
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000026-80.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS com fulcro no artigo 1.021 do CPC/2015, em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento à remessa oficial, em ação de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo especial.
Alega, inicialmente, o descabimento do julgamento da apelação por decisão monocrática, por não se adequar às hipóteses previstas no artigo 932 do NCPC. No mérito, argumenta ter o decisum violado o art. 57, §§ 6º e 8º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que é vedada a concessão de aposentadoria especial, diante da constatação de que a parte autora ainda labora em atividade tida por especial, ou seja, submetida a agentes agressivos. Entende que, se confirmada a sua condenação à concessão da aposentadoria especial, a DIB deve ser alterada para a data de efetiva e comprovada cessação da atividade laborativa em condições especiais. Aduz, ainda, não prevalecer a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, que afasta a aplicação do art. 5º da Lei n. 11.960, asseverando que o decidido nas ADI´s 4357 e 4425 restringe-se a precatórios de natureza tributária, não se referindo ao período anterior à tramitação do precatório. Pugna pela observância da modulação dos efeitos do decidido no RE 870.947.
Em síntese, o relatório.
VOTO
De início, registre-se que a decisão agravada vem amparada em precedentes dos egrégios Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, a autorizar o julgamento pelo Relator, nos moldes do artigo 932 do Novo CPC, ressaltando-se que eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo pelo colegiado, em conformidade com os seguintes paradigmas:
No mérito, no que pertine à alegada violação ao art. 57, §§ 6º e 8º, da Lei n. 8.213/91, de se esclarecer que a decisão impugnada expressamente dispôs a esse respeito, refutando os argumentos dispendidos pela autarquia previdenciária, verbis:
A matéria já restou enfrentada por esta Turma julgadora, conforme se infere da ementa a seguir:
No que diz respeito aos consectários, a matéria foi enfrentada pela decisão recorrida, nos seguintes termos:
Como se vê, o decisum revisitado dispôs expressamente sobre a observância da Lei n. 11.960/2009, considerado o entendimento esposado em sede de Repercussão Geral no RE n. 870.947, atrelando-se, portanto, ao respectivo deslinde final.
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre as insurgências, afastando-as, de forma fundamentada.
Quanto à pretendida modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Conclui-se, assim, que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão atacada, sendo de rigor sua manutenção.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, explicitando a necessidade de observância do deslinde final do RE 870.947 pelo STF.
Por fim, no que tange ao disposto no artigo 1021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo do INSS, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.
É como voto.
Desembargadora Federal
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