Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5329293-07.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
Colhe-se do estudo social, de 29/10/2019, que a demandante viviaem casa própria com a mãe,
então com 56 (cinquenta e seis) anos. A renda da família provinhada aposentadoria por invalidez
da genitora da requerente, no valor de umsalário mínimo. Foi informado que o imóvel em que
residem possui boas condições, assim como os móveis que o guarnecem. Os gastos declarados
somavam aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais) mensais.
Anote-se não ser o caso de aplicação analógica do art. 34, p. único, do Estatuto do Idoso,
porquanto a mãe da autora possui menos de 60 (sessenta) anos de idade.
Cabe ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de
complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do
benefício no universo da assistência social.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Agravo interno desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329293-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EVELISE DE SOUZA MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA SIVIERO - SP440037-N, FABIANO DE MELLO
BELENTANI - SP218242-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329293-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EVELISE DE SOUZA MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA SIVIERO - SP440037-N, FABIANO DE MELLO
BELENTANI - SP218242-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autoraem face de decisão monocrática que, em
ação visando à concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, negou
provimento a sua apelação, mantendo a improcedência do pedido.
Aduz a agravante, em síntese, que a jurisprudência tem entendido que o limite de renda de ¼ de
salário-mínimo per capita para deferimento da benesse afronta princípios constitucionais,
podendo a hipossuficiência ser demonstrada por outros meios. Assevera, também, que a
aposentadoria por invalidez de sua mãe deve ser excluída do cálculo dos rendimentos de sua
família, razão pela qual, comprovada sua incapacidade, a demandante faz jus ao benefício
pleiteado.
Sem resposta da agravada.
Ciência do Ministério Público Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329293-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EVELISE DE SOUZA MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA SIVIERO - SP440037-N, FABIANO DE MELLO
BELENTANI - SP218242-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
Cuida-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com vistas à
concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, previsto no artigo 203,
inciso V, da Constituição Federal.
Documentos ofertados.
Assistência Judiciária concedida.
Laudo pericial.
Estudo social realizado.
Asentença julgou improcedente o pedido.
Apelação da autora.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites
defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido
de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e
deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a
própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro
social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios
fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o
seguinte:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
(...)
V -agarantia de umsalário mínimode benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei".
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de
julho de 2011, e o art. 34, da Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003
rezam,inverbis:
"Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de umsalário mínimomensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa
a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ dosalário mínimo".
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover
sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um)
salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não
será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do
mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja
família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para
tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já
recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei
nº 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva,
admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmoprevidenciáriocom renda
mensal equivalente aosalário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício
assistencial previsto na Lei n. 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo
Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo
destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19,capute parágrafo único do referido decreto,inverbis:
"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
VI -rendamensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos
membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios
da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não
assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do
patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto
no parágrafo único do art. 19".
"Art19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma
família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será
computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para
fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi arguida
na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi
julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação
n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6,
Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
"RECLAMAÇÃO.SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.
- A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto
vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232.
- Reclamação procedente".
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a
caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro
falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício
constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de
penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4
dosalário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela
Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga
(Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários -REs567985 e 580963, estes com
repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI
1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de rendaper capitade ¼ do salário mínimo
para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente,
consoante a renda informada, caso a caso.
Pois bem.
Na hipótese enfocada, a autora foi submetida à perícia judicial, na qual foi constatado que ela
apresenta retardo mental leve desde o nascimento, estando total e permanentemente inapta ao
trabalho.
Quanto à alegada miserabilidade, colhe-se do estudo social, de 29/10/2019, que a demandante
viviaem casa própria com a mãe, então com 56 (cinquenta e seis) anos. A renda da família
provinhada aposentadoria por invalidez da genitora da requerente, no valor de umsalário mínimo.
Foi informado que o imóvel em que residem possui boas condições, assim como os móveis que o
guarnecem. Os gastos declarados somavam aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais)
mensais.
