Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001098-56.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR DA AUTORA NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O núcleo familiar da demandante é formado por ela e sua mãe, que recebe dois benefícios
previdenciários (aposentadoria por idade e pensão por morte).
- Assim, ainda que aplicado analogicamente o art. 34 do Estatuto do Idoso, tem-se que não foi
demonstrada a miserabilidade da família da autora, uma vez que a renda per capita ultrapassa
sobremaneira o limite legal.
- Cabe ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de
complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do
benefício no universo da assistência social.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001098-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SONIA MARIA CERVANTES, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SONIA MARIA CERVANTES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELAÇÃO (198) Nº 5001098-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SONIA MARIA CERVANTES, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SONIA MARIA CERVANTES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que, em
ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício
assistencial a pessoa portadora de deficiência, deu provimento à apelação do INSS, para julgar
improcedente o pedido, restando prejudicado o apelo da demandante.
Aduz a agravante, em síntese, que restou comprovada a miserabilidade de seu núcleo familiar,
composto por ela e sua mãe, que recebe dois benefícios previdenciários que, somados, são
inferiores aos cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) que, de acordo com o DIEESE, seriam
necessários para que fossem cumpridas as garantias do art. 7, IV, da Constituição Federal,
segundo o qual o salário mínimo deve ser capaz de atender às necessidades com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
Sem resposta da agravada.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001098-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SONIA MARIA CERVANTES, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SONIA MARIA CERVANTES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
“Cuida-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com vistas à
concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou, ainda, benefício assistencial,
previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos ofertados.
Assistência Judiciária concedida.
Laudo médico pericial.
Estudo social realizado.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar à autarquia o pagamento
do benefício assistencial à demandante, a partir de 09/05/2013, com juros de mora e correção
monetária. Custas processuais a cargo do ente previdenciários. Honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até publicação da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ.
Apelação da parte autora para pugnar a fixação do termo inicial na data de ajuizamento da ação e
majoração da verba honorária.
Apelo do INSS requerendo o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e a submissão do
julgado ao reexame necessário. No mais, afirma que não foi comprovada a incapacidade de longo
prazo da autora, tampouco a miserabilidade de seu núcleo familiar, que possui renda superior a
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme extratos do CNIS apresentados. Subsidiariamente,
pugna pela fixação do termo inicial na data da audiência de instrução e julgamento, a redução dos
honorários periciais e advocatícios, além da exclusão de sua condenação ao pagamento de
custas processuais e a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de
mora.
Com contrarrazões da requerente, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
DECIDO.
Adoto como razão de decidir os argumentos expendidos pelo Exmo. Juiz Federal Convocado
Silva Neto nos autos da apelação cível n. 2011.61.12.003112-6, in verbis:
" Com efeito, põe-se objetivamente cabível a decisão unipessoal do Relator, tal como se
posicionou o E. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, com muita propriedade, nos autos
da apelação nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP,in verbis:
Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da
decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM
VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR.
DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01,
mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão
de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese,a lei vigente à
época da publicação rege a interposição do recurso.
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/12/2010, DJe 03/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos
precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o
resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos,
mas não providos.
(EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).
Conforme a lição dePontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso
cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue:
"O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da
deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com
a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio
constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo
'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que
se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da
sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os
prazos são os da data em que se julgou".
Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recursonão tem
fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na
apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida
preconizava em relação a ele.
Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de
2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal,sob aégide do artigo 557 do
Código de Processo Civil de 1973, que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível
dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já
era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo.
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após
a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça:RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI
ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016;ED no AG
em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em
18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016;RESP 1.248.117/RS, Relator Min.
HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em
22.03.2016;RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida em
18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016;RESP 1.330.910/SP, Relator Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016
publicado em 22.03.2016;RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016."
Logo, por comungar inteiramente dos fundamentos exarados na v. decisão supramencionada,
adota-se-a e se passa a decidir o presente recurso seguindo a mesma linha, ou seja,
monocraticamente, mormente por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ
n. 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do
processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), uma vez que esta decisão está amparada em Súmulas dos Tribunais Superiores,
precedentes dos Tribunais Superiores, fixados em jurisprudência estabilizada, precedentes
julgados no regime dos Recursos Repetitivos, bem assim texto de norma jurídica, conforme se
depreende a seguir."
Pois bem.
Ab initio, insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, como alegou o
INSS, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º
13.105/15).
Trata-se de recursos interpostos pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente
procedente pedido de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e
deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a
própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro
social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios
fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o
seguinte:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei".
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de
julho de 2011, e o art. 34, da Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam,
in verbis:
"Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa
a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover
sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um)
salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não
será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do
mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja
família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para
tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já
recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei
nº 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva,
admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda
mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício
assistencial previsto na Lei n. 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo
Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo
destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos
membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios
da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não
assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do
patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto
no parágrafo único do art. 19".
"Art 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma
família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será
computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para
fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi arguida
na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi
julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação
n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6,
Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
"RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.
- A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto
vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232.
- Reclamação procedente".
