Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071815-42.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Tendo em vista o histórico julgamento, em 26/10/16, da Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 661.256, no qual o C. Supremo Tribunal Federal, na plenitude de sua
composição, firmou o entendimento de não ser possível a renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior
ao afastamento. Cumprimento do disposto no art. 927, inc. III, do CPC/15, o qual dispõe que os
tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos.
II- In casu, a pretensão da parte autora, em verdade, refere-se à renúncia ao benefício para
receber outro, computando contribuições posteriores à aposentação, ou seja, desaposentação.
III- Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071815-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARILENE APARECIDA AFONSO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071815-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARILENE APARECIDA AFONSO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação com pedido de
renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o
cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já
recebidas da aposentadoria preterida (desaposentação), negou provimento à apelação da parte
autora.
Agravou a demandante, alegando em breve síntese:
- que, no presente caso, "o processo não visa discutir o instituto da desaposentação, matéria esta
já decidida, em 26/10/2016, pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, que deu orientação
definitiva acerca matéria, decidindo, por maioria dos votos, pela impossibilidade da aplicação do
instituto. Antes disso, pretende a Demandante a possibilidade de cancelamento total de benefício
previdenciário, não havendo qualquer ofensa ao §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, o qual deve ser
interpretado no sentido de impossibilitar o recálculo de benefício considerando as contribuições
posteriores à aposentação, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal, bem como
de impossibilitar a percepção conjunta de mais de um benefício" (ID 108027711), devendo o
pedido ser julgado procedente.
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071815-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): No tocante à matéria impugnada,
e conforme constou da R. decisão agravada, observo que, não obstante o art. 181-B do Decreto
nº 3.048/99 disponha que "as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial
concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e
irrenunciáveis", é inegável dizer que a aposentadoria, dado o seu caráter patrimonial, é direito
renunciável.
Com efeito, doutrinam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em "Comentários
à Lei de Benefícios da Previdência Social", Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2008, que
"a renúncia é o ato jurídico mediante o qual o titular de um direito dele se despoja, sem transferi-
lo a outra pessoa, quando inexiste vedação legal. Trata-se de uma modalidade de extinção de
direitos aplicável, basicamente, aos direitos patrimoniais, pois ninguém está obrigado a exercer
direito que possui. Considerando o fato de a aposentadoria ser um benefício de prestação
continuada destinada a substituir os proventos auferidos pelo trabalhador - enquanto exercia
atividade laboral, assegurando-lhe o mínimo indispensável para a sua subsistência - é
inquestionável que se trata de direito patrimonial e, portanto, disponível, a não ser que a lei
disponha em sentido contrário".
Dessa forma, o aludido artigo deve ser interpretado em consonância com o disposto no art. 18,
§2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"§ 2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em
atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência
Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado."
Assim, a regra que se deve adotar é a de que não é vedada a mera renúncia a benefício
previdenciário, mas, sim, a de que é defeso ao segurado, após concluído o ato administrativo que
lhe concedeu a aposentadoria, desfazê-lo para, valendo-se do tempo de serviço já utilizado no
cômputo daquele que pretende renunciar, somado às contribuições efetuadas posteriormente à
data da aposentação, pleitear novo benefício, sem restituir os valores já recebidos.
E é exatamente essa renúncia condicionada à concessão de outro benefício mais vantajoso o que
pretende a parte autora na presente ação.
Impende destacar que, no julgamento do RE nº 437.640-7, o C. Supremo Tribunal Federal
afastou a arguição de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária do aposentado que
retorna à atividade, - prevista no art. 11, §3º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.032/95 -,
prevalecendo o entendimento de que tal contribuição está amparada no princípio da
universalidade do custeio da Previdência Social e que o artigo 201, § 4º, da Constituição Federal
"remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios", bem como da rejeição da
necessária correspondência entre contribuição e incremento dos proventos, consoante acórdão
assim ementado:
"Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; L. 8.212/91,
art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADIn 3.105, red.p/acórdão
Peluso, DJ 18.2.05.
A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio
da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da Constituição
Federal 'remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios'".
(STF, RE nº 437.640-7, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 5/9/06, DJ 2/3/07)
Em feliz passagem de seu voto, o E. Relator Ministro Sepúlveda Pertence asseverou:
"Estou (...) de acordo com a primeira parte da mesma decisão, no que afirma que a contribuição
previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da
universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); e, mais, em que o art. 201, § 4º,
CF, 'remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios'".
Portanto, as contribuições recolhidas pelo aposentado que permanecer em atividade sujeita ao
Regime Geral de Previdência Social, ou a ele retornar, destinam-se ao custeio da Previdência
Social, em homenagem ao princípio constitucional da universalidade do custeio, não gerando
direito à nenhuma prestação, em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-
família e à reabilitação profissional, quando empregado, conforme previsto no art. 12, § 4º, da Lei
nº 8.212/91 e art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar ainda que não se cuida, in casu, de renúncia para efeito de contagem recíproca
de tempo de serviço, por ter a parte autora ingressado em outro regime.
Por fim, haja vista o princípio da legalidade a que estão submetidos os atos do INSS, a
desaposentação não pode ter sua análise restrita ao direito à renúncia pelo segurado, devendo
ser examinada a sua possibilidade ou impossibilidade dentro de ordenação jurídica.
Como se não bastasse a vedação imposta pelo art. 18, §2º, da Lei de Benefícios, forçoso
reconhecer que o veto do Presidente da República ao Projeto de Lei nº 7.154/02 - o qual visava
acrescentar ao art. 96 da Lei nº 9.213/91 a possibilidade de renúncia à aposentadoria e
aproveitamento do tempo na contagem para outro benefício - corrobora as alegações de ausência
de amparo legal para a desaposentação.
Assim, na ausência de autorização legal para o desfazimento do ato administrativo que concedeu
a aposentadoria, não há como possa ser julgado procedente o pedido da parte autora.
Considerando os julgados do C. Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Representativo
de Controvérsia nº 1.334.488-SC) e da Terceira Seção desta E. Corte (Embargos Infringentes nº
0011300-58.2013.4.03.6183/SP) --- bem como objetivando não dificultar ainda mais a prestação
jurisdicional do Estado --- passei a adotar o posicionamento no sentido de ser possível a
chamada desaposentação, ressalvando, contudo, o meu posicionamento em sentido contrário.
No entanto, tendo em vista o histórico julgamento, em 26/10/16, da Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, no qual o C. Supremo Tribunal Federal, na
plenitude de sua composição, firmou o entendimento de não ser possível a renúncia de benefício
previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de
contribuição posterior ao afastamento, retomo o posicionamento por mim inicialmente externado,
cumprindo, outrossim, o disposto no art. 927, inc. III, do CPC/15, o qual dispõe que os tribunais
observarão os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos.
Dessa forma, a pretensão da parte autora, em verdade, refere-se à renúncia ao benefício para
receber outro, computando contribuições posteriores à aposentação, ou seja, desaposentação.
Outrossim, saliento que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre
todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline
motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram
analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada no decisum recorrido.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Tendo em vista o histórico julgamento, em 26/10/16, da Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 661.256, no qual o C. Supremo Tribunal Federal, na plenitude de sua
composição, firmou o entendimento de não ser possível a renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior
ao afastamento. Cumprimento do disposto no art. 927, inc. III, do CPC/15, o qual dispõe que os
tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos.
II- In casu, a pretensão da parte autora, em verdade, refere-se à renúncia ao benefício para
receber outro, computando contribuições posteriores à aposentação, ou seja, desaposentação.
III- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
