Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004288-08.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. READEQUAÇÃO AOS
TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO COMPROVADO QUE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO
SOFREU LIMITAÇÃO DO MAIOR VALOR TETO. REVISÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil.
- No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º564.354, fixou-se, de maneira
geral, a possibilidade de readequação dos benefícios previdenciários aos novos valores máximos
fixados pelas Emendas Constitucionais n.º20/98 e 41/03.
- “O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e
não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos
antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE
564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT –
maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem
demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os
fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente
de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].”
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(TRF3 - 3.ª Seção - IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000).
- Não se trata de hipótese em que o salário de benefício sofreu limitação do MVT (maior valor
teto), o qual nem sequer é objeto do pedido.
- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua
reforma, é de se manter a decisão agravada.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004288-08.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DORACY LOLO
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004288-08.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DORACY LOLO
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (Id. 123363971), com fulcro no art. 1.021
do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática (Id. 107914836) que negou
provimento à apelação por ela interposta, com fundamento no art. 932, do CPC, mantendo a
sentença de improcedência do pedido.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que faz jus à readequação da renda mensal percebida
pela parte autora, pelos novos tetos das EC 20/98 e 41/03, para os benefícios concedidos antes
da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia
tetos limitadores, no caso o menor valor teto, aplicáveis ao valor do salário-de-benefício.
Pede seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso mantida, sejam os autos julgados pela E.
8.ª Turma, ressaltando a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria, bem como
quanto ao indeferimento da realização da prova pericial contábil.
Regularmente intimada, a parte agravada deixou de se manifestar.
Petição da parte autora requerendo a suspensão do feito, até a certificação da não interposição
de recurso em face do IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000 (Id. 221467362).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004288-08.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DORACY LOLO
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade dodecisumrestaria superada com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
Não merece reparos a decisão recorrida, de seguinte teor:
“Trata-se de apelação interposta por DORACY LOLO em ação ordinária onde se pleiteia a
revisão do benefício de aposentadoria especial (NB 46/070.917.157-9 – DIB 01.12.1982) pelas
Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.
A r. sentença rejeitou o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil e condenou a parte autora ao pagamento de honorários ao réu, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, condicionado o pagamento aos benefícios da
justiça gratuita.
Em razões recursais, sustenta a parte autora, em síntese, que “havendo limitação ao menor
valor teto da época, o beneficio há de ser readequada para aproveitar os valores perdidos
administrativamente.”Anota que “o cálculo envolvendo o maior teto não está discutido na
presente ação, visto que o que se visa discutir é o reaproveitamento do excedente perdido com
a limitação do salário de benefício, sendo assim o menor teto já é um limitador que despreza os
valores excedentes”. Requer o provimento do apelo para“1) Manter o benefício de justiça
gratuita a parte autora por não dispor de renda superior a mais de 10 salários mínimos, sendo
assim não possuindo condições financeiras que lhe permita o pagamento das custas judiciais e
despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, especialmente em caso de
possível improcedência. 2) Anular a sentença, devolvendo os autos a primeira instância para
que seja devidamente instruído os autos com a juntada do PROCESSO ADMINISTRATIVO do
ato de concessão do benefício e posterior remessa a contadoria para verificação da limitação
do menor teto e cálculo das diferenças. 3a - Alternativamente, se for o entendimento pela causa
já madura, seja então confirmado a limitação do benefício pelo menor teto e condenado o INSS
a readequar o benefício da parte autora sem a limitação imposta pelo menor teto da época,
culminando com aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/03.”
Com contrarrazões (ID 107479664), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame.
Cabível na espécie o art. 932 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, no que tange à alegada nulidade da r. sentença em razão da não juntada do
processo administrativo concessivo do benefício em questão, entendo que tal documento não
se mostra imprescindível ao julgamento da presente demanda, existindo nos autos provas
suficientes para o deslinde da causa.
Pretende a parte autora o reajuste do benefício de aposentadoria especial (DIB 01.12.1982),
com a aplicação dos tetos máximos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº
41/2003.
