Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5147646-79.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DAS
VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. NÃO PROVIMENTO.
1. As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, que
ressalvou a irrepetibilidade de eventuais valores alimentares recebidos de boa-fé relativos ao
novo benefício concedido.
2. Entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal no julgamento de Embargos de
Declaração (pedido de esclarecimento), nos Recursos Extraordinários (RE) 381367, (RE) 827833
e (RE) 661256, com trânsito em julgado.
3. Agravo não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147646-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: IVALDO VALE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A,
CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147646-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVALDO VALE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A,
CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS contra a decisão monocrática que, com fulcro na alínea b do inciso V do artigo 932 do
Código de Processo Civil/2015, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento à
apelação interposta pela autarquia, ora agravante, reformando a sentença de primeiro grau para
julgar improcedente o pedido de desaposentação formulado na inicial, com a ressalva da
irrepetibilidade de eventuais valores recebidos de boa-fé.
Sustenta o agravante, em síntese, que o relator, ao decidir monocraticamente, não o fez com
acerto, pois alega ser devida a restituição dos valores recebidos pela parte autora, por força de
tutela antecipada, independentemente da boa-fé, uma vez que, neste caso, a responsabilidade
é objetiva. Aduz que a sua pretensão está amparada no entendimento consolidado no
julgamento dos Recursos Repetitivos REsp 1198108 e REsp 1.401.560/MT, bem como na
legislação civil e processual (artigos 876, 884, 885 do CC, artigo 520 do CPC/2015), além do
disposto no artigo 115, inciso II, da Lei de Benefícios.
Com contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147646-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVALDO VALE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A,
CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão
impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado (ID 129967476):
(...)
Por derradeiro, recentemente, no julgamento dos Embargos de Declaração (pedido de
esclarecimento), nos Recursos Extraordinários (RE) 381367, RE 827833 e RE 661256, o
Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração,
para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidosde boa-fé, por força de
decisão judicial, até a proclamação do resultado desse julgamento, e alterou a tese de
repercussão geral, que ficou assim redigida: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
- RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra
do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91", vencidos os Ministros Edson Fachin, que acolhia os
embargos em maior extensão, e o Ministro Marco Aurélio, que já havia votado no sentido de
acolher os embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem eficácia modificativa (Ata de
julgamento publicada em 06/02/2020. DJE nº 33, divulgado em 14/02/2020).
Acerca da possibilidade de observância imediata do entendimento firmado pela Suprema Corte,
ainda que anterior à publicação do v. acórdão, são os julgados proferidos no âmbito desta E.
Corte: Ag Interno nos EInf nº 0000713-45.2011.4.03.6183, Rel. Des. Federal Sérgio
Nascimento, 3ª Seção, DE 22/08/2017. AC nº 0009522-48.2013.4.03.6120, Rel. Des. Federal
Fausto de Sanctis, 7ª Turma, DE 17/08/2017).
(...)
Conforme se verifica, no caso concreto, a decisão agravada ressalvou a irrepetibilidade de
eventuais valores alimentares recebidos de boa-fé relativos ao novo benefício concedido, nos
termos do entendimento recentemente consolidado no Supremo Tribunal Federal. Nesse
sentido, é a ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA
REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE
ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE
BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO
DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS
HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE
JULGADO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da
repercussão geral: “Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por
meio do instituto da desaposentação”. 2. A parte embargante alega omissão no julgado, que
teria deixado de abordar o instituto conhecido como “reaposentação”. 3. Embora o resultado
final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a “reaposentação” foi, sim, tratada no
acórdão embargado. 4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido,
recomenda-se ampliar a tese de repercussão geral, incluindo-se o termo “reaposentação”. 5.
Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-
se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do
julgamento destes embargos de declaração.6. Em relação aos segurados que usufruem da
desaposentação em razão de decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento
destes embargos declaratórios, considera-se legítima a modulação dos efeitos, em
conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vencido, em
parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente quanto ao marco temporal. 7. Embargos
de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para: a) acompanhar a proposta de
alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre Ministro Relator, nos seguintes
termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº
8.213/91”; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de
forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por
decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a
desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste
julgamento. (RE 381367. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Dias Toffoli. Redator(a) do acórdão:
Ministro Alexandre de Moraes. Julgamento: 06/02/2020. Publicação: 14/12/2020).
Acrescente-se que os acórdãos prolatados nos mencionados Recursos Extraordinários
transitaram em julgado, respectivamente, em 18/02/2021 (RE 381367) em 08/12/2020 (RE
827833 e RE 661256).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DAS
VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. NÃO PROVIMENTO.
1. As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada,
que ressalvou a irrepetibilidade de eventuais valores alimentares recebidos de boa-fé relativos
ao novo benefício concedido.
2. Entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal no julgamento de Embargos de
Declaração (pedido de esclarecimento), nos Recursos Extraordinários (RE) 381367, (RE)
827833 e (RE) 661256, com trânsito em julgado.
3. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
