Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067739-26.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil.
- Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data da concessão do benefício.
Entendimento do STJ no sentido de ser tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado
ao patrimônio jurídico do segurado ((REsp 1906652/SP, Ministro Og Fermandes, DJe. 28/9/2021;
REsp 1638751/PR, Ministro Gurgel de Faria, DJe. 28/9/2021; EDcl no REsp 1912920, Ministra
Regina Helena Costa, DJe. 2/6/2021).
- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua
reforma, é de se manter a decisão agravada.
- Agravo interno desprovido. Correção de ofício da DIB designada na decisão agravada para
registrar a concessão no dia 14/12/2009.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067739-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: IVAN JOSE PRADO PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES - SP279999-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVAN JOSE PRADO
PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES - SP279999-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067739-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: IVAN JOSE PRADO PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES - SP279999-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVAN JOSE PRADO
PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES - SP279999-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno (Id. 130451674) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de Id.
129964715, que negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte
autora, com fundamento no art. 932 do CPC.
Sustenta o agravante, em síntese, que o termo inicial da revisão não poderia ser a data do
requerimento administrativo, tendo em vista que os comprovantes dos salários-de-contribuição
foram juntados posteriormente, mas sim a data da ciência pela Procuradoria dos comprovantes
de pagamento, ocorrida na data da citação.
Pede seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso mantida, seja o recurso julgado pela E.
Oitava Turma, ressaltando a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria.
Regularmente intimado, o agravado se manifestou (Id. 135062306).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067739-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: IVAN JOSE PRADO PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES - SP279999-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVAN JOSE PRADO
PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES - SP279999-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade dodecisumrestaria superada com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
O INSS se insurge apenas contra o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, fixado na
data do requerimento administrativo de concessão do benefício.
A decisão recorrida teve o seguinte teor:
Trata-se de apelações interpostas por IVAN JOSE PRADO PINHEIRO e pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida em ação revisional de
benefício previdenciário onde se objetiva a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/149.988.451-3 - DIB 14.02.2009), mediante a consideração
do salário-de-contribuição efetivamente recebido na competência de Janeiro, Fevereiro, Março,
Abril e Dezembro de 2003, Janeiro a Dezembro de 2004, Janeiro a dezembro de 2005 e Janeiro
a Julho de 2006.
A r. sentença com base no art. 487, inciso I, do NCPC, julgou procedente a pretensão para
condenar o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial mediante a inclusão dos
salários-de-contribuição de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Dezembro de 2003, Janeiro a
Dezembro de 2004, Janeiro a dezembro de 2005 e Janeiro a Julho de 2006. Por outro lado, o
início dos efeitos da revisão - e, portanto, do pagamento dos atrasados - só pode ser a data em
que a autarquia previdenciária teve conhecimento do pedido: a data da citação, observada a
prescrição quinquenal. Despesas processuais e honorários advocatícios. Sucumbente o réu,
arcará com o pagamento das despesas processuais comprovadas e honorários advocatícios,
estes últimos fixados em 10% sobre valor da condenação até a presente data (Súmula nº
111/STJ c/c art. 85, § 3º, inciso I, do NCPC). A ré é isenta do pagamento das custas judiciais
(Leis Estaduais n os 4.952/85 e 11.608/03). Ainda, conforme a redação do art. 496, § 3º, I, do
NCPC, a sentença não está sujeita a reexame necessário.
Em razões recursais, sustenta a parte autora, em síntese, a reforma da sentença, tão somente,
ao início dos efeitos da revisão, devendo a mesma ser fixada na data da concessão do
benefício em 14/12/2009. Aduz que “osdocumentos “Resumo de Benefício de Concessão”
(páginas 68 – 70), bem como documento “Carta de Concessão” (página 71), que comprovam a
ciência da Autarquia sobre as contribuições previdenciárias desde 2008.”Informa que “o
processo trabalhista movido pelo segurado encerrou em 2006 com um acordo firmado entre as
partes litigantes. Posteriormente, mais especificamente no ano de 2008, o autor requereu frente
ao INSS a concessão de aposentadoria proporcional, e, teve seu benefício concedido, conforme
Carta de Concessão (pag. 71). Nesta carta, obviamente, emitida pela própria Autarquia, os
períodos referentes à Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Dezembro de 2003, Janeiro à
Dezembro de 2004, Janeiro à Dezembro de 2005 e Janeiro à Julho de 2006, foram computados
CORRETAMENTE, levando-se em consideração o valor contribuído acima do mínimo legal.”
