COMPROVADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVO LAUDO.
-Incompleto e insuficiente o estudo social, quanto a informações relevantes, capazes de, por si
sós, modificarem o deslinde da causa, restam caracterizados a negativa de prestação jurisdicional
adequada e o cerceamento de defesa. No caso, para a concessão do benefício assistencial, a
teor do disposto no artigo 20, §§ 2º e 3º, da Lei 8.742/93, faz-se necessária a comprovação da
incapacidade da parte autora de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família,
o que poderia ter sido verificado por meio de regular estudo social, pois a prova pericial
supracitado não se presta a essa finalidade, por isso que deixa de satisfazer legalmente às
exigências do devido processo legal.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
