Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009814-28.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE
MANTIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ QUE A PARTE
AUTORA SEJA REABILITADA AO EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE. MULTA COMINATÓRIA
REDUZIDA.
I - Apesar do disposto no art. 60, §§ 10º e 11 e art. 101 da Lei n.º 8.213/91, não pode a autarquia
cessar o pagamento do benefício da autora sem que comprove sua participação, com sucesso,
em processo de reabilitação, em cumprimento aos estritos e exatos termos do título judicial.
II - Invocando o princípio da razoabilidade e para que não se configure enriquecimento sem
causa, cabível a redução da multa cominatória para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
III -Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
IV- Agravo interno parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009814-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ALVES DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009814-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ALVES DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de
decisão monocrática que, em fase de cumprimento de sentença de açãoajuizada com vistas ao
restabelecimento de auxílio-doença, cujo pedido fora julgado procedente, negou provimento ao
agravo de instrumento da autarquia, mantendo odecisumque determinou o pagamento do
benefício à demandante até que seja submetida a processo de reabilitação profissional, sob pena
de multa cominatória.
Aduz o agravante, em síntese, a legalidade da alta programada (cf. Art. 60, §§ 9º a 11, da Lei nº
8.213/91). Afirma, ainda, que cabe ao segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, se
entender que ainda está inapto ao trabalho, sendo que, nos termos do art. 101 da Lei de
Benefícios, aquele está obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência. Por fim,
requer a redução da multa cominatória, fixada em valor excessivo.
Sem resposta da agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009814-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ALVES DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em
face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação ajuizada com vistasao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/623.992.265-3), cujo pedido fora julgado
procedente para a sua reimplantação, determinou que a autarquia restabelecesse o benefício da
demandante, cessado administrativamente em 20.07.2018, a ser pago até que reabilitada ao
exercício de outra atividade ou, na impossibilidade, até que seja convertido em aposentadoria por
invalidez, sob pena de crime de desobediência, litigância de má-fé e multa cominatória no importe
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 536, § 3º, do CPC, e ainda, de
deferimento das medidas necessárias à satisfação da exequente, conforme estabelece o art. 536,
§ 1º, do mesmo diploma legal.
Aduzo agravante, em síntese, que odecisumnegou vigência ao contido na Lei n.º 13.457/17, que
acrescentou os §§ 10º e 11 ao art. 60 da Lei n.º 8.213/91, bem como à previsão do art. 101 da Lei
de Benefícios, que expressamente possibilitam a revisão administrativa do auxílio-doença, que
possui caráter temporário e somente deve ser pago enquanto mantida a inaptidão do segurado.
Sustenta, ainda, que tendo sido constatada, em perícia administrativa, a aptidão da autora para o
exercício de atividades laborais, não há que se falar em restabelecimento do benefício por
incapacidade, ainda que a r. sentença tenha determinado seu pagamento até que a demandante
fosse submetida a processo de reabilitação profissional.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos
limitesdefluentesda interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos
1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à
análise da pertinência da impugnação à execução de sentença apresentada pelo ente autárquico,
aduzindo a impossibilidade de restabelecimento do auxílio-doençatitularizadopela demandante,
nos termos definidos pelo d. Juízo de Primeiro Grau, haja vista a ausência de prova inequívoca
de sua incapacidade laborativa.
Pois bem.
No caso, infere-se do laudo médico pericial colacionado aos autos que a autora é portadora de
tenossinovite discreta cabolongobicepsdireito,discopatiadegenerativa
lombar,espondilodiscoartrosedegenerativa L5S1 eespondilolistesegrau II L5S1, estandoparcial e
definitivamente incapazao exercício de sua atividade habitual como “trabalhadora rural”, posto
que tal ofício exige esforço físico com sobrecarga e/ou impacto sobre as articulações da coluna
lombar e cervical.
A r. sentença, prolatada em 19.08.2019, condenou o INSS ao restabelecimento do auxílio-
doençatitularizadopela demandante, a ser pago até que a postulante fosse submetida a processo
de reabilitação profissional ou, na impossibilidade de sua readaptação para o exercício de outra
atividade profissional, até a conversão da benesse ora vindicada em aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, apesar do disposto no art. 60, §§ 10º e 11 e art. 101 da Lei n.º 8.213/91, não pode a
autarquia cessar o pagamento do benefício da autora sem que comprove sua participação, com
sucesso, em processo de reabilitação, em cumprimento aos estritos e exatos termos do título
judicial.
Vale ressaltar que o art. 62 da Lei de Benefícios dispõe que:“O segurado em gozo de auxílio-
doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo
de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.”
Assim, considerados os problemas de saúde da autora, que atualmente conta com 49 (quarenta e
nove) anos de idade,aliados ao fato de que sempre exerceu atividades braçais,não é crível que,
conforme concluído pelo perito da autarquia, tenha recuperado sua capacidade laboral,
reconhecida como parcial e permanente pelo perito judicial, após 05 (cinco) meses da
determinação de restabelecimento da benesse e sem que fosse devidamente reabilitada.
Tampouco merece acolhida a argumentação de inadequação da fixação da multa cominatória
imposta ao ente autárquico em caso de descumprimento da determinação judicial, eis que em
plena consonância com a natureza e as necessidades da causa, conforme estabelecido pelo
Estatuto Processual.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
Intimem-se. Publique-se.
Razão parcial assiste à autarquia.
Como se vê, não se trata, a hipótese, de reconhecimento da legalidade ou não da chamada “alta
programada”, mas de cumprimentoaos estritos e exatos termos do título judicial.
Assim, conforme constou da decisão agravada, tendo sido determinado o pagamento do auxílio-
doença à demandante até que fosse reabilitadaao exercício de outra atividade ou, na
impossibilidade, até que o benefício seja convertido em aposentadoria por invalidez, cabe ao
INSS cumprir o decisum,sob pena de afronta à coisa julgada.
Quanto à multa cominatória, deve ser reduzida.
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros,v. g.,
relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como
reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo.
No caso concreto, de fato, verifico que a multa fixadase afiguraexcessiva.
Desse modo, invocando o princípio da razoabilidade e para que não se configure enriquecimento
sem causa, cabível a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Desta forma, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE
MANTIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ QUE A PARTE
AUTORA SEJA REABILITADA AO EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE. MULTA COMINATÓRIA
REDUZIDA.
I - Apesar do disposto no art. 60, §§ 10º e 11 e art. 101 da Lei n.º 8.213/91, não pode a autarquia
cessar o pagamento do benefício da autora sem que comprove sua participação, com sucesso,
em processo de reabilitação, em cumprimento aos estritos e exatos termos do título judicial.
II - Invocando o princípio da razoabilidade e para que não se configure enriquecimento sem
causa, cabível a redução da multa cominatória para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
III -Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
IV- Agravo interno parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
