Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5009673-55.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENSÃO POR
MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Demonstrada a separação de fato do casal, fica afastada a presunção legal de que a autora
dependesse de seu falecido esposo.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5009673-55.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JACY MAZUCO GONCALES
Advogado do(a) APELADO: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5009673-55.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACY MAZUCO GONCALES
Advogado do(a) APELADO: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que, em
ação visando à concessão de pensão por morte, não conheceu da remessa oficial e deu
provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.
Aduz a agravante, em síntese, que a documentação por ela apresentada, corroborada pela prova
testemunhal, é suficiente para a demonstração de que foi casada com o de cujus até a data de
seu óbito, sendo presumida sua dependência econômica em relação a ele.
Sem resposta da agravada.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5009673-55.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACY MAZUCO GONCALES
Advogado do(a) APELADO: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
“A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
objetivando, em síntese, o recebimento de pensão por morte de seu esposo, falecido em
28/10/2011.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Audiência de instrução e julgamento.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a pagar o benefício à
demandante, a partir da data do óbito do segurado, com juros de mora e correção monetária.
Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal, a incidir sobre as parcelas vencidas
até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida a tutela antecipada. Determinada
a remessa oficial.
Apelação do INSS para pleitear a reforma do julgado, sob o fundamento de que não foi
demonstrada a dependência da autora em relação aode cujus,uma vez que estavam separados
de fato há vários anos.Subsidiariamente, requer a modificação dos critérios de incidência da
correção monetária e juros de mora.
Sem contrarrazões, vieram os autos aestaE. Corte.
É o relatório.
DECIDO.
Adoto como razão de decidir os argumentos expendidos pelo Exmo. Juiz Federal Convocado
Silva Neto nos autos da apelação cível n. 2011.61.12.003112-6, inverbis:
" Com efeito, põe-se objetivamente cabível a decisão unipessoal do Relator, tal como se
posicionou o E. Desembargador FederalJohonsomdiSalvo, com muita propriedade, nos autos da
apelação nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP,inverbis:
Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da
decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM
VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR.
DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01,
mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão
de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese,a lei vigente à
época da publicação rege a interposição do recurso.
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/12/2010,DJe03/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos
precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o
resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos,
mas não providos.
(EREsp615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).
Conforme a lição dePontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso
cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil",Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue:
"O recursointerponívelé aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da
deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com
a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídicaretroeficácia, infringindo-se princípio
constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo
'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que
se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da
sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os
prazos são os da data em que se julgou".
Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recursonão tem
fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempusregitactum, é possível aplicar na
apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida
preconizava em relação a ele.
Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de
2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal,sob aégide do artigo 557 do
Código de Processo Civil de1973,que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível
dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já
era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo.
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após
a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça:RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI
ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016;ED no AG
em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em
18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016;RESP 1.248.117/RS, Relator Min.
HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em
22.03.2016;RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida em
18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016;RESP 1.330.910/SP, Relator Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016
publicado em 22.03.2016;RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016."
Logo, por comungar inteiramente dos fundamentos exarados na v. decisão
supramencionada,adota-se-ae se passa a decidir o presente recurso seguindo a mesma linha, ou
seja, monocraticamente, mormente por estarem presentes os requisitos estabelecidos na
Súmula/STJ n. 568 e nos limitesdefluentesda interpretação sistemática das normas fundamentais
do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), uma vez que esta decisão está amparada em Súmulas dos Tribunais Superiores,
precedentes dos Tribunais Superiores, fixados em jurisprudência estabilizada, precedentes
julgados no regime dos Recursos Repetitivos, bem assim texto de norma jurídica, conforme se
depreende a seguir."
Pois bem.
Inicialmente, insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da
alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lein.º13.105/15).
DA REMESSA OFICIAL
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessaexofficio, mais
especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao
reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada,verbis:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I -proferidacontra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II -quejulgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
...
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I -súmulade tribunal superior;
II -acórdãoproferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
IV -entendimentocoincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do
próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida
nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a
procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários
mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser
enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da
coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as
demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e,
consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações
daUnião e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000
salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas
não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo
recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelocontrario, incidiria o
antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao
Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então,
preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
NATUREZA JURÍDICA DA REMESSA OFICIAL
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser
ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com
essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a
eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se oprincipioinquisitório (e não oprincipiodispositivo, próprio aos
recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito,
inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, epora remessa
oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União
em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo
civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito
por normas de direito processual.
DIREITO INTERTEMPORAL
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo
processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de DireitoPublico,
possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os
temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal
processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da
prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi
efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que
modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal,
após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso.
Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa
necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não
mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que
era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foiabolida
pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal
apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer
daremessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª
edição,pág744.
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos,
esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Diante disso,não conheço da remessa oficial.
O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com
as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997,inverbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I -doóbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II -dorequerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos
previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.
Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo
jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo
lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado.
Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em
seguida para percepção do benefício.
Quanto à condição de dependência em relação aode cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que:
"Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I -ocônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
In casu, a ocorrência do evento morte, em 28/10/2011, está devidamente comprovada pela
certidão de óbito.
A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, pois era titular de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Quanto à dependência da autora em relação aode cujus,embora fossem casados desde 1955, as
provas carreadas aos autos indicam que estavam separados de fato.
