Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001340-80.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. READEQUAÇÃO AOS
TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º20/98 E 41/03. PERÍODO DENOMINADO DE
“BURACO NEGRO”. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao resolver controvérsia infraconstitucional a respeito da
incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, entendeu pela sua inaplicabilidade
à revisão em questão.
- "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do
benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo
pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da
prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento
da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."
(Tema 1.005).
- Devidas as diferenças, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente
demanda.
- Agravo interno parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001340-80.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LAURINDA DE SANTANA DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001340-80.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LAURINDA DE SANTANA DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id.
123740950), com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão
monocrática (Id. 122788860) que deu provimento à apelação da parte autora, para julgar
procedente o pedido, com fundamento no art. 932, do CPC.
Sustenta o agravante, em síntese, a decadência do direito de revisão, bem como a incidência
da prescrição quinquenal, anterior aos cinco anos do ajuizamento da presente demanda.
Pede seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso mantida, sejam os autos julgados pela E.
8.ª Turma, ressaltando a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria.
Regularmente intimada, a parte agravada se manifestou (Id. 129156167).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001340-80.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LAURINDA DE SANTANA DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
Insta apontar que, para fins de incidência do disposto no art. 932 do Código de Processo Civil,
não se exige a publicação do acórdão paradigma ou do trânsito em julgado, consoante firme
jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.149.615/RS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/5/2018).
De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade dodecisumrestaria superada com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
Quanto à decadência, a decisão recorrida assim decidiu:
“Pretende a parte autora o reajuste do benefício de aposentadoria especial (DIB 05.10.1990),
com a aplicação dos tetos máximos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº
41/2003.
O prazo decadencial da MP 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, não incide na espécie. Não
se trata de pedido de revisão de ato de concessão, a que se refere o art. 103 da Lei nº
8.213/91.
A questão referente à adequação da renda mensal aos novos tetos estabelecidos pelas EC
20/98 e EC 41/2003 importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do
ato de concessão.
Nesse sentido, precedente desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
I- Não há que se falar em decadência, uma vez que o prazo previsto no art. 103, da Lei nº
8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.
No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites
máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
(...)
VI- Preliminar rejeitada. No mérito, Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018957-87.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 09/10/2019)”
Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao resolver controvérsia infraconstitucional a
respeito da incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, entendeu pela sua
inaplicabilidade à revisão em questão:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TETOS DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/1988. PRECEDENTES.
DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Revisional para a readequação da renda mensal do benefício
previdenciário, considerando a superveniência da edição das Emendas Constitucionais 20/1998
e 41/2003, que estabeleceram novos valores máximos (valor-teto) para os salários de benefício
e salários de contribuição do Regime Geral de Previdência Social.
2. A sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a revisar o valor do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, pela aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e a pagar as diferenças vencidas não atingidas pela
prescrição, ou seja, anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da Ação Civil Pública
0004911-28.2011.4.03, o que foi mantido pelo Tribunal na origem.
3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma
vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de
13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de
28.6.2007.
4. O STJ vem afastando o prazo decadencial em questões não abarcadas pelo Tema 544 do
STJ, oriundo dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, quando o
pedido é para que incidam normas supervenientes à data da aposentadoria do segurado, para
adequar a renda mensal do benefício aos Tetos Constitucionais previstos nas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a exemplo do REsp 1.420.036/RS. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.638.038/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; AgInt no
REsp 1.618.303/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/9/2017; REsp
1.420.036/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/5/2015.
5. No que se refere à interrupção da prescrição por força de Ação Civil Pública, o STJ tem
entendido que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura
da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal
tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. A propósito: REsp 1.740.410/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018; EDcl no REsp
1.669.542/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017; AgInt no
REsp 1.645.952/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018.
6. Quanto ao mérito, o acórdão impugnado dirimiu a controvérsia embasado em premissas
eminentemente constitucionais, o que inviabiliza a sua revisão pelo Superior Tribunal de
Justiça, por meio do Recurso Especial, tendo em vista a necessidade de interpretação de
matéria de competência exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da Constituição
Federal. A propósito: REsp 1.696.571/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 19/12/2017; REsp 1.664.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
30/6/2017.
7. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido para acolher a
tese da prescrição quinquenal, tendo como marco inicial o ajuizamento da presente ação
individual.
(STJ, 2.ª Turma, REsp n.º1763880/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 02/10/2018)
Assim, considerando que, no presente recurso, não foi apresentado argumento que justifique a
sua reforma, quanto ao afastamento da decadência, impõe-se de rigor a manutenção da
decisão agravada nesta questão.
De outro lado, com razão a autarquia, tendo em vista que o decisum deu provimento à apelação
para julgar procedente o pedido de readequação do benefício da parte autora aos novos valores
máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º20/98 e 41/03, deixando de fixar a
prescrição quinquenal.
Neste caso, quanto à matéria em questão, importante salientar que no julgamento do Recurso
Especial Representativo de Controvérsia de Natureza Repetitiva n.º 1.761.874/SC, em
23/6/2021, Relatora Ministra Assusete Magalhães, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a
seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a
renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil
pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas,
ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma
do art. 104 da Lei 8.078/90." (Tema 1.005).
Dessa forma, são devidas as diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, a partir da
propositura da presente ação, conforme pleiteado na petição inicial e entendimento consolidado
pelo STJ.
Posto isso, dou parcial provimento ao agravo interno, para estabelecer que deve ser observada
a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente demanda.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. READEQUAÇÃO AOS
TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º20/98 E 41/03. PERÍODO DENOMINADO DE
“BURACO NEGRO”. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao resolver controvérsia infraconstitucional a respeito da
incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, entendeu pela sua
inaplicabilidade à revisão em questão.
- "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do
benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e
cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção
da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de
ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei
8.078/90." (Tema 1.005).
- Devidas as diferenças, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente
demanda.
- Agravo interno parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