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a
caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro
falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício
constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de
penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4
do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela
Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga
(Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com
repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI
1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário
mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente,
consoante a renda informada, caso a caso.
Pois bem.
Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo pericial, elaborado em 14/05/2013, que a autora é
portadora de esquizofrenia, estando total e permanentemente inapta ao trabalho e incapaz para a
vida independente desde 09/05/2013.
Assim, entendo que está demonstrada a inaptidão da demandante nos termos exigidos pela
legislação de regência.
Quanto à alegada miserabilidade, colhe-se do estudo social, de 30/04/2014, que a requerente
vivia com a mãe, a irmã e duas sobrinhas em imóvel alugado e que necessitava de reforma. Foi
informado que os móveis da residência eram velhos e estavam quebrados. A renda da família
proviria da aposentadoria da genitora da demandante, no valor de um salário mínimo, e do salário
de sua irmã e sobrinha, além do bolsa família recebido por aquela. Os rendimentos somariam R$
2.296,00 (dois mil duzentos e noventa e seis reais) e os gastos declarados eram de R$ 1.744,00
(mil setecentos e quarenta e quatro reais).
Penso que, embora vivessem sob o mesmo teto que a autora, sua irmã e sobrinhas compunham
diferente núcleo familiar, motivo pelo qual suas rendas não devem ser consideradas.
No entanto, conforme comprovado pelo INSS, a mãe da demandante não era titular de apenas
um, mas de dois benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo (aposentadoria por
idade e pensão por morte).
Assim, ainda que aplicado analogicamente o art. 34, p. único, do Estatuto do Idoso, tem-se que
não restou comprovada a miserabilidade da família da postulante, composta por ela e sua mãe.
Dessa forma, é indevido o benefício assistencial pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença,
na íntegra.
A propósito, o seguinte julgado desta E. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma
vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o benefício assistencial é
indevido ao autor, tendo em vista que não preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
- Proposta a demanda em 05.11.2014, a autora, idosa, nascida em 15.09.1938, instrui a inicial
com documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 30.07.2015, dando conta de que a autora reside com a filha
Maria José Pires de 50 anos, solteira, assistente administrativo, ensino superior incompleto e o
filho Antonio Carlos de 49, solteiro, encarregado de motorista, ensino médio, ambos
desempregados. A autora possui outros dois filhos Maria Aparecida e José Carlos que não
residem com ela. Desde de 1963 a família reside no imóvel, que é próprio, composto por sala,
cozinha, dois dormitórios, banheiro, área de serviços e garagem. Piso cerâmico em todos os
cômodos e cobertura de telhas. A ventilação, acessibilidade e o estado geral de conservação
geral do imóvel são regulares. Os móveis e utensílios são antigos e em regular estado de
conservação. Nos fundos do terreno há outro imóvel em alvenaria, composto por sala, cozinha,
dois dormitórios, banheiro e área de serviços, onde a filha da autora residiu durante 10 anos.
Atualmente o imóvel encontra-se desocupado. A renda familiar é de R$550,00 referente ao
benefício previdenciário - aposentadoria por tempo de contribuição que o marido da autora
recebia. A filha Maria Aparecida, contribui com alimentação e pagamento da mensalidade do
convênio médico.
- Não obstante a comprovação do requisito etário, não há no conjunto probatório elementos que
possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não
comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a
miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial, já que a autora reside em imóvel
próprio, com outro imóvel construído nos fundos do terreno, que se encontra desocupado, e
possui convênio médico.
- Ademais, a requerente recebe benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo,
que não pode ser cumulada com o benefício assistencial, nos termos do disposto no art. 20 § 4º
da Lei nº 8.742/93.
- Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário
mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por
seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a
sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de
prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece
ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2179425 - 0010326-
84.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 )
Condeno parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum
mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR
2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS,
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini), sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da assistência
judiciária gratuita, observar-se-á,in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
Prejudicada a apelação da parte autora.
Intimem-se. Publique-se.”
Pois bem.
Como se vê, o núcleo familiar da demandante é formado por ela e sua mãe, que recebe dois
benefícios previdenciários (aposentadoria por idade e pensão por morte).
Assim, ainda que aplicado analogicamente o art. 34 do Estatuto do Idoso, tem-se que não foi
demonstrada a miserabilidade da família da autora, uma vez que a renda per capita ultrapassa
sobremaneira o limite legal.
Cabe ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de
complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do
benefício no universo da assistência social.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela
jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser mantida a decisão agravada, por seus
próprios fundamentos.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos
da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR DA AUTORA NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O núcleo familiar da demandante é formado por ela e sua mãe, que recebe dois benefícios
previdenciários (aposentadoria por idade e pensão por morte).
- Assim, ainda que aplicado analogicamente o art. 34 do Estatuto do Idoso, tem-se que não foi
demonstrada a miserabilidade da família da autora, uma vez que a renda per capita ultrapassa
sobremaneira o limite legal.
- Cabe ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de
complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do
benefício no universo da assistência social.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
