Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004425-15.2014.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES
RECEBIDOS A MAIOR. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Tendo em vista não ter decorrido o prazo de dez anos entre a data de publicação da Medida
Provisória nº 1523-9/97 e o início do procedimento de revisão administrativa, não há que se falar
em decadência do direito à revisão.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o
poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria
uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- In casu, verifica-se que o recebimento do benefício de em valor superior ao devido deu-se por
erro administrativo praticado exclusivamente pelo próprio INSS, tendo sido evidenciada a
ausência de má-fé da parte autora.
- Agravos internos das partes desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004425-15.2014.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA OLINDA DE FREITAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: MARIA OLINDA DE FREITAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004425-15.2014.4.03.6126
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravos internos interpostos pelas partes contra a decisão monocrática que rejeitou
a matéria preliminar, negou provimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento à apelação
da autora.
Em razões recursais, pugna a autora pela declaração de decadência do direito à revisão, pela
condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, e alteração
dos critérios de correção monetária e honorários advocatícios. Por fim, prequestiona a matéria
para fins recursais.
Igualmente inconformada, insiste a Autarquia Previdenciária na legalidade da cobrança dos
valores recebidos indevidamente, além de suscitar o prequestionamento legal.
Após manifestação da parte autora, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
NN
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004425-15.2014.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA OLINDA DE FREITAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: MARIA OLINDA DE FREITAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
"(...)
DA DECADÊNCIA
A questão relativa à decadência do direito do INSS de rever a concessão do benefício está
pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere da análise do REsp nº
1.114.938/AL, que assim decidiu:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99.
PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART.103-A DA LEI 8.213/91,
ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO
PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos
praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por
inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99
incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua
vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito
previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o
art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os
seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão
administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10
anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e
determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância
do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do
benefício previdenciário do autor.
((STJ, Terceira Seção, REsp nº 1.114.938/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j.
14.04.2010, DJe 02/08/2010)
Com efeito, a Lei nº 9.784/99, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo
no âmbito da Administração Pública Federal, preceitua em seu art. 54, in verbis:
"O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da
percepção do primeiro pagamento."
Porém, conforme retro mencionado, a Colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que é de 10(dez) anos o prazo
decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus
beneficiários, fixando o marco inicial a partir da edição da Lei 9.784/99, ou seja, 01.02.1999.
In casu, depreende-se da comunicação expedida pelo INSS ao segurado, anexada às fls. 97,
que a Autarquia Previdenciária em 15/09/2006, procedeu à revisão na sua aposentadoria
especial com DIB em 27/09/1984, tendo em vista a constatação de irregularidade no ato de
concessão de seu benefício.
Entretanto, verifico que não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia
Previdenciária rever o seu ato, razão pela qual, afasto o reconhecimento da ocorrência da
decadência.
Passo a apreciar o mérito da questão.
Superado, pois, esse óbice, remanesce sindicar sobre a legalidade da revisão instaurada pela
Autarquia Previdenciária.
Verifica-se da informação prestada pela Autarquia às fls. 59/61 e 85, que fora constatado pelo
INSS, que o benefício de aposentadoria especial, estava com mensalidade reajustada - MR
acima do teto previdenciário.
Após regular tramitação do processo administrativo (fls. 59/61, 77, 80/86, 97/100, 102/105,
115/121 e 140), e intimação à parte autora para apresentação de defesa, em ato subsequente,
o INSS procedeu à revisão do benefício de aposentadoria e, como consequência reduziu o
valor do salário-de-benefício da aposentadoria especial, bem como cobrou o débito apurado.
Como bem ressaltado pelo INSS, a teor do art. 53, da Lei 9.784/99:
"A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode
revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
Assim sendo, inexistindo nos autos, comprovação quanto ao desacerto do ato praticado pelo
INSS, é de se manter a revisão procedida no benefício.
Outrossim, no que tange ao pedido de devolução dos valores descontados, é de se atentar que
além da natureza alimentar dos valores recebidos a título de benefício, não está nos autos
demonstrada a má-fé da autora.
A questão atinente ao descabimento da devolução dos valores percebidos de boa-fé pelo
segurado é assente na jurisprudência.
Confira-se, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91.
IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de
indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe
de 16.09.2011. 2. O princípio da reserva de plenário não restou violado, conforme a tese
defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não
foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a
controvérsia foi resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à
norma infraconstitucional que disciplina a espécie. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO
POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de
renda mensal vitalícia tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja benefício de
pensão, por tratar-se de benefício de natureza assistencial e não natureza previdenciária. 2.
Hipótese em que o autor não comprovou que a falecida esposa fazia jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez quando do deferimento do benefício de renda mensal vitalícia,
circunstância que não possibilita a concessão de pensão por morte a seus dependentes
previdenciários. 3. Devido ao caráter alimentar do benefício de pensão por morte, não há como
cogitar-se da devolução das prestações auferidas pela parte autora por força da antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional." 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 658950 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2012 PUBLIC 14-09-2012)
Destarte, tendo em vista que a presente hipótese se coaduna com entendimento firmado na
jurisprudência pátria sobre o tema, deve a Autarquia Previdenciária se abster de efetuar
descontos no benefício da parte autora e restituir eventuais valores que tenham sido deduzidos,
conforme fundamentado nesta decisão.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
A reparação por danos morais pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito, que implique
diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento
ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder
discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só,
não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo
segurado, aliás, aspecto do qual se ressentiu a parte de comprovar nos autos. Precedentes
TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j.
