Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000880-28.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. SALÁRIO-
MATERNIDADE. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL DURANTE O
PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Não comprovado o labor no campo exercido pela demandante durante o período de carência
necessário, é indevido o benefício pleiteado, devendo ser mantida a decisão agravada.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000880-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ANA CLARA GONCALVES ALVES
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
APELAÇÃO (198) Nº 5000880-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA CLARA GONCALVES ALVES
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que, em
ação visando à concessão de salário-maternidade a trabalhadora rural, deu provimento à
apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o recurso adesivo da
demandante.
Aduz a agravante, em síntese, que juntou início de prova material contemporâneo ao labor rural
exercido, em nome de seu companheiro e a ela extensível, o qual foi devidamente corroborado
por testemunhas.
Sem resposta da agravada.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000880-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA CLARA GONCALVES ALVES
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
“A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro
em CTPS, a fim de viabilizar a concessão de salário-maternidade.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, porém, indeferido o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder salário-maternidade em
favor da autora, correspondente a 04 (quatro) salários mínimos, a partir da data do parto, qual
seja, 31.07.2010. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º
111 do C. STJ. Custas na forma estabelecida pela Lei Estadual n.º 3.779/09.
Inconformado, recorre o INSS, sustentando a ausência de provas do alegado exercício de
atividade rurícola pela autora nos 10 (dez) meses que antecederam o parto. Subsidiariamente,
requer a alteração dos critérios de incidência dos consectários legais e o reconhecimento da
isenção da autarquia federal ao pagamento das custas processuais.
Com contrarrazões, subiram os autos para este E. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ab initio, insta salientar que o presente julgamento será realizado por decisão monocrática e,
nesses termos, adoto como razão de decidir os argumentos expendidos pelo Exmo. Juiz Federal
Convocado Silva Neto nos autos da apelação cível n.º 2011.61.12.003112-6,in verbis:
"Com efeito, põe-se objetivamente cabível a decisão unipessoal do Relator, tal como se
posicionou o E. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, com muita propriedade, nos autos
da apelação nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP,in verbis:
Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da
decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM
VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR.
DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01,
mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão
de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese,a lei vigente à
época da publicação rege a interposição do recurso.
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/12/2010, DJe 03/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos
precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o
resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos,
mas não providos.
(EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).
Conforme a lição dePontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso
cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue:
"O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da
deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com
a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio
constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo
'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que
se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da
sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os
prazos são os da data em que se julgou".
Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recursonão tem
fases, de modo que, sem desprezar o princípiotempus regit actum, é possível aplicar na
apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida
preconizava em relação a ele.
Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de
2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal,sob aégide do artigo 557 do
Código de Processo Civil de 1973, que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível
dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já
era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo.
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após
a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça:RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI
ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016;ED no AG
em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em
18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016;RESP 1.248.117/RS, Relator Min.
HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em
22.03.2016;RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida em
18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016;RESP 1.330.910/SP, Relator Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016
publicado em 22.03.2016;RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016."
Logo, por comungar inteiramente dos fundamentos exarados na v. decisão supramencionada,
adotar-se-á e se passa a decidir o presente recurso seguindo a mesma linha, ou seja,
monocraticamente, mormente por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ
n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do
processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), uma vez que esta decisão está amparada em Súmulas dos Tribunais Superiores,
precedentes dos Tribunais Superiores, fixados em jurisprudência estabilizada, precedentes
julgados no regime dos Recursos Repetitivos, bem assim texto de norma jurídica, conforme se
depreende a seguir.
Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à
análise do implemento dos requisitos legais necessários a concessão de salário-maternidade em
favor de trabalhadora rural.
O salário-maternidade está previsto no art. 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal de 1988, bem
como nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto
n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins,"na remuneração
paga pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período
estabelecido por lei e mediante comprovação médica"(Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São
Paulo: Atlas, 2003, p. 387).
O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade, nos termos do art. 71,caput, da Lei n.º 8.213/91.
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte)
dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 1º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência
Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B,
não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de
adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime
Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do
salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria
direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no
caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-
maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
§ 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do
prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. (Incluído pela Lei nº 12.873, de
2013) (Vigência)
§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o
período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será
calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 12.873,
de 2013)
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 12.873, de
2013)
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em
um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e
desempregado; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção.(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está
condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena
de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá
numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a
compensação quando do recolhimento das contribuições, sobre a folha de salários.
Depreende-se, portanto, que para a concessão do referido benefício é necessário que a
beneficiária possua a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada,
urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-
maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de
1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram
contempladas as demais seguradas da Previdência Social.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário - Tomo II. 2ª ed., São Paulo: LTr, 1998, p. 626).
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem
comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-
maternidade. No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica tal benefício independe de carência.
Ressalte-se que a trabalhadora rural diarista, é empregada e segurada da Previdência Social,
enquadrada no inciso I, do artigo 11, da Lei n.º 8.213/91. Sua atividade tem características de
subordinação e habitualidade, dada a realidade do campo, distintas das que se verificam em
atividades urbanas, pois na cidade, onde o trabalho não depende de alterações climáticas e de
períodos de entressafra, ao contrário, é possível manter o trabalho regido por horário fixo e por
dias certos e determinados.
