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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE E INCAPACIDADE DO AUTOR NÃO DEMONSTRADAS. TRF3. 5001478...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE E INCAPACIDADE DO AUTOR NÃO DEMONSTRADAS. I - Não comprovada a hipossuficiência do núcleo familiar do autor, tampouco sua incapacidade nos termos exigidos pela legislação de regência, é indevida a antecipação de tutela requerida. II - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001478-74.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 03/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/09/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001478-74.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
03/09/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/09/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE E INCAPACIDADE DO AUTOR NÃO DEMONSTRADAS.
I- Nãocomprovada a hipossuficiência do núcleo familiar do autor, tampouco sua incapacidade nos
termos exigidos pela legislação de regência, é indevida a antecipação de tutela requerida.
II - Agravo interno desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001478-74.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: LUCAS TORRES DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MILTON JUNIOR LUGO DOS SANTOS - MS20667-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001478-74.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: LUCAS TORRES DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MILTON JUNIOR LUGO DOS SANTOS - MS20667

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O





O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisãomonocrática que, em
ação visandoao restabelecimento de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência,
negou provimento a seu agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela antecipada.
Aduz o agravante, em síntese, que,após a interposição daquele recurso, foi realizado estudo
social em sua residência, oqual comprovaria a miserabilidade de seu núcleo familiar. Em relação
à deficiência, afirma que teria sido reconhecida pelo próprio INSS, que anteriormente lhe
concedera o benefício em questão, cessado porque não demonstrada a manutenção de sua
hipossuficiência econômica.
Oficiado, o magistradoa quoencaminhou a este Relator cópia do laudo pericial elaborado.
Manifestação das partes.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001478-74.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: LUCAS TORRES DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MILTON JUNIOR LUGO DOS SANTOS - MS20667

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O







O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:

"Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em
ação visando ao restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente, indeferiu a tutela
antecipada.
Aduz o agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos necessários à implantação do
benefício.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
DECIDO.
Adoto como razão de decidir os argumentos expendidos pelo Exmo. Juiz Federal Convocado
Silva Neto nos autos da apelação cível n. 2011.61.12.003112-6, inverbis:
" Com efeito, põe-se objetivamente cabível a decisão unipessoal do Relator, tal como se
posicionou o E. Desembargador FederalJohonsomdiSalvo, com muita propriedade, nos autos da
apelação nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP,inverbis:
Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da
decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM
VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR.
DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

INOCORRÊNCIA.
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01,
mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão
de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese,a lei vigente à
época da publicação rege a interposição do recurso.

2. Embargos de divergência providos.
(EREsp740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/12/2010,DJe03/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos
precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o
resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos,
mas não providos.
(EREsp615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).
Conforme a lição dePontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso
cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue:
"O recursointerponívelé aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da
deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com
a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídicaretroeficácia, infringindo-se princípio
constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo
'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que
se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da
sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os
prazos são os da data em que se julgou".

Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recursonão tem
fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempusregitactum, é possível aplicar na
apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida
preconizava em relação a ele.
Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de
2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal,sob aégide do artigo 557 do
Código de Processo Civil de1973,que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível
dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já
era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo.

Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após
a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça:RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI
ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016;ED no AG
em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em
18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016;RESP 1.248.117/RS, Relator Min.
HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em
22.03.2016;RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida em
18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016;RESP 1.330.910/SP, Relator Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016
publicado em 22.03.2016;RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016."

Logo, por comungar inteiramente dos fundamentos exarados na v. decisão
supramencionada,adota-se-ae se passa a decidir o presente recurso seguindo a mesma linha, ou
seja, monocraticamente, mormente por estarem presentes os requisitos estabelecidos na
Súmula/STJ n. 568 e nos limitesdefluentesda interpretação sistemática das normas fundamentais
do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), uma vez que esta decisão está amparada em Súmulas dos Tribunais Superiores,
precedentes dos Tribunais Superiores, fixados em jurisprudência estabilizada, precedentes
julgados no regime dos Recursos Repetitivos, bem assim texto de norma jurídica, conforme se
depreende a seguir."
Pois bem.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e
deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a
própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro
social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios
fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o
seguinte:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei".
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de
julho de 2011, e o art. 34, da Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003
rezam,inverbis:
"Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa
a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover
sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um)
salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não
será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do
mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja
família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para
tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já
recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei
nº 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva,
admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda
mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício
assistencial previsto na Lei n. 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo
Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo
destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, inverbis:

