
| D.E. Publicado em 26/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 15/03/2018 14:28:30 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003797-15.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do art. 1021 e seguintes do CPC/15, em face da decisão monocrática de fls. 176/178, deu parcial provimento à remessa necessária e ao apelo da autarquia apenas para revogar a ordem de antecipação da tutela , mantendo-a, contudo, quanto à procedência do pedido principal de desaposentação.
A agravante requer o acolhimento do recurso para que a Turma Julgadora reforme a decisão agravada para manter a tutela antecipada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interposto.
O art. 1.021 do CPC/15 prevê o cabimento do agravo interno contra as decisões monocráticas proferidas pelo Relator, para que seja resguardado o princípio do colegiado.
Inicialmente aponto que após a interposição deste recurso, a decisão atacada - que revogou a tutela, mantendo, todavia, a procedência do pedido de desaposentação - foi reformada às fls. 163/165, face à recurso interposto pelo INSS, vez que o mérito da questão foi dirimido por julgamento realizado pelo STF em sede de repercussão geral.
Decidiu a Suprema Corte nos autos do RE nº 661.256/SC que: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91".
Desta forma, considerando a improcedência total do pedido diante da adoção do posicionamento esposado pela Corte Suprema, forçoso concluir que resta prejudicado o agravo interno interposto pela parte autora, eis que não verificado o direito, incabível a concessão de tutela antecipada.
Diante do exposto JULGO PREJUDICADO o agravo interno interposto pela parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 15/03/2018 14:28:27 |