13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.
A ordem estabelecida para o procedimento administrativo deve ser obedecida com equidade e
responsabilidade pelos entes públicos no exercício de sua discricionariedade, sob pena de se
dissociar dos princípios básicos da Administração Pública, bem como, dos princípios da Justiça
Social e da dignidade da pessoa humana.
No presente caso, constata-se de forma inequívoca que o ente autárquico ofertou todas as
possibilidades para que a requerente pudesse se manifestar, visando reivindicar o seu direito na
revisão do benefício de aposentadoria especial, em respeito ao contraditório e ampla defesa.
Assim, observado os procedimentos legais, nos termos da legislação em vigor, não se verifica a
ocorrência de ilegalidade do ato administrativo em apurar os fatos, e muito menos conduta a
justificar a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado
pelo respectivo Relator.
- As dificuldades financeiras passadas pela autora não podem ser imputadas ao INSS, que
indeferiu a continuidade do benefício à luz das conclusões da perícia, realizada por servidor
público médico, dentro dos padrões da legalidade.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios
previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a
conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro público.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada
quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em
dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento
jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já
enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo desprovido. Decisão mantida."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0003358-29.2010.4.03.6102, Rel. JUIZ CONVOCADO
RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 27/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO
LEGAL. DANOS MORAIS. INCABÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de
Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte.
2 - Não merece prosperar o pedido de pagamento de indenização por danos morais, pois a
autora não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e,
muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de a autarquia ter indeferido o
requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não
gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no
sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do
benefício, sob a ótica autárquica.
3 - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4 - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 20/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2014)
Assim sendo, é improcedente e inviável reconhecer os pedidos de danos morais e materiais
deduzidos pelo segurado em face do INSS.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pela parte
autora.
DOS CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6%
(seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma
desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na
vigência do Código de Processo Civil anterior.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre
a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de
São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título
de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSIÇÃO RELATIVA À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão
observadas as seguintes determinações:
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período
abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não
pode ser cumulado com o presente.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), rejeito
a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de
apelo da parte autora, para estabelecer os consectários legais e nego provimento ao recurso de
apelo do INSS, na forma acima fundamentada.
Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se."
CASO DOS AUTOS.
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere
e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra
uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com
a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da
oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não
retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas
impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle
da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática
proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já
decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação
específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida
a este E. Tribunal.
No tocante ao recurso da autora, a título de reforço, insta ressaltar que não há que se falar em
decadência do direito à revisão, eis que, como exposto anteriormente, não decorrido dez anos
entre a data de publicação da Medida Provisória nº 1523-9/97 (28/06/1997) e o início do
procedimento de revisão administrativa (31/07/2006 – nº 103300839-79).
Da mesma forma, não merece acolhimento as demais insurgências constantes de seu agravo
interno, uma vez que devidamente enfrentadas e respondidas pela decisão monocrática.
Por outro lado, com relação às razões recursais do INSS, tem-se que é assegurada à
Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu
poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do
Supremo Tribunal Federal:
"A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular
procedimento administrativo, não implica suspensão ou cancelamento unilateral do benefício,
por ser um ato perfeito e acabado. Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição
Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do contraditório e da
ampla defesa, in verbis:
"Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Ainda, o art. 115, II, da lei 8213/91 impõe à autarquia a cobrança dos valores pagos
indevidamente, identificados em regular processo administrativo, sem comprovação na CTPS e
no CNIS.
Todo aquele que cometer ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano proveniente de sua conduta
ou omissão.
Confira-se o disposto no art. 186, do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Ainda sobre o tema objeto da ação, dispõem os artigos 876, 884 e 927 do Código Civil de 2002:
“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação
que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187). causar dano a outrem. fica obrigado a
repará-lo.”
No que concerne à Previdência Social, é prevista no artigo 115 da Lei n. 8.213/91 a autorização
do INSS para descontar de benefícios os valores outrora pagos indevidamente:
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] II – pagamento de benefício além do
devido; [...] § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser
o regulamento, salvo má-fé”.
Também, no Decreto n. 3.048/99:
“Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
[...] II – pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º; [...] §
2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social,
nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art.
175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244,
independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto n. 5.699/06).”
O e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão
levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
Extrai-se da tese fixada, portanto, que, para a eventual determinação de devolução de valores
recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou
equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua
percepção.
A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
Por seu turno, leciona Carlos Roberto Gonçalves que “Guarda relação com o princípio de direito
segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que
presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao
julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva,
que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade,
honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e
costumes do lugar” (Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais, Saraiva, 2013,
10ª ed., p. 54/61).
Assim, como bem fundamentado na decisão agravada, verifica-se, in casu, que o recebimento
do benefício em valor superior ao devido deu-se por erro administrativo praticado pelo próprio
INSS, tendo sido evidenciada a ausência de má-fé da parte autora.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for
declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão
colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada
entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito
meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação
da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente
inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-
se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos das partes, na forma acima
fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES
RECEBIDOS A MAIOR. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Tendo em vista não ter decorrido o prazo de dez anos entre a data de publicação da Medida
Provisória nº 1523-9/97 e o início do procedimento de revisão administrativa, não há que se
falar em decadência do direito à revisão.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro
administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada
da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30%
do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado,
diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que
não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- In casu, verifica-se que o recebimento do benefício de em valor superior ao devido deu-se por
erro administrativo praticado exclusivamente pelo próprio INSS, tendo sido evidenciada a
ausência