Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0008082-14.2017.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008082-14.2017.4.03.6302
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ADRIANA DE CASSIA CARLETI MONTEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008082-14.2017.4.03.6302
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ADRIANA DE CASSIA CARLETI MONTEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida por este relator.
Busca, a parte autora, o julgamento colegiado do recurso pela Turma.
Nas razões, alega direito à exclusão do fator previdenciário de sua aposentadoria especial de
professor.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008082-14.2017.4.03.6302
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ADRIANA DE CASSIA CARLETI MONTEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo
1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento
firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela
não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n.
2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF
49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU
29/7/04, p. 279.
Por primeiro, alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto
com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
E ainda: "(...) Na forma da jurisprudência do STJ, o posterior julgamento do recurso, pelo órgão
colegiado, na via do Agravo Regimental ou interno, tem o condão de sanar qualquer eventual
vício da decisão monocrática agravada ...". (STJ, AgInt no AREsp 1113992/MG, AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0142320-2, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES (1151), T2, Data do Julgamento 16/11/2017, Data da Publicação/Fonte DJe
24/11/2017).
A decisão recorrida foi proferida em nos seguintes termos (sem a formatação original):
“Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão
presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões
controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o
tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Conheço do recurso, porquanto
satisfeitos os requisitos de admissibilidade. Discutem-se os critérios utilizados pelo INSS no
cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor
(espécie57). À luz do Decreto nº 53.831/64 (Quadro Anexo, item 2.1.4), a atividade de professor
era considerada penosa. Contudo, com o advento da EC 18/81, que deu nova redação ao inciso
XX do art. 165 da Emenda Constitucional n° 1/69, o direito da aposentadoria especial do
professor foi extinto, surgindo um regime diferenciado de aposentadoria por tempo de
contribuição com lapso de contribuição reduzido. Confira-se: "Art. 165. A Constituição assegura
aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à
melhoria de sua condição social: XX - aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a
professor a, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral;
(...)." Assim, o exercício da atividade de professor, embora demande um tempo menor de
contribuição em relação a outras atividades - quando comprovado o trabalho exclusivo como
professor -, não é considerada "especial" desde o advento da referida emenda constitucional,
restando vedada, em consequência, a conversão do tempo de serviço especial em comum na
função de magistério após a EC 18/81, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no
Recurso Extraordinário n. 703.550/PR, julgado sob o rito de repercussão geral (28/9/2014).
Prosseguindo, o regime diferenciado foi mantido pela CF/88 (art. 202, II) e pela EC n. 20/98 (art.
201), sofrendo alteração apenas na forma de cálculo, que segue os ditames da legislação
infraconstitucional conforme estatuído na Carta Magna. Com efeito, antes da edição da EC n.
20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição
Federal, assim redigido: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando -
se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários -de-contribuição, corrigidos
monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários -
decontribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei: (...) § 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta
anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Com a promulgação da Emenda
20, em 16/12/1998, ocorreram profundas modificações no que concerne à aposentadoria por
tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo de
contribuição. Assegurou aludida emenda, em seu artigo 3º, caput, a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados
do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as
condições à obtenção desse benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente
vigente. Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o
tempo de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de
transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98, as quais exigiam a idade
mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres, além de um "pedágio"
equivalente a 40% sobre o tempo de serviço que faltava, em 16/12/1998, para a obtenção do
direito à aposentadoria proporcional (25 anos para as mulheres e 30 anos de serviço para os
homens). Saliento, entretanto, que essas regras de transição somente prevaleceram para a
aposentadoria proporcional. Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o
período básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de
1994, e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a
essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator
previdenciário. In casu, a aposentadoria de professor tem previsão no artigo 201, §8º, da CF/ 88
e é regida pelo artigo 56 da Lei n. 8.213/91: "Art. 56. O professor , após 30 (trinta) anos, e a
professor a, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão
aposentar -se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento)
do salário -de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo". Observe-se que o
critério de cálculo da referida aposentadoria é remetido à Seção III da Lei 8.213, que impõe
observância ao fator previdenciário no art. 29, in verbis ( g.n.): "Art. 29. O salário-de-benefício
consiste: (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/ 11/99) I - para os benefícios de que tratam as
alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários -de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada
pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei n. 9.876, de 26/11/99) II - para os benefícios de que
tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários -de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
(Incluído pela Lei n. 9.876, de 26/11/99) § 2º O valor do salário -de-benefício não será inferior
ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data
de início do benefício. § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos
habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de
utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo -terceiro
salário ( gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) § 4º Não será
considerado, para o cálculo do salário -de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição
que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses
imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho,
resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do
trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva. §
5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando -se como salário -de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 ( um) salário mínimo. § 6º
O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo,
ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3º e 4º do art. 48 desta Lei. (Redação
dada pela Lei n. 11.718, de 2008) § 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a
idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar,
segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei n. 9.876, de 26/11/99) § 8º
Para efeito do disposto no § 7º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única
para ambos os sexos. (Incluído pela Lei n. 9.876, de 26/11/99) § 9º Para efeito da aplicação do
fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pela Lei
n. 9.876, de 26/11/99) I - cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei n. 9.876, de
26/11/ 99) II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio; (Incluído pela Lei n. 9.876, de 26/11/99) III - dez anos, quando se tratar de professor a
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)".
Dessa forma, não merecem acolhida as pretensões, pois, segundo a legislação vigente, a
aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição e, por
conseguinte, segue o regramento desta, notadamente quanto à apuração do período básico de
cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no
cálculo do salário-de-benefício. Digno de nota que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no
Tema 1011: “Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria
por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social,
independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à
obtenção do benefício se der após o início de vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de
29/11/1999.” Dessa feita, conclui-se que a conduta do INSS em aplicar o fator previdenciário à
aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do
benefício e, consoante tese fixada, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício
pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade. Ao
Judiciário não cabe conceder vantagens quando não previsto o direito no sistema normativo,
sob pena de extrapolar os limites de sua função constitucional (artigo 2º da Constituição da
República) e gerar insegurança jurídica. No caso, o pedido foi julgado improcedente, de acordo
com a tese firmada. Aplica-se a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a
redação dada pela Resolução 417/2016, cabendo o julgamento monocrático. Diante do exposto,
nos termos do artigo 932, IV, “b”, do CPC, nego seguimento ao recurso. No caso de a parte
autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus
parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95,
tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o artigo
98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da eventual justiça gratuita deferida.”
Ante todo o exposto, ratifico o entendimento adotado na decisão monocrática acima transcrita e
negoprovimento ao agravo interno.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 não prevê sua incidência na hipótese.
Após as formalidades legais, dê-se baixa da Turma Recursal.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
