
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5260181-48.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAIDE DONIZETE ROLDAO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS GOMES DE SA - SP108585-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5260181-48.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAIDE DONIZETE ROLDAO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS GOMES DE SA - SP108585-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
‘Com relação à qualidade de segurado, colhe-se do extrato do CNIS que o falecido esteve vinculado ao RGPS no período descontínuo de 02/02/1987 a 24/10/1992, após ativou-se no RPPS em 11/04/1994, lá permanecendo até sua exoneração em 22/10/2015, conforme CTC da Prefeitura, sem novos recolhimentos.
Com efeito, embora tenha vertido contribuições ao RGPS até 1992, o falecido passou a contribuir para o RPPS.
Desse modo, não tendo reingressado ao RGPS após sua desvinculação do regime próprio, quer como empregado, quer como contribuinte individual, e tendo decorrido prazo superior ao previsto no artigo 15 da Lei 8.213/91 desde sua última contribuição ao RGPS, resta evidente que o falecido não detinha a qualidade de segurado do RGPS na data do óbito.
Por fim, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Isso porque o de cujus, na data da sua morte, contava com 44 anos de idade e não há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, por, aproximadamente, 15 anos, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
Observe-se, por oportuno, que mesmo se fosse o caso de contabilizar o tempo de serviço prestado ao Município de Garça, ainda assim o falecido não faria jus ao recebimento de qualquer aposentadoria.
Exsurge do conjunto probatório produzido, portanto, a demonstração de que o de cujus não era segurado da Previdência Social, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício almejado.”
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto,
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 13, § 4º do Decreto 3048/90.
- No caso, quando o falecido, evento morte em 08/06/2016, se desvinculou do regime próprio em 22/10/2015, não retornou ao regime geral, o que impede a aplicação do artigo 13, § 4º do Decreto 3048/90, o qual, inclusive, não possui dispositivo correspondente na Lei n. 8.213/91.
- Colhe-se do extrato do CNIS que o falecido esteve vinculado ao RGPS no período descontínuo de 02/02/1987 a 24/10/1992, após ativou-se no RPPS em 11/04/1994, lá permanecendo até sua exoneração em 22/10/2015.
- Desse modo, não tendo reingressado ao RGPS após sua desvinculação do regime próprio, quer como empregado, quer como contribuinte individual, e tendo decorrido prazo superior ao previsto no artigo 15 da Lei 8.213/91 desde sua última contribuição ao RGPS, resta evidente que o falecido não detinha a qualidade de segurado do RGPS na data do óbito, não havendo comprovação de direito adquirido a qualquer aposentadoria.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