Alega que a Autarquia praticou uma ilegalidade no momento de conceder o benefício do autor,
uma vez que, comprovadamente, já possuía ciência das contribuições acima do mínimo que
foram vertidas pelo segurado. Requer o provimento do apelo.
Em razões recursais, sustenta o INSS, em síntese, que a parte autora pretendeu a inclusão de
valores de salários-de-contribuição não constantes no CNIS, referente a vínculo reconhecido
em acordo trabalhista, na qual não foi recolhido nenhum valor a título de contribuição
previdenciária. Alega que uma sentença homologatória de acordo, sem embasamento em
provas materiais, não produz efeitos em face do INSS para fins de comprovação de qualidade
de segurado, em razão de óbice legal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios.
Requer o provimento do apelo.
Com contrarrazões da parte autora (ID 7863298), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço das apelações e passo ao seu exame.
Cabível na espécie o art. 932 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que as parcelas salariais reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do
benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes,
devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à
apuração da nova renda mensal inicial, com a integração daquelas parcelas,in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DAS
CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o
tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-
trabalhista, se corroborado por outro meio de prova.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls.
166-167, e-STJ): "Em relação a qualidade de segurado, a sentença trabalhista, via de regra, por
configurar decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a
concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da renda mensal inicial, ainda
que a autarquia previdenciária não tenha integrado a contenda trabalhista. (...) Por outro lado,
constitui prova plena do período de trabalho a anotação feita em CTPS, desde que decorrente
de sentença trabalhista não homologatória que reconheça o vínculo laboral e tenha sido
determinado o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. (...) Assim, no presente
caso, embora na Justiça do Trabalho tenha havido acordo, o mesmo determinou o recolhimento
das contribuições previdenciárias, sendo que a condição do falecido de estar trabalhando
quando do óbito, restou corroborada pela prova testemunhal acostada aos autos".
3. Não é cabível a alteração do que foi decidido na origem, tendo em vista o óbice da Súmula
7/STJ, uma vez que tal providência demandaria reincursão no contexto probatório dos autos.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1737695/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/06/2018, DJe 23/11/2018)
REVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
QUE RECONHECE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. BASE
DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Caso em que o agravo regimental do INSS inova as razões do recurso especial inadmitido ao
apresentar a tese de que a sentença trabalhista homologatória de acordo judicial só deve ser
aceita para fins de concessão de benefício previdenciário se contiver elementos de prova do
relação trabalhista e do período trabalhado, nos termos do que dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei
n. 8.213/91.
2. O acórdão recorrido não tratou da referida questão e a preclusão consumativa impede a
inovação recursal.
3. Mantém-se, desse modo, a inadmissão do apelo nobre, no qual veiculada ofensa ao artigo
472 do CPC, pois o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte
de que "As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do
benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes,
devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à
apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas (REsp 720.340/MG,
Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 09/05/2005)".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 193.178/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A
TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA.
1. O embargante, inconformado, busca efeitos modificativos com a oposição destes embargos
declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com
sua tese.
2. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos
declaratórios são as contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação
e a conclusão do acórdão embargado, o que não ocorre neste caso.
3. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício
previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não
tenha integrado a contenda trabalhista.
4. A alegada existência de contradição não procede, uma vez que ficou demasiadamente
comprovado o exercício da atividade na função e os períodos alegados na ação previdenciária.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 105.218/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO DA
JUSTIÇA DO TRABALHO QUE RECONHECE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIO-
DE-CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO, PARA DESDE LOGO, NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp 193178/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, d. 05.12.2012, DJe 10.12.2012)
No mesmo sentido, precedentes desta E. Corte,in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.
ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
I – Erro material na R. sentença retificado para que conste do seu dispositivo o recálculo da
renda mensal inicial da pensão por morte percebida pela parte autora, e não “a revisão do
benefício de aposentadoria concedido à parte autora” (ID 48826222).
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário,
mediante a inclusão das parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de
contribuição utilizados no período básico de cálculo da pensão por morte da parte autora, bem
como ao reajuste da renda mensal apurada.
IV- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da
concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp.
n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe
19/12/14).
V- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5477770-06.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/11/2019, Intimação via sistema
DATA: 29/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERESSE
DE AGIR. VALORAÇÃO DA PROVA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO
DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que a reclamatória trabalhista não
declarou o tempo de serviço constante do CNIS, mas a unicidade do vínculo empregatício até
2010.
