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Data da publicação: 08/08/2024, 16:43:30

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. I - Em relação à empresa Christensen Petróleo, embora fornecido o PPP, o documento não abrangeu o intervalo de 03/05/1995 a 13/10/1998, sendo que, conforme mensagem eletrônica juntada, ao autor foi informada a impossibilidade de emissão da documentação completa, haja vista a extinção de parte da empresa e inexistência do PPRA da época do local mencionado. Assim, é de rigor o deferimento da realização de perícia técnica também em relação àquele período. II – Quanto aos demais intervalos, no que tange à comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. III - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. IV- Agravo interno parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030091-65.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5030091-65.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
27/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE
REFORMADA.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA.
PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO.
I- Emrelação à empresaChristensenPetróleo, embora fornecido o PPP, o documento não
abrangeu o intervalo de 03/05/1995 a 13/10/1998, sendo que, conforme mensagem eletrônica
juntada, ao autor foi informada a impossibilidade de emissão da documentação completa, haja
vista a extinção de parte da empresa e inexistência do PPRA da época do local
mencionado.Assim, é de rigor o deferimento da realização de perícia técnica também em relação
àquele período.
II – Quanto aos demais intervalos,no que tange à comprovação da faina especial, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento
que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou
perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
III -Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
IV- Agravo interno parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030091-65.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: WALMIR MARTINS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030091-65.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: WALMIR MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que,

em ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deu parcial
provimento a seu agravo de instrumento.
Aduz o agravante, em síntese, que também deve ser deferida a realização de perícia técnica
para comprovar a especialidade de seu labor nos períodos de 01/03/1995 a 13/10/1998,
10/02/1999 a 19/12/2008 e 01/08/2013 até os dias atuais, uma vez que aquele primeiro
intervalo não constou do PPP fornecido pela empresa e, em relação aos demais, há omissão na
documentação entregue por suas empregadoras, sendo que tem o direito subjetivo à prova,
que, no caso, é o único meio acessível ao segurado para impugnar documento produzido
unilateralmente pelas empresas para quem prestou serviços.
Sem resposta da agravada.
É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030091-65.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: WALMIR MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em
ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de
realização de perícia técnica e prova testemunhal para a demonstração de seu trabalho sob
condições especiais.
Aduz o agravante, em síntese, que a decisão cerceia seu direito de defesa, uma vez que
mencionadas provas são imprescindíveis ao deslinde do feito.
É o relatório.

DECIDO.

Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos
limitesdefluentesda interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil
(artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a
decidir monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem.
Inicialmente, nos termos das decisões proferidas nosREsp.nº 1696396 e 1704520, que
mitigaram a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente
da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação,conheçodo presente agravo de
instrumento.
Anoto que a prova testemunhal não tem o condão de substituir a perícia técnica, tampouco
infirmar as informações constantes da CTPS do autor, motivo pelo qual deve ser mantido seu
indeferimento.
Quanto à possibilidade de realização de perícia para comprovação da especialidade do labor do
autor no período em que foi empregado da PLASTERN IND. E COM. DE LUMINOSOS LTDA. e
da ART. TUBO LTDA.,razão assiste ao recorrente.
Conforme consta dos autos, as empresas estão inativas/baixadas, o que impossibilitou o
demandante de conseguir o respectivo PPP.
Entendo que, nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a
comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal
circunstância se resumir à elaboração de perícia direta ou indireta, deverão ser admitidas as
conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa
paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do
empregador.
A propósito, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR

TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA
284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA
PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de
fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o
prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a
Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do
caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo
nos autos do Recurso especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas
do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos
formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
(STJ -Respn.º 1370229/RS - Segunda Turma - Rel. Min. Mauro Campbell Marques -
Dje11.03/2014 - RIOBTP vol. 299, p. 157 - grifo nosso).

Dessa forma, deve ser deferida a realização de perícia técnica indireta nas empresas em que o
autor alega haver laborado sob condições especiais e cujo respectivo PPP não tenha sido
fornecido ou seja impossível de se obter.
Em relação às demais empregadoras do demandante, colhe-se dos autos que entregaram a
documentação necessária, sendo de rigor o indeferimento da perícia técnica.
Isso porque, no que tange à comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as
características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.

Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para
comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir
os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de
Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores,
quando do desligamento da empresa.
Neste sentido, o seguinte julgado desta E. Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP EMITIDO PELA EMPRESA EMPREGADORA.
PROVA PERICIAL INDIRETA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Conforme
preceitua o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 11 de
dezembro de 1998, "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho nos termos da legislação trabalhista". 2 - Por outro lado, é pacífico o entendimento
desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que
demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos
paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
3 - Ressalte-se, no entanto, que a perícia indireta não se sobrepõe à documentação emitida
pela própria empresa empregadora. 4 - Os períodos de atividade cujo reconhecimento da
especialidade ora se pretende com a realização da prova pericial, vieram secundados por
regular documentação emitida pelas empresas citadas. Confiram-se, a respeito, os Perfis
Profissiográficos Previdenciários -PPP'ssubscritos por representantes das pessoas jurídicas
"SatoroOtani- ME" e "Troncos e BalançasDeopelLtda." e que fazem expressa menção aos
períodos questionados. 5 - Agravo de instrumento desprovido.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO - 558615..SIGLA_CLASSE: AI 0012159-
28.2015.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:
201503000121590..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.03.00.012159-
0,..RELATORC:,TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2017..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO
3:.)

Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE
AUTORA, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem.
Intimem-se. Publique-se.

Razão parcial assiste ao agravante.
Colhe-se da documentação apresentada que, em relação à empresaChristensenPetróleo,

embora fornecido o PPP, o documento não abrangeu o intervalo de 03/05/1995 a 13/10/1998,
sendo que, conforme mensagem eletrônica juntada, ao autor foi informada a impossibilidade de
emissão da documentação completa, haja vista a extinção de parte da empresa e inexistência
do PPRA da época do local em que o requerente exerceu suas funções.
Assim, é de rigor o deferimento da realização de perícia técnica indireta também em relação ao
período acima mencionado.
Quanto aos demais intervalos, colhe-se que as empregadoras do demandante forneceram a
respectiva documentação, devidamente preenchida, sendo que a mera alegação de que os
dados ali constantes não condizem à realidade não é apta a possibilitar o deferimento da perícia
técnica, como já esclarecido no decisum agravado.
Dessa forma, é de rigor a parcial modificação da decisão recorrida.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Desta forma, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos
termos da fundamentação.
É como voto.













E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE
REFORMADA.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA.
PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO.
I- Emrelação à empresaChristensenPetróleo, embora fornecido o PPP, o documento não
abrangeu o intervalo de 03/05/1995 a 13/10/1998, sendo que, conforme mensagem eletrônica
juntada, ao autor foi informada a impossibilidade de emissão da documentação completa, haja
vista a extinção de parte da empresa e inexistência do PPRA da época do local

mencionado.Assim, é de rigor o deferimento da realização de perícia técnica também em
relação àquele período.
II – Quanto aos demais intervalos,no que tange à comprovação da faina especial, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento
que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou
perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício
de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
III -Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
IV- Agravo interno parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno da parte autora, sendo que o
Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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