Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064621-42.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENSÃO POR
MORTE. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE AUSENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A prova dos autos não permite outra conclusão, senão que o relacionamento da autora e do
falecido, -óbito em 04/12/2015-, não se caracterizava como união estável, mas como namoro
qualificado.
- Oinício de prova material é frágil, igualmente os depoimentos das testemunhas ouvidas que não
trouxeram nenhum elemento que pudesse firmar convicção de que a autora e o falecido vivessem
como se casados fossem, antes, pelo contrário, o conjunto probatório aponta para a possível
existência de umnamoro, mas não representa, por si só, a configuração de união estável.
- A decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada , nos termos do art. 489 do
CPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
-Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064621-42.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CYBELE MEYER CORREA
Advogado do(a) APELADO: KAROLINE WOLF ZANARDO - SP301670-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064621-42.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CYBELE MEYER CORREA
Advogado do(a) APELADO: KAROLINE WOLF ZANARDO - SP301670-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto por Cybele Meyer Correa contra decisão monocráticaque
rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação do INSS, para julgar
improcedente o pedido.
Alega existir provas suficientes a comprovar a união estável, não havendo que se falar em
namoro qualificado, nos termos mencionados na decisão hostilizada.
Instado, o INSS não apresentou contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064621-42.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CYBELE MEYER CORREA
Advogado do(a) APELADO: KAROLINE WOLF ZANARDO - SP301670-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A prova dos autos não permite outra conclusão, senão que o relacionamento da autora e do
falecido, -óbito em 04/12/2015-, não se caracterizava como união estável.
Por oportuno, transcrevo a decisão hostilizada:
“Quanto à dependência econômica, alega a autora que foi casada com o falecido, que se
separaram judicialmente em 1994, com conversão em divórcio em 2000. Em 2006 o falecido
casou com terceira, e quando da separação desta, retornaram o relacionamento com boa
convivência até o óbito.
Para comprovar suas alegações, a autora colaciona aos autos:
-cópia da certidão de casamento da autora com o falecido, ocorrido em 21/09/1979, com
averbação de separação consensual (1994) convertida em divórcio (2000). Do mesmo documento
consta que o falecido casou em 2ª núpcias em 29/07/2006.
- certidão de óbito, na qual consta que o falecido era divorciado e residia na Rua Pasteur, n. 73,
apartamento 43, Gonzaga Santos/SP, tendo sido declarante Bruno Correa de Tulio Augusto,
- fotografias;
- troca de e-mails,
- Escritura de declaração de união estável formalizada por filhos e amigos pós óbito (19/08/2016);
- Termo de consentimento para realização de procedimento médico assinado pela autora
30/07/2015 e 30/11/2015);
- relatórios médicos, que dão conta da presença da autora como acompanhante
(02/11/2015,30/11/2015, 01/12/2015, 02/12/2015);
- Ficha de Plano de Assistência familiar em nome da autora, data de inscrição 10/12/1998,
falecido consta como dependente na qualidade de amigo e há descrição do endereço na Rua
Tapuia, n. 559, Indaiatuba/SP;
- Contrato de locação de imóvel residencial localizado a Rua Tapuia, 559, Vila Maria Helena,
Indaiatuba/SP, tendo como locatário o filho da autora e locador Maria Claudete
Calegari(06/09/2006);
- Boleto e recibo de aluguel expedidos em nome do filho, relativo ao imóvel localizado na Rua
Tapuia, n. 559;
- Transferências bancárias mensais em 2014 e 2015;
Não obstante o início de prova material e a prova testemunhal, que afirmou que o casal se
encontrava com frequência, alternando a estadia, ora ele indo para Indaiatuba, ora ela se
deslocando para Santos, e que o falecido ajudava com algumas despesas da autora (locomoção
e aluguel), não vislumbro a alegada união estável.
Os requisitos para configuração da união estável, além da convivência pública, contínua e
duradoura, inclui oanimusde constituir família, traduzido na assistência mútua, esforço conjunto,
participação efetiva e uso comum do patrimônio.
Desta feita, podemos concluir que, para determinar se um relacionamento se configura como
união estável ou como mero namoro qualificado, é necessário proceder análise minuciosa do
caso concreto a fim de detectar a presença ou não do elemento subjetivo que se traduz
noanimusde constituir família com o pleno compartilhamento da vida e o mútuo suporte espiritual
e material irrestrito.
Sobre o tema, oportuna a lição de Carlos Alberto Dabus Maluf e Adriana Dabus Maluf, em seu
Curso de Direito de Família (2013, p. 371-374):
"No namoro qualificado, por outro lado, embora possa existir um objetivo futuro de constituir
família, não há ainda essa comunhão de vida. Apesar de se estabelecer uma convivência
amorosa pública, contínua e duradoura, um dos namorados, ou os dois, ainda preserva sua vida
pessoal e sua liberdade. Os seus interesses particulares não se confundem no presente, e a
assistência moral e material recíproca não é totalmente irrestrita".
No caso, épossível concluir, pela dilação probatória, com fundamento nas máximas de
experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que o casal não vivia
em união estável.
Cada um tinha sua aposentadoria, seu emprego autônomo, sua residênciae vida independente e
não pareciam estar dispostos a mudar isso, embora compartilhassem da companhia alheia em
festas, viagens e encontros.
Mesmo a autora morando de aluguel, e trabalhando comfunção informal de microempresária com
divulgação de sites em redes sociais, o que lhe garantiria certa mobilidade sem prejudicar os
negócios, não cogitou em se juntar ao falecido, o que facilitaria a vida do casal, já que ele morava
em Santos e ela Indaiatuba.
Ademais, não restou demonstrado quando efetivamente ocorreu o divórcio da segunda esposa, e
pelas provas materiais não é possível aferir quando a relação de amizade evoluiu
paraenvolvimento amoroso.
Como bem asseverou o INSS, "as fotos, troca de e-mails, auxílio quando o falecido ficou doente
demonstram que a autora e o de cujus mantinham relação amigável, o que é de se esperar
considerando os anos que estiveram casados e os filhos e netos em comum", e não comprovam
união estável, inclusive pelo tom formal imposto à algumas conversas.
Dessa forma, oinício de prova material é frágil, igualmente os depoimentos das testemunhas
ouvidas que não trouxeram nenhum elemento que pudesse firmar convicção de que a autora e o
falecido vivessem como se casados fossem, antes, pelo contrário, o conjunto probatório aponta
para a possível existência de umnamoro, mas não representa, por si só, a configuração de união
estável.”
Conforme assentado na decisão hostilizada não há nos autos elementos que permitam entender
pela existência da união estável.
A decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada , nos termos do art. 489 do CPC,
e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENSÃO POR
MORTE. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE AUSENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A prova dos autos não permite outra conclusão, senão que o relacionamento da autora e do
falecido, -óbito em 04/12/2015-, não se caracterizava como união estável, mas como namoro
qualificado.
- Oinício de prova material é frágil, igualmente os depoimentos das testemunhas ouvidas que não
trouxeram nenhum elemento que pudesse firmar convicção de que a autora e o falecido vivessem
como se casados fossem, antes, pelo contrário, o conjunto probatório aponta para a possível
existência de umnamoro, mas não representa, por si só, a configuração de união estável.
- A decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada , nos termos do art. 489 do
CPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
-Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA AUTORA, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