Consta da certidão de óbito, da qual a autora não foi a declarante, que o falecido morreu em
domicílio, na Rua Poti, 188, Embu/SP, endereço diferente ao da postulante.
Colhe-se dos documentos apresentados que o finado teve dois filhos com Sueli Aparecida Maciel,
nos anos de 1981 e 1989, sendo que, quando do óbito daquela, ocorrido em 20/12/1995, ode
cujusfoi o declarante e informou residir no mesmo endereço da falecida, na Rua João Amos
Comenios, 26, São Paulo/SP, logradouro constante de seus registros junto ao INSS.
Os comprovantes de IPTU em nome do finado, referente ao imóvel situado na Rua Roca Grande,
127, São Paulo, nos anos de 2008 a 2010, não demonstram sua residência sob o mesmo teto da
autora, que juntou contas de energia elétrica em seu nome naquele endereço, dos anos de 2011
e 2012.
Isso porque o fato de ode cujusser o proprietário do imóvel não necessariamente indica que nele
residisse, sendo que inexistem nos autos documentos outros, como contas de luz, água, telefone,
etc., em nome do finado.
Vale mencionar que, quando do requerimento administrativo do benefício, a autora assinou
declaração informando estar separada de fato do falecido há 10 (dez) anos.
Anote-se que, como bem observado pelo magistradoa quo, “não é incomum que tais documentos
sejam preenchidos por servidores do órgão previdenciário e apenas subscritos pelos declarantes
quando esses são analfabetos ou semianalfabetos”,motivo pelo qual, entendo, a divergência
entre a escrita constante do teor da declaração e aquela aposta no campo da assinatura não é
motivo para, por si só, infirmar seu conteúdo.
As testemunhas, por sua vez, afirmaram que ode cujus,apesar de manter relacionamento com
outra mulher, nunca se separou da demandante, sendo que passava cerca de uma semana na
casa de cada uma.
No entanto, penso não ser crível que o falecido, apesar de nunca haver se separado da
requerente, tenha se dado ao trabalho de alterar seu endereço cadastral junto ao ente
previdenciário, informando ter passado a morar sob o mesmo teto que Sueli Aparecida Maciel,
com quem teve dois filhos e viveu, segundo sua própria declaração, até a data de passamento
daquela.
Dessa forma, ainda que a autora fosse legalmente casada com ode cujus,não restou comprovada
sua dependência econômica em relação ao finado, já que as provas colhidas demonstram a
separação de fato do casal anos antes do óbito.
A propósito, o seguinte julgado desta E. Turma:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Stellute, em 09/02/12, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 15). Houve requerimento administrativo
apresentado em 29/02/12 (fl. 18).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de
cujus. A apelante e o "de cujus" foram casados, consoante Certidão de Casamento acostada à fl.
16. No entanto, ao requerer o benefício na via administrativa, a autora declarou que estava
separada de fato do falecido, no ano de 2005, e voltou a conviver com o mesmo em dezembro de
2011 (fls. 106-107).
5. O magistrado "a quo", ao determinar que as partes especificassem as provas que
pretendessem produzir, manifestou-se a autora no sentido de ser desnecessária a produção de
prova oral, e requereu ao julgamento antecipado da lide (fls. 75-78).
6. Foram juntados documentos acerca da condição de dependente, como cópia do imposto de
renda do falecido, conta bancária conjunta, seguro saúde (fls. 23-27).
7. No entanto, a questão se mantém controvertida. A Lei de Benefícios assegura a concessão de
pensão por morte à ex-cônjuge, quando comprovada a dependência econômica seja por ação de
alimentos, seja pela produção de prova nos autos (ou na via administrativa), corroboradas pela
prova oral - nos casos de união estável.
8. A declaração voluntária firmada pela autora (apelante) acerca da separação de fato, fragiliza os
documentos acostados, restando insuficiente o conjunto probatório.
9. Assim, não restou comprovada a dependência econômica da apelante em relação ao "de
cujus", de modo que a improcedência da ação é o que se impõe.
10. Com efeito, resta prejudicada a análise do agravo retido, decorrente do indeferimento da
antecipação dos efeitos da tutela.
11. Apelação improvida. Agravo retido prejudicado.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1929547 - 0043605-
93.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Isto posto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
INSS, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. Publique-se.”
Pois bem.
Como se vê, ao contrário do afirmado pela agravante, não restou demonstrada sua dependência
econômica em relação ao falecido, uma vez que, embora fossem legalmente casados, as provas
dos autos mostram que estavam separados de fato há vários anos, o que afasta a presunção
legal de existência daquela.
Colhe-se dos autos que os filhos da demandante com o de cujus nasceram na década de 1960,
sendo que, em 1981 e 1989, ele teve filhos com outra mulher, com a qual conviveu até 1995,
conforme declaração do próprio finado quando da morte daquela.
Ressalte-se que, apesar de a requerente afirmar que vivia com o falecido, da certidão de óbito
consta endereço diverso, sendo que o de cujus, inclusive, alterou seu cadastro junto ao INSS
para indicar sua moradia em outro local.
Assim, demonstrada a separação de fato do casal, não há que se falar em dependência
econômica da autora em relação ao finado, sendo indevido o benefício pleiteado.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos
da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENSÃO POR
MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Demonstrada a separação de fato do casal, fica afastada a presunção legal de que a autora
dependesse de seu falecido esposo.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