"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos
membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios
da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não
assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do
patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto
no parágrafo único do art. 19".
"Art19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma
família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será
computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para
fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi arguida
na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi
julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação
n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6,
Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
"RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.
- A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto
vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232.
- Reclamação procedente".
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a
caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro
falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício
constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de
penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4
do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela
Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga
(Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários -REs567985 e 580963, estes com
repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI
1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário
mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente,
consoante a renda informada, caso a caso.
Na hipótese, consta do documento médico apresentado pelo demandante que ele é portador de
perda auditivasensorioneuralbilateral e de grau severo.
Quanto à situação econômica, foram juntados aos autos dois holerites da mãe do autor, que
trabalha como auxiliar de limpeza e possui renda bruta no valor de R$ 1.052,89 (mil e cinquenta e
dois reais e oitenta e nove centavos), além de um cartão do Bolsa Família.
O requerente afirma que vive com sua genitora, dois irmãos menores de idade, uma irmã maior e
o filho desta, e que o salário de sua mãe seria o único rendimento da família.
No entanto, entendo que, para a comprovação da miserabilidade do núcleo familiar, é necessária
a instrução probatória, com a realização de estudo social, mormente para que se esclareçam as
condições de moradia do autor, se o pai do demandante e de seu irmão ajudam ou possuem
condições de prestar auxílio financeiro à família, se a irmã do pleiteante trabalha para sustentar a

si e seu filho, dentre outras informações.
Dessa forma, por ora, ante a ausência de provas da hipossuficiência do núcleo familiar do autor, é
de ser mantida a decisão agravada, que indeferiu a concessão da tutela antecipada.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA.
Intime-se. Publique-se."

Pois bem.
No caso, verifico que, após a prolação da decisão agravada, vieram aosautos cópia do estudo
social realizado na residência do autor e do laudo da perícia a que foi submetido, o que, em tese,
poderia modificar aqueledecisum.
Quanto à miserabilidade, segundo a assistente social, o demandante, então com 16 anos de
idade, vivia em casa própria com a mãe, dois irmãos menores de idade, uma irmã de 17 anos e
seus dois filhos, um com 2 anos e outro com 1 mês de vida. A renda da família proviria do
trabalho da genitora do requerente, que receberia R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), e do
Bolsa Família no importe de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Os gastos declarados somavam
R$ 697,00 (seiscentos e noventa e sete reais), sendo que R$ 118,00 (cento e dezoito reais) se
referiam a parcelas de móveis adquiridos.
Anote-se que, a meu ver, a irmã do autor e seus dois filhos menores, embora residam sob o
mesmo teto que o postulante, devem ser considerados parte de núcleo familiar diverso.
Assim, e considerando que o benefício assistencial não tem caráter de complementação de
renda, penso que não restou demonstrada a miserabilidade da família do demandante.
Ressalte-se que, apesar de o requerente apresentar surdez bilateral severa, segundo
operito,"manteve-seem atitude receptiva e colaborativa, falando com voz em tom normal, calmo,
seguro, com respostas detalhadas, sem sinais de simulação",com psiquismo normal para a idade
e escolaridade e incapacidade parcial e permanente ao labor, podendo exercer atividades que
exijam a realização de esforços físicos.
Vale mencionar que, conforme relatado à assistente social, a própria mãe do autor afirmou que,
no futuro, se bem preparado, seu filho poderá exercer vida de labor normal.
Assim, considerando a idade do postulante à época de realização dos laudos que instruíram o
processo, e as informações colhidas pelos profissionais de confiança do juízo, penso que
tampouco restou comprovada a inaptidão do autor nos termos exigidos pela lei de regência.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos
da fundamentação.
É como voto.









E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE E INCAPACIDADE DO AUTOR NÃO DEMONSTRADAS.
I- Nãocomprovada a hipossuficiência do núcleo familiar do autor, tampouco sua incapacidade nos
termos exigidos pela legislação de regência, é indevida a antecipação de tutela requerida.
II - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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