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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PROVIMENTO. TRF3. 0010729-87.2013.4....

Data da publicação: 09/08/2024, 03:19:39

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PROVIMENTO. 1. Recentemente, no julgamento dos Embargos de Declaração (pedido de esclarecimento), nos Recursos Extraordinários RE 381367, RE 827833 e RE 661256, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidosde boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado desse julgamento e alterou a tese de repercussão geral (RE 661256. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Dias Toffoli. Redator (a) do acórdão: Ministro Alexandre de Moraes. Julgamento: 06/02/202/0. DJe-271: 12-11-2020. Publicação: 13/11/2020. Trânsito em julgado em 08/12/2020). 2. Agravo provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010729-87.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 18/05/2021, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0010729-87.2013.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
18/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PROVIMENTO.
1. Recentemente, no julgamento dos Embargos de Declaração (pedido de esclarecimento), nos
Recursos Extraordinários RE 381367, RE 827833 e RE 661256, o Supremo Tribunal Federal, por
maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, para assentar a irrepetibilidade dos
valores alimentares recebidosde boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do
resultado desse julgamento e alterou a tese de repercussão geral (RE 661256. Tribunal Pleno.
Relator: Ministro Dias Toffoli. Redator (a) do acórdão: Ministro Alexandre de Moraes. Julgamento:
06/02/202/0. DJe-271: 12-11-2020. Publicação: 13/11/2020. Trânsito em julgado em 08/12/2020).
2. Agravo provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010729-87.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114

APELADO: JUSTINO FLORENCIO DO SANTOS

Advogado do(a) APELADO: IVANIR CORTONA - SP37209-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010729-87.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
APELADO: JUSTINO FLORENCIO DO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: IVANIR CORTONA - SP37209-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto por JUSTINO FLORÊNCIO DOS SANTOS contra a
decisão monocrática que, com fulcro no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo
Civil/2015, em juízo de retratação positivo, nos termos da alínea b do inciso V do artigo 932 do
Código de Processo Civil/20l5, deu provimento à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS e à remessa oficial, reformando a sentença de primeiro grau para
julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
Sustenta o agravante, em síntese, que o relator, ao decidir monocraticamente, não o fez com
acerto, ao determinar a restituição dos valores recebidos pela parte autora, por força de tutela
antecipada, em virtude do caráter alimentar de tais verbas e da boa-fé.
Sem contraminuta.
É o relatório.



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010729-87.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
APELADO: JUSTINO FLORENCIO DO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: IVANIR CORTONA - SP37209-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


É de rigor a reforma da decisão recorrida.
Recentemente, no julgamento dos Embargos de Declaração (pedido de esclarecimento), nos
Recursos Extraordinários RE 381367, RE 827833 e RE 661256, o Supremo Tribunal Federal,
por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, para assentar a
irrepetibilidade dos valores alimentares recebidosde boa-fé, por força de decisão judicial, até a
proclamação do resultado desse julgamento, e alterou a tese de repercussão geral, consoante a
seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA
REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE
ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE
BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO
DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS
HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE
JULGADO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da
repercussão geral: “Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por
meio do instituto da desaposentação”. 2. A parte embargante alega omissão no julgado, que
teria deixado de abordar o instituto conhecido como “reaposentação”. 3. Embora o resultado
final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a “reaposentação” foi, sim, tratada no
acórdão embargado. 4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido,
recomenda-se ampliar a tese de repercussão geral, incluindo-se o termo “reaposentação”. 5.
Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-
se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do
julgamento destes embargos de declaração. 6. Em relação aos segurados que usufruem da
desaposentação em razão de decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento
destes embargos declaratórios, considera-se legítima a modulação dos efeitos, em
conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vencido, em

parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente quanto ao marco temporal. 7. Embargos
de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para: a) acompanhar a proposta de
alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre Ministro Relator, nos seguintes
termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº
8.213/91”; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de
forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por
decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a
desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste
julgamento. (RE 661256. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Dias Toffoli. Redator (a) do acórdão:
Ministro Alexandre de Moraes. Julgamento: 06/02/202/0. DJe-271: 12-11-2020. Publicação:
13/11/2020. Trânsito em julgado em 08/12/2020).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a irrepetibilidade dos valores
recebidos de boa-fé pela parte autora, em virtude do reconhecimento do direito à pretendida
desaposentação, mediante tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos da
fundamentação.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PROVIMENTO.
1. Recentemente, no julgamento dos Embargos de Declaração (pedido de esclarecimento), nos
Recursos Extraordinários RE 381367, RE 827833 e RE 661256, o Supremo Tribunal Federal,
por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, para assentar a
irrepetibilidade dos valores alimentares recebidosde boa-fé, por força de decisão judicial, até a
proclamação do resultado desse julgamento e alterou a tese de repercussão geral (RE 661256.
Tribunal Pleno. Relator: Ministro Dias Toffoli. Redator (a) do acórdão: Ministro Alexandre de
Moraes. Julgamento: 06/02/202/0. DJe-271: 12-11-2020. Publicação: 13/11/2020. Trânsito em
julgado em 08/12/2020).
2. Agravo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo para determinar a irrepetibilidade dos valores
recebidos de boa-fé pela parte autora, em virtude do reconhecimento do direito à pretendida

desaposentação, mediante tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos da
fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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