O prazo decadencial da MP 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, não incide na espécie. Não
se trata de pedido de revisão de ato de concessão, a que se refere o art. 103 da Lei nº
8.213/91.
A questão referente à adequação da renda mensal aos novos tetos estabelecidos pelas EC
20/98 e EC 41/2003 importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do
ato de concessão.
Nesse sentido, precedente desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
I- Não há que se falar em decadência, uma vez que o prazo previsto no art. 103, da Lei nº
8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.
No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites
máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
(...)
VI- Preliminar rejeitada. No mérito, Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018957-87.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 09/10/2019)
Com efeito, no que se refere à aplicação dos tetos previdenciários fixados pelas EC 20/98 e
41/2003, o Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
564.354/SE, em repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da EC 41/2003 aos
benefícios pagos com base em limitador anterior, considerados os salários de contribuição
utilizados para os cálculos iniciais,in verbis:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
constitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas,
pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes
entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao
ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(RE 564.354-SE, Rel. Min. Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08.09.2010, DJe 15-2-2011).
No amplo debate acerca do tema, por ocasião do julgamento do RE 564354/SE, prevaleceu no
C. Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o teto constitucional não faz parte dos
critérios fixados pela lei para cálculo do benefício previdenciário, representando apenas uma
linha de corte do valor apurado. Nas palavras autorizadas do e. Ministro Gilmar Mendes:"o teto
constitucional é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o
integra".
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem ofensa ao ato jurídico perfeito, de
modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do
regime geral da previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, passando
todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98
E 41/2003. DECADÊNCIA.
1. Ação previdenciária para fins de aplicação dos limitadores máximos fixados pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
2. A decadência não se aplica ao caso em tela, pois pleiteia a parte autora o reajuste dos
valores limites em decorrência do advento das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
3. Não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como expressamente
dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Precedente.
4. Procedência da demanda, tendo em vista que o salário-de-benefício da aposentadoria foi
limitado ao teto no momento da sua concessão.
5. Agravo interno do INSS improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010388-97.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 25/09/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 30/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. FATOR
PPREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
BENESSE CONCEDIDA NO PERÍODO DO “BURACO NEGRO”. VERBA HONORÁRIA
SUCUMBENCIAL. REDUÇÃO.
- Não comporta conhecimento o apelo autárquico quanto aos critérios de apuração do índice
teto, com inclusão do fator previdenciário, eis que tal matéria é estranha à petição inicial e à
sentença ora impugnada.
- Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a
decadência atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes
autos discute-se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas
emendas.
- O julgamento referente ao termo interruptivo da prescrição quinquenal encontra-se suspenso
em âmbito nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Novo Código de Processo Civil, por força
da seleção, pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consoante art. 1.036, § 5º,
do citado Estatuto Processual, dos recursos especiais n.s 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº
1.751.667/RS, que versam sobre o tema, como representativos da controvérsia, conforme
acórdão publicado no DJe de 07/02/2019.
- Tendo em vista que a aludida suspensão atinge apenas a questão relativa à prescrição
quinquenal, não se vislumbra prejuízo no julgamento da questão de fundo da presente
irresignação. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da duração
razoável do processo, considera-se pertinente a aplicação imediata da Súmula 85 STJ até o
deslinde final da supracitada controvérsia, ressalvando que eventuais diferenças decorrentes do
termo interruptivo da prescrição quinquenal sejam consideradas na fase de cumprimento do
presente julgado.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a
benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da
repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade
imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito,
considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.
- Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em
debate, na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles.
- No caso dos autos, os documentos revelam que o benefício indicado nos autos foi concedido
com DIB em 22/8/1990 e que houve limitação ao teto do salário-de-benefício, sendo devida,
portanto, a readequação postulada.
(...)
- Apelo autárquico conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008523-95.2016.4.03.6183, Rel. Juiz
Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 17/10/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 22/10/2019)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO
JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO
TEMPORAL. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
-O Excelso Pretório, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, em regime de
repercussão geral, de Relatoria da Ministra Cármen Lucia, reconheceu a aplicabilidade imediata
do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n.
41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto
constitucional.
- Entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há limitação temporal
para a aplicação dos julgados nos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP.
-A prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar ter o benefício da parte autora
sofrido qualquer glosa capaz de atrair a aplicação dos julgados do STF supracitados.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001561-63.2019.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/10/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 22/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003.
1. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo
valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já
concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal
inicial tenha sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal
Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
2. Para efeito de adequação do benefício aos novos tetos constitucionais, é irrelevante a data
de sua concessão, bastando que, à época, tenha sofrido limitação ao teto então vigente.
(...)
7. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269465 - 0031354-
04.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
30/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2018 )
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. APLICAÇÃO DOS NOVOS
LIMITES AO VALOR-TETO ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/1998 E 41/2003. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO AGRAVADA.
- No caso em foco não há que se falar em carência da ação da parte autora, pois presente o
interesse processual.
- As Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 apenas definiram novos limites ao valor-teto
dos salários-de-contribuição, não constituindo índices de reajustes. Não ofende o ato jurídico
perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime
geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a
observar o novo teto constitucional.
- Tendo em vista que o benefício da parte autora sofreu referida limitação, é devida a revisão
sua renda mensal para que observe os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
(...)
- Agravo legal a que se nega provimento.
(AC 0011586-07.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS,
7ª T., j. 19/08/2013, DJe 28/08/2013)
Por oportuno, cabe esclarecer não ser possível a equiparação do teto previdenciário,
mencionado no RE nº 564.354, ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal
expressão refere-se, na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a
exclusão do menor valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser
aplicado na apuração do valor da aposentadoria e, consequentemente, haverá a indevida e
injusta equiparação dos segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1 ano
com os que contribuíram por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal
coeficiente é apurado levando-se em conta o número de “12 (doze) contribuições acima do
menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
Assim, trata-se de elemento intrínseco à própria fórmula de cálculo do benefício, em nada se
assemelhando com o teto previdenciário mencionado na Repercussão Geral (fator extrínseco
ao cálculo da aposentadoria).
No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente
verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da
aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nºs. 20/98 e 41/03.
Nesse sentido é o entendimento firmado por esta E. 8ª Turma, v.g, TRF 3ª Região, 8ª Turma,
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001897-67.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019; TRF 3ª
Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012815-31.2013.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 10/10/2019.
Contudo,in casu, tendo em vista que o benefício da parte autora (aposentadoria especial - DIB
01.12.1982), não foi limitado ao teto na data de sua concessão (ID 107479641 – págs. 6/10),
indevida a revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos
previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
I- Não há que se falar em decadência, uma vez que o prazo previsto no art. 103, da Lei nº
8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.
No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites
máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
II- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição
Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não
haver limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da
orientação firmada no RE nº 564.354.
III- No presente caso, a média dos salários de contribuição do benefício não foi limitado ao teto
previdenciário.
IV- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário, mencionado no RE nº
564.354, ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na
realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor
teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor
da aposentadoria. e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos
segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1ano com os que contribuíram
por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se
em conta o número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
V- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa
indubitavelmente verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os
efeitos da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
VI- Preliminar rejeitada. No mérito, Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018957-87.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 09/10/2019)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO
JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO
TEMPORAL. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
- O Excelso Pretório, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, em regime de
repercussão geral, de Relatoria da Ministra Cármen Lucia, reconheceu a aplicabilidade imediata
do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n.
41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto
constitucional.
- Entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há limitação temporal
para a aplicação dos julgados nos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP.
-A prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar ter o benefício da parte autora
sofrido qualquer glosa capaz de atrair a aplicação dos julgados do STF supracitados.
- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000051-53.2018.4.03.6117, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/10/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 22/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO AO NOVO TETO FIXADO
PELAS EC ́S 20/98 E 41/03. INDEVIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto
máximo de pagamento da Previdência Social.
2. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à
coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que
concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir
delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto
constitucional, conforme RE 564.354/SE.