Anote-se não ser o caso de aplicação analógica do art. 34, p. único, do Estatuto do Idoso,
porquanto a mãe da autora possui menos de 60 (sessenta) anos de idade.
Cabe ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de
complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do
benefício no universo da assistência social.
Dessa forma, não demonstrada a miserabilidade do núcleo familiardademandante, é indevido o
benefício assistencial pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença.
A propósito, o seguinte julgado desta E. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma
vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o benefício assistencial é
indevido ao autor, tendo em vista que não preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
- Proposta a demanda em 05.11.2014, a autora, idosa, nascida em 15.09.1938, instrui a inicial
com documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 30.07.2015, dando conta de que a autora reside com a filha
Maria José Pires de 50 anos, solteira, assistente administrativo, ensino superior incompleto e o
filhoAntonioCarlos de 49, solteiro, encarregado de motorista, ensino médio, ambos
desempregados. A autora possui outros dois filhos Maria Aparecida e José Carlos que não
residem com ela.Desde de1963 a família reside no imóvel, que é próprio, composto por sala,
cozinha, dois dormitórios, banheiro, área de serviços e garagem. Piso cerâmico em todos os
cômodos e cobertura de telhas. A ventilação, acessibilidade e o estado geral de conservação
geral do imóvel são regulares. Os móveis e utensílios são antigos e em regular estado de
conservação. Nos fundos do terreno há outro imóvel em alvenaria, composto por sala, cozinha,
dois dormitórios, banheiro e área de serviços, onde a filha da autora residiu durante 10 anos.
Atualmente o imóvel encontra-sedesocupado. A renda familiar é de R$550,00 referente ao
benefício previdenciário - aposentadoria por tempo de contribuição que o marido da autora
recebia. A filha Maria Aparecida, contribui com alimentação e pagamento da mensalidade do
convênio médico.
- Não obstante a comprovação do requisito etário, não há no conjunto probatório elementos que
possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não
comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a
miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial, já que a autora reside em imóvel
próprio, com outro imóvel construído nos fundos do terreno, que se encontra desocupado, e
possui convênio médico.
- Ademais, a requerente recebe benefício de pensão por morte, no valor de umsalário mínimo,
que não pode ser cumulada com o benefício assistencial, nos termos do disposto no art. 20 § 4º
da Lei nº 8.742/93.
- Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de umsalário
mínimoao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por
seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendoestaa
sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de
prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece
ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
(TRF 3ª Região, OITAVATURMA, AC- APELAÇÃO CÍVEL - 2179425 - 0010326-
84.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 )
Isso posto,NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA,nos termos da
fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem.
Intimem-se. Publique-se.
Pois bem.
Como se vê, a autora, apesar de haver demonstrado sua deficiência, não comprovou a
miserabilidade de seu núcleo familiar, composto por ela e sua mãe, que recebe aposentadoria por
invalidez no valor de um salário-mínimo.
Assim, e tendo em vista queo imóvel em que residem possui boas condições e que os gastos
declarados somavam aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, a requerente não
faz jus ao benefício pleiteado.
Anote-se que, como mencionado no decisum agravado, a concessão de benefício assistencial
não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao
propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
Dessa forma, deve ser mantida integralmente a decisão recorrida.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos
da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
Colhe-se do estudo social, de 29/10/2019, que a demandante viviaem casa própria com a mãe,
então com 56 (cinquenta e seis) anos. A renda da família provinhada aposentadoria por invalidez
da genitora da requerente, no valor de umsalário mínimo. Foi informado que o imóvel em que
residem possui boas condições, assim como os móveis que o guarnecem. Os gastos declarados
somavam aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais) mensais.
Anote-se não ser o caso de aplicação analógica do art. 34, p. único, do Estatuto do Idoso,
porquanto a mãe da autora possui menos de 60 (sessenta) anos de idade.
Cabe ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de
complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do
benefício no universo da assistência social.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
