Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010252-54.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSENTES OS
REQUISITOS À CONCESSÃO DA LIMINAR.
I – Ainda que não se negue a relevância de eventual direito ao benefício pleiteado,ausente, na
espécie, o chamado perigo na demora, autorizador da concessão da tutela antecipada, porquanto
ovindicantejá aufere mensalmente rendimentos aptos a suprir suas necessidades básicas, o que
afasta a extrema urgência da medida aqui pleiteada.
II -Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
III- Agravo interno desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010252-54.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: CLAUDIO MARTINS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANO PRADO - SP309480, GILIERME LOBATO RIBAS DE
ABREU - SP307920-A, MICHELE MAGALHAES DE SOUZA - SP309873-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010252-54.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: CLAUDIO MARTINS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANO PRADO - SP309480, GILIERME LOBATO RIBAS DE
ABREU - SP307920, MICHELE MAGALHAES DE SOUZA - SP309873-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que, em
mandado de segurança impetrado com o fim de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, negou provimento a seu agravo de instrumento,mantendoo indeferimento da liminar.
Aduz o agravante, em síntese, que estão demonstrados todos os requisitos necessários à
implantação do benefício, sendo que o INSS, apesar de intimado, deixou de se manifestar quanto
àocorrência do trânsito em julgado da decisão proferida pela da 5ª Junta de Recursos da
Previdência Social, bem como sobre a viabilidade de implantação do benefício. Assim, diante da
inércia da autarquia e do delicado período que o país enfrenta devido à pandemia, pede a
imediata implantação da benesse.
Sem resposta do agravado.
O Ministério Público Federal entendeu não ser o caso de sua intervenção no feito.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010252-54.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: CLAUDIO MARTINS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANO PRADO - SP309480, GILIERME LOBATO RIBAS DE
ABREU - SP307920, MICHELE MAGALHAES DE SOUZA - SP309873-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu
liminar em autos de mandado de segurança impetrado com vistas à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduz a parte autora, ora agravante, que os elementos de prova já colacionados aos autos são
suficientes para demonstrar o implemento dos requisitos legais necessários, com o que faria jus
ao deferimento da tutela de urgência para imediata implantação da benesse.
Sem contraminuta do ente autárquico.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos
limitesdefluentesda interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos
1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Em análise perfunctória, a despeito da argumentação expendida pelo segurado, não vislumbro o
preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da tutela almejada.
Isso porque, em que pese a relevância da argumentação expendida pelo agravante, no sentido
de que o período de 11.07.1985 a 05.03.1997, já havia sido enquadrado pelo INSS como
atividade especial exercida pelo autor, no âmbito de julgamento proferido pela 5ª Junta de
Recursos da Previdência Social e que tal decisão teria se tornado incontroversa em face da
renúncia recentemente veiculada pelo segurado em relação ao recurso administrativo por ele
interposto, o que permitiria, em tese, a imediata consideração do implemento dos requisitos legais
ensejadores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, corroboro do entendimento
suscitado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, no sentido de que tais circunstâncias somente foram
ventiladas pelo requerente já no curso do presentemandamus, caracterizando assim, inovação na
tese inicial, o que inviabiliza o deferimento de liminar satisfativa, consistente na implantação do
benefício almejado, sem ao menos, oportunizar nova manifestação do ente autárquico.
Aliás, infere-se da decisão agravada que o d. Juízo de Primeiro Grau ao ser notificado da
renúncia veiculada pelo segurado em relação ao recurso interposto na esfera administrativa,
determinou a intimação do INSS, para que se posicionasse sobre a permanência ou não de
questão impeditiva à concessão do benefício em favor do impetrante.
Consigno, ainda, por oportuno que consta da qualificação do ora agravante sua atual condição de
“empresário”.
Além disso, em pesquisa realizada junto ao sistema CNIS-Cidadão, observo que o segurado
realiza atualmente o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de “contribuinte
individual”, indicando remuneração mensal no importe de R$ 6.101,00 (seis mil, cento e um
reais), relativa a competência de março/2020, o que, a meu ver, evidencia que dispõe de meios
para garantir sua própria subsistência e de sua família, de modo que o benefício previdenciário
pretendido acarretará mero acréscimo patrimonial, circunstância que não se coaduna com a
caracterização dopericulum in mora,tido como indispensável para o deferimento da tutela de
urgência.
Dito isso, mantenho inalterada a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA, nos
termos da fundamentação supra.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.
Não assiste razão ao agravante.
Como se vê, o autor, no curso da demanda, inovou seus argumentos quanto à comprovação dos
requisitos necessários à imediata implantação do benefício pretendido, o que, ante os princípios
do contraditório e da ampla defesa, requer aoportunizaçãode manifestação do INSS.
Embora, até o protocolo deste recurso, o ente previdenciário não tenha respondido à intimação da
magistrada a quo, entendo que tal fato não é razão, por si só, para deferimento imediato da
benesse, mormente porque, como também explicitado na decisão agravada, o impetrante é
empresário, fazia contribuições à Previdência Social com indicação deremuneração mensal no
importe de R$ 6.101,00 (seis mil, cento e um reais), situação sobre a qual não há sequer
alegação de mudança por parte do requerente.
Assim,ainda que não se negue a relevância de eventual direito ao benefício pleiteado,ausente, na
espécie, o chamado perigo na demora, autorizador da concessão da tutela antecipada, porquanto
ovindicantejá aufere mensalmente rendimentos aptos a suprir suas necessidades básicas, o que
afasta a extrema urgência da medida aqui pleiteada.
Nesse sentido, mutatis mutandis, a seguinte jurisprudência desta Corte:
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA
ANTECIPADA. REVISÃO.
Não obstante a natureza alimentar, a antecipação de tutela em sede de ação revisional não pode
ser deferida, pois não restou demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, caso aguarde o julgamento definitivo da demanda, já que o agravado já vem
percebendo o benefício a ser revisado.
No caso, a revisão do benefício como pretendido pelo autor, ora agravado, em sede de
antecipação de tutela, viola norma constitucional, que exige prévia dotação orçamentária para
aumento ou concessão de prestação destinada à Seguridade Social, a qual abrange a
Previdência Social (CF/88, art.195, incisoIV,§5º).
Agravo de instrumento provido."
(AI nº 140102, Sétima Turma, Rel. Des. Fed.LeidePolo, j. 29/03/2010,v.u., DJF3 14/04/2010, p.
554).
Assim, é de ser mantida a decisão agravada.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO AUTOR, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSENTES OS
REQUISITOS À CONCESSÃO DA LIMINAR.
I – Ainda que não se negue a relevância de eventual direito ao benefício pleiteado,ausente, na
espécie, o chamado perigo na demora, autorizador da concessão da tutela antecipada, porquanto
ovindicantejá aufere mensalmente rendimentos aptos a suprir suas necessidades básicas, o que
afasta a extrema urgência da medida aqui pleiteada.
II -Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
III- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO AUTOR, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