- A ação trabalhista foi instruída com farta prova material (cópia da CTPS, bem como do Livro
de Registro dos empregados na firma, além da relação de pagamento de pessoal (anos de
2003 e 2010) e dos recibos de pagamento dos funcionários constantes do livro (inclusive a
parte autora), nos anos de 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010), tendo as testemunhas
apenas corroborado a prova trazida aos autos.
- O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a revisão da Renda Mensal Inicial,
ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
- Na fase de liquidação da sentença foi homologado acordo, com previsão dos recolhimentos
previdenciários.
- O recálculo da RMI deve ser submetido às regras impostas pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei
8.213/91, que limitaram o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-
contribuição (tetos legais).
- Os embargos de declaração interpostos no RE 870.947, almejam apenas a modulação dos
efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, ou seja, a fixação do termo inicial para a
incidência do IPCA-E na fase de liquidação de sentença. Ressalte-se que embora concedido
efeito suspensivo ao recurso, não houve qualquer determinação de sobrestamento das
demandas judiciais em curso.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Apelo da parte autora provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011693-73.2016.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019,
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA. REVISÃO. CONSECTÁRIOS.
- Revisão de benefício de aposentadoria mediante o cômputo das verbas decorrentes da
sentença trabalhista. Pedido acolhido.
- É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do
segurado, não obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no
processo previdenciário como documental e sua força probante é aferida à luz dos demais
elementos de prova.
- A decisão trabalhista não decorreu de acordo firmado entre as partes, pois ofertadas as
impugnações. A força probante da sentença trabalhista não emana da mera formalidade em
que se reveste a decisão judicial, mas do fato de ser um produto da atividade jurisdicional.
- Quanto à fixação do início dos efeitos financeiros, o STJ tem se inclinado no sentido de que os
mesmos são devidos a partir da data da concessão do benefício, ainda que a parte autora
tenha comprovado posteriormente o seu direito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, nada a acrescentar ou alterar
tendo em vista a determinação para que seja observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002449-03.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 29/08/2019, Intimação via sistema
DATA: 30/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROCESSO DEVIDAMENTE
INSTRUÍDO. AVERBAÇÃO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE.
1. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, confirmada pelo E.
Tribunal Regional do Trabalho, resta evidente o seu direito em ver refletido o vínculo de
emprego reconhecido para efeitos previdenciários.
2. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
3. Determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista, a
fonte de custeio se mostra preservada, não existindo justificativa para a resistência do INSS em
reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado aquela lide.
4. Deverá ser averbado o período de 01.08.1995 a 03.07.2001, laborado pela parte autora junto
à "CITROSANTOS LTDA", para efeitos previdenciários, conforme bem decidido pelo Juízo de
origem.
5. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
6. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029623-48.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/12/2019, e
- DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o
direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, uma vez que os
salários-de-contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus
valores.
III - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos
efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
IV - Restou efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista,
tendo sido preservada a fonte de custeio relativa ao adicional pretendido, não existindo
justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que
não tenha integrado aquela lide. Ainda que assim não fosse, de rigor a acolhida da pretensão
da demandante, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do
empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
V - Em obediência ao disposto nos artigos 49, I, e 54, ambos da L3ei nº 8.213/91, também deve
ser mantida a sentença que determinou a fixação da DIB na DER, bem como o cômputo da
contribuição relativa ao mês de novembro de 2010 no cálculo do salário-de-benefício.
VI - O pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da DIB, tendo em vista o
entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Ajuizada
a presente ação em 25.03.2013, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir
de 30.06.2009.
VIII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002300-34.2013.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/12/2019, Intimação via
sistema DATA: 13/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
1. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado,
constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o
período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais
quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos
previdenciários devidos.
2. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno
do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o
recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei
8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento
e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não
podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter
sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas,
quando não deu causa.
3. No caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas e penhora de bem como garantia, conforme observado dos termos da cópia da
reclamação trabalhista apresentada pela parte autora.
4. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é
remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais
sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º
e 5º deste artigo.
5. Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do
benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do
benefício de auxílio-doença (NB 533.399.922-4), convertido em aposentadoria por invalidez (NB
541.264.589-1), para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das
diferenças apuradas desde a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000808-04.2018.4.03.6002, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 04/12/2019)
No presente caso, verifica-se que parte autora ajuizou reclamação trabalhista nº 1396/2006,
perante a Vara do Trabalho de Bragança Paulista/SP, na qual foi realizado acordo entre a parte
autora e a empresa Laticínios Umuarama, com pagamento das verbas e diferenças salariais
ocorridas no decorrer do pacto laboral com o autor (ID 7863261 e 7863262).