A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, não necessita
comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas demonstrar o
exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, ainda que
de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
"Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um
salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (artigo 39,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). É que nem sempre há contribuição em todos os meses,
continuamente, em função da atividade tipicamente sazonal do agricultor, do pecuarista, do
pescador, e de outras categorias abrangidas pela hipótese legal."
(Manual de Direito Previdenciário. 3ª ed., São Paulo; LTr, 2002, p. 390).
O vínculo com a Previdência Social, contudo, não se extingue com a extinção da relação de
emprego. Nas hipóteses do art. 15 da Lei n.º 8.213/91, se mantém por um período de graça,
dentro do qual o trabalhador continua sendo segurado da Previdência Social e, portanto, tem
direito aos benefícios dela decorrentes, entre eles o salário - maternidade.
Saliento que o Regulamento da Previdência Social foi introduzido no ordenamento jurídico pelo
Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, antes, portanto, do advento da Lei n.º 9.876, de 26 de
novembro de 1999, que alterou a redação do artigo 71 da Lei n.º 8.213/91. Quando foi editado, o
artigo 97 do Decreto n.º 3.048/99 não era ilegal, considerando-se a redação anterior do artigo 71.
Com a alteração do dispositivo legal, no entanto, perdeu seu suporte de validade e eficácia, não
podendo mais ser aplicado pela autarquia previdenciária.
Não há que se falar em criação de novo benefício sem a correspondente fonte de custeio. Pelo
que foi exposto até aqui, verifica-se que de novo benefício não se trata, haja vista a expressa
previsão legal para concessão do benefício.
Quanto à fonte de custeio, o salário-maternidade, no caso de segurados que estejam no período
de graça, será custeado da mesma forma que os demais benefícios concedidos a pessoas que se
encontrem em período de graça. Aliás, essa é a própria essência do período de graça previsto na
lei - deferir benefícios a pessoas que já contribuíram, mas que não estejam contribuindo no
momento da concessão, respeitado o limite de tempo previsto na lei. A se aceitar a tese
defendida pelo INSS, perderia o sentido o próprio artigo 15 da Lei n.º 8.213/91.
No mesmo sentido aqui esposado, admitindo o pagamento do salário-maternidade
independentemente da manutenção de relação de emprego, vejam-se os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. SALÁRIO - MATERNIDADE. ART. 15 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADA MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Não ocorre omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as
questões postas ao seu crivo.
2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, àquela que deixar de exercer atividade remunerada pelo
período mínimo de doze meses.
3. Durante esse período, chamado de graça, o segurado desempregado conserva todos os seus
direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, II, § 3º, Lei nº 8.213/91.
4. Comprovado nos autos que a segurada, ao requerer o benefício perante a autarquia, mantinha
a qualidade de segurada, faz jus ao referido benefício.
5. Recurso especial improvido.
(STJ. REsp nº 549.562. 6ª Turma. Relator Ministro Paulo Gallotti. Julgado em 25.06.2004. DJU de
24.10.2005, p. 393)
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO MATERNIDADE. DEVIDO ÀS
EMPREGADAS QUE NÃO PERDERAM A QUALIDADE DE SEGURADAS. ART. 15 DA LEI
8.213/91.
1. O artigo 71 da Lei nº 8.213/91 contempla todas as seguradas da previdência com o benefício,
não havendo qualquer restrição à desempregada, que mantém a qualidade de segurada.
2. O Decreto nº 3.048/99, ao restringir o salário - maternidade apenas às seguradas empregadas,
extrapolou seus limites, dispondo de modo diverso da previsão legal, sendo devido o salário -
maternidade à segurada durante o período de graça.
3. Apelação do INSS desprovida.
(TRF 3ª Região. MAS nº 280.767. Relator Desembargador Federal Galvão Miranda. Décima
Turma. Julgado em 10.10.2006. DJU de 25.10.2006, p. 618).
In casu, visando a comprovação do exercício de atividade rurícola a parte autora apresentou os
seguintes documentos:
a) certidão de nascimento da filha, emitida aos 31.07.2010, porém, sem qualquer alusão ao ofício
desenvolvido à época pelos genitores; e
b) CTPS do genitor da criança, supostamente seu companheiro, contendo diversos registros de
contrato de trabalho para exercício de atividade rural.
Vê-se, pois, que diversamente do entendimento exarado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, a parte
autora não se desincumbiu do ônus de apresentar início razoável de provas materiais do alegado
exercício de atividade rurícola nos 10 (dez) meses anteriores ao parto, o que seria de rigor.
Isso porque, inexiste nos autos qualquer documento que indique a efetiva dedicação da autora à
faina campesina, havendo tão-somente a cópia da CTPS do genitor da criança dando conta da
existência de contratos formais para exercício de atividade rurícola.
