
| D.E. Publicado em 10/05/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010479-65.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática (fls. 254/261), que deu parcial provimento à apelação anteriormente interposta apenas para fixar a revisão da RMI do benefício e a verba honorária, nos termos da fundamentação.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (fls.271/272).
Sustenta o recorrente, em suma, o desacerto da decisão recorrida no tocante à fixação da RMI e opção do benefício mais vantajoso. Pugna pelo juízo de retração ou, alternativamente, pela observância do princípio da colegialidade para que ao final seja dado provimento ao recurso com a consequente reforma do decisum a fim de que seja concedido o benefício mais vantajoso.
O recurso é tempestivo.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a questionar o julgamento unipessoal do relator.
A decisão agravada assentou:
No caso, não há falar em cancelamento do benefício devidamente concedido com a posterior concessão de outro supostamente mais vantajoso.
Oportuno mencionar que em sessão plenária realizada em 26/10/2016 o STF proferiu decisão, no RE 661.256 RG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. para Acórdão Ministro Dias Toffoli.
Naquele julgamento, o STF fixou a seguinte tese, publicada no DJ n. 234, de 04/11/2016: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91".
A existência, ou não, de eventual modulação do citado julgado em nada interfere no que foi decidido na decisão recorrida.
A fixação da tese ocorreu com a publicação da ata do julgamento (DJE 237, 08/11/2016). No caso, aplica-se o § 11 do art. 1.035 do CPC/2015, que dispõe expressamente que "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão".
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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