3. No presente caso, conforme extrato de demonstrativo de cálculos apresentado às fls. 26/28,
não restou demonstrado que o valor da RMI ficou limitada ao teto previdenciário. Assim, ainda
que possível a revisão do benefício, não havendo demonstração da limitação do salário-de-
benefício ao teto previdenciário ao cálculo da RMI do benefício de pensão por morte, não faz
jus à revisão aos novos tetos previdenciários, estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003.
4. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2208655 - 0010196-
60.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS NOVOS TETOS FIXADOS
PELAS EC 20/1998 E 41/2003. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA.
SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO LEGAL VIGENTE NA DATA DA
CONCESSÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS
TETOS PREVISTOS NAS ECS 20/98 E 41/03.
1. Os documentos acostados à petição inicial são hábeis ao deslinde da causa e permitem ao
julgador à análise dos dados exigidos no julgamento. Interesse de agir da parte autora.
Afastada a hipótese de carência de ação, aplica-se a regra do artigo 1.013, § 3º, I, da norma
processual que autoriza o exame do mérito.
2. A ação refere-se à obtenção da readequação da renda mensal do benefício mediante a
observância dos novos tetos constitucionais restou pacificada no E. STF por seu Tribunal Pleno,
em Repercussão Geral conferida ao RE nº 564.354/SE, em que foi relatora a Ministra Carmen
Lúcia.
3. Considerando que o salário de benefício apurado em 30/12/88 não foi limitado ao teto vigente
à época quando de sua concessão/em virtude da revisão administrativa determinada pelo art.
144 da Lei 8.213/91, não faz jus à pretensão deduzida de readequação do benefício.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Apelação da parte autora provida para afastar a carência de ação. No mérito, ação julgada
improcedente.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006956-70.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 24/09/2019, Intimação via
sistema DATA: 27/09/2019)
Assim, é de ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil,nego provimentoà apelação
da parte autora.”
Neste caso, importante salientar que a 3.ª Seção deste Tribunal, em sessão realizada no dia
11.02.2021, apreciou o IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, oportunidade em que, por
maioria de votos, firmou a seguinte tese jurídica:
“O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e
não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos
antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no
RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo
MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente
serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de
todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT,
coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições
superiores ao mVT)].”
Como se vê, em relação aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição da
República de 1988, só cabe falar em readequação caso fique demonstrado que o salário de
benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto).
Por outro lado, não se pode cogitar de readequação a partir do mVT (menor valor teto), pois
este não funcionava como um limitador do salário de benefício, tampouco da renda mensal.
No caso dos autos, não se trata de hipótese em que o salário de benefício sofreu limitação do
MVT (maior valor teto), o qual nem sequer é objeto do pedido.
Dessa forma, seria inócuo remeter os autos para a contadoria, tendo em vista que a parte
autora alega que seu benefício foi limitado ao menor valor teto, o que não comportaria a
readequação pleiteada, conforme fundamentado.
Assim, considerando que, no presente recurso, não foi apresentado argumento que justifique a
sua reforma, impõe-se de rigor a manutenção da decisão agravada.
Por fim, julgado o mérito da matéria em discussão, pela 3.ª Seção deste TRF3, em sede de
IRDR – processo n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, desnecessário o aguardo do trânsito em
julgado da decisão proferida para que a tese nela firmada seja aplicada, nos termos do decidido
pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n.º 30.996 TP/SP, de 9/8/2018, de relatoria do
Ministro Celso de Mello.
Posto isso, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. READEQUAÇÃO AOS
TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO COMPROVADO QUE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO
SOFREU LIMITAÇÃO DO MAIOR VALOR TETO. REVISÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
- No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º564.354, fixou-se, de
maneira geral, a possibilidade de readequação dos benefícios previdenciários aos novos
valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º20/98 e 41/03.
- “O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e
não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos
antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no
RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo
MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente
serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de
todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT,
coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições
superiores ao mVT)].” (TRF3 - 3.ª Seção - IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000).
- Não se trata de hipótese em que o salário de benefício sofreu limitação do MVT (maior valor
teto), o qual nem sequer é objeto do pedido.
- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua
reforma, é de se manter a decisão agravada.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