Como bem assinalado na r. sentença,“Ocorre que os demonstrativos de pagamento juntados
pela parte autora (fls. 16/18, 19/24, 25/31 e 32/38), demonstram o valor efetivamente pago nos
meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Dezembro de 2003, Janeiro a Dezembro de 2004,
Janeiro a dezembro de 2005 e Janeiro a Julho de 2006. Cuida-se de documento idôneo, ao que
consta, pois o INSS não apresentou prova em contrário. Ressalto, ainda, que se aplica ao caso
o princípio da automaticidade, cabendo ao empregador o recolhimento das contribuições
mensais, não podendo o segurado empregado ser prejudicado por eventual omissão daquele.
Na atual legislação, há norma expressa no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91. À evidência, devem
ser computados os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos, sob pena de manifesta
ilegalidade.”
Assim, é de ser mantida a r. sentença.
Por outro lado, frise-se que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas
salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do
benefício,in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA
MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em
reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a
comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda
mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à
evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições
previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da
regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp 1502017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/10/2016, DJe 18/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS
PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
(...)
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior
do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma,
Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3.8.2009.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1555710/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/05/2016, DJe 02/09/2016)
In casu,deve ser reformada a r. sentença neste tópico para que o termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício – DIB 14.02.2009,
excluídas as parcelas prescritas (prescrição quinquenal).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimentoà apelação
do INSS edou provimentoà apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intime-se.
Como visto, a decisão ora agravada adotou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça quanto à retroação dos efeitos financeiros à data da concessão do benefício, em se
tratando de verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito trabalhista, considerando tratar-se
apenas de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado,
conforme julgados mencionados na decisão agravada.
De ver que a E. Corte Superior vem, inclusive, apreciando monocraticamente a questão (REsp
1906652/SP, Ministro Og Fermandes, DJe. 28/9/2021; REsp 1638751/PR, Ministro Gurgel de
Faria, DJe. 28/9/2021; EDcl no REsp 1912920, Ministra Regina Helena Costa, DJe. 2/6/2021).
Além disso, verifica-se na decisão administrativa proferida pela 1.ª Caj do Conselho de
Recursos da Previdência Social que o demandante já vinha discutindo a questão junto à
autarquia desde a concessão da aposentadoria, em 14/12/2009 (Id. 7863238).
Referida decisão faz menção à afirmação de que o interessado havia alegado que, em
19/8/2008 — ocasião em que lhe foi concedido o benefício proporcional (de que desistiu) —
constavam os holerites com os valores recebidos nos períodos de janeiro/2003 a abril/2003,
dezembro/2003, janeiro a dezembro/2004, janeiro a dezembro/2005 e janeiro a julho/2006,
tendo sido constatada a presença dos recibos de pagamento dos meses de janeiro/2003 a
julho/2006.
Ademais, verifica-se que na ocasião da concessão do benefício proporcional (NB 145.638.284-
2) os salários-de-contribuição foram corretamente considerados (Id. 7863259).
Dessa forma, não se sustenta a afirmação do insurgente de que os comprovantes dos salários-
de-contribuição só foram juntados na presente demanda.
Assim, considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a
sua reforma, é de se manter a decisão agravada.
Por oportuno, cabe observar a existência de erro material na decisão agravada, a ser corrigido
de ofício, ao registrar a DIB da aposentadoria em 14/2/2009, em vez de 14/12/2009 (Id.
7863250, p.2).
Posto isso, nego provimento ao agravo interno e, de ofício, corrijo erro material existente na
designação da DIB do benefício, concedido em 14/12/2009.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
- Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data da concessão do benefício.
Entendimento do STJ no sentido de ser tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado
ao patrimônio jurídico do segurado ((REsp 1906652/SP, Ministro Og Fermandes, DJe.
28/9/2021; REsp 1638751/PR, Ministro Gurgel de Faria, DJe. 28/9/2021; EDcl no REsp
1912920, Ministra Regina Helena Costa, DJe. 2/6/2021).
- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua
reforma, é de se manter a decisão agravada.
- Agravo interno desprovido. Correção de ofício da DIB designada na decisão agravada para
registrar a concessão no dia 14/12/2009. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno e, de ofício, corrigir erro material
existente na designação da DIB do benefício, concedido em 14/12/2009, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