Insta salientar, inicialmente, que sequer há nos autos qualquer elemento de convicção que aponte
de forma inequívoca para a união estável mantida entre a demandante e o genitor de sua filha, e
ainda que se admitisse a extensão da condição de rurícola ostentada pelo suposto companheiro
em favor da requerente, far-se-ia necessário considerar que o mesmo atuava comoempregado
rural, ou seja, à época do parto estava em plena vigência de contrato de trabalho formal, com o
correspondente registro em CTPS, circunstância totalmente dissociada do alegado exercício de
labor rural em regime de economia familiar e que, portanto, ensejaria o pretendido
enquadramento da demandante na condição de segurada especial.
Consigno, por oportuno, que o simples fato do genitor da criança e, portanto, supostamente tido
como companheiro da demandante, ostentar registro forma de contrato de trabalho em CTPS, à
época do parto, para exercício de atividade rurícola, não nos permite concluir que a requerente
também exercia atividade campesina, porém, de maneira precária e informal.
Conforme anteriormente explicitado, a legislação previdenciária vigente e o entendimento
jurisprudencial não admitem o reconhecimento de tempo de serviço com base em prova
exclusivamente testemunhal, sendo indispensável a apresentação de um início suficiente de
provas materiais que permitam concluir pela efetiva dedicação da requerente à faina campesina,
o que não ocorreu na presente demanda.
Acrescento que as provas orais também não se mostram seguras o suficiente para comprovar, pó
si só, o exercício de atividade rural pelo período necessário à concessão do salário-maternidade.
Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando
os autos, verifico que o teor dos depoimentos e documentos encartados ao autos não se reputa
fonte segura e robusta para acolhimento do alegado exercício de atividade rural pela
demandante.
A propósito, colaciono o julgado do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURALCOINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE
URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.6.
No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns
poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano
em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo,
contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar
incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade
urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.7. Os juros de mora devem incidir em
1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria
previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta
de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil."(STJ,
Primeira Seção, REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28/08/2013, DJe
05/12/2014)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova testemunhal deve
vir acompanhada de início de prova documental, para fins de comprovar o efetivo labor no campo
(Súmula 149 de STJ). - Impossibilidade de extensão da qualificação do marido, comprovado que
deixara de ser lavrador havia anos, passando a exercer atividade urbana. Inviabilidade de
concessão do benefício, ante a ausência de início de prova material. - Aplicável a autorização
legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
diante de jurisprudência dominante do STJ. - Agravo legal a que se nega provimento. (AC
00527609620084039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:26/05/2009 PÁGINA: 1326.)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INADMISSIBILIDADE DE
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO
ARTIGO 12 DA LEI N.º 1060/50. - Inexistência de início de prova material a acompanhar os
depoimentos testemunhais, que comprovem o lapso temporal laborado, nos termos do artigo 143
da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. Conjunto probatório produzido insuficiente não permite
concluir que a parte autora trabalhou como rurícola. - Recurso de apelação da parte autora não
provido.
(AC 00986995119984039999, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 -
OITAVA TURMA, DJU DATA:14/09/2005.)
Diante da insuficiência do conjunto probatório presente nos autos, para efeito de comprovação do
exercício de atividade rural, não pode fazer jus a parte autora à concessão do benefício pleiteado,
o que enseja a improcedência do pedido veiculado na exordial.
Invertido o ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários
advocatícios que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ressalvando-se a suspensão da
exigibilidade dos referidos valores enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica
que ensejou a concessão da gratuidade processual, nos termos definidos pelo art. 98, § 3º, do
CPC.
Anote-se que diante da inversão do julgado, com a improcedência do pedido veiculado na
exordial, resta prejudicada a apreciação do recurso adesivo interposto pela parte autora, eis que
somente se referia aos critérios de fixação da verba honorária em desfavor da autarquia federal.
Isto posto,DOU PROVIMENTO AO APELO DO INSS,para julgar improcedente o pedido de
concessão do salário-maternidade em favor da parte autora, em face do inadimplemento dos
requisitos legais necessários. Honorários advocatícios e custas processuais fixados na forma
acima explicitada.PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.”
Pois bem.
No caso, a filha da autora nasceu em 31/07/2010.
Embora a demandante alegue haver trabalhado como segurada especial, juntou apenas cópia da
CTPS de seu companheiro, com registro de alguns vínculos em estabelecimentos rurais.
As testemunhas, ouvidas em audiência, afirmaram ter conhecido a requerente em 2009, quando
ela trabalhava na Fazenda Califórnia. Disseram que a postulante engravidou enquanto laborava
naquele local e que trabalhou durante a gestação, fato presenciado poucas vezes pelos
depoentes.
No entanto, colhe-se da CTPS do companheiro da autora que, no ano de 2009, ele exerceu a
função de capataz na Fazenda Pântano, sendo que seu vínculo empregatício na Fazenda
Califórnia, como trabalhador rural, teve início somente em 01/05/2010, ou seja, cerca de três
meses antes do nascimento da filha do casal.
Dessa forma, não comprovado o labor no campo exercido pela demandante durante o período de
carência necessário, é indevido o benefício pleiteado, devendo ser mantida a decisão agravada.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos
da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. SALÁRIO-
MATERNIDADE. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL DURANTE O
PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Não comprovado o labor no campo exercido pela demandante durante o período de carência
necessário, é indevido o benefício pleiteado, devendo ser mantida a decisão agravada.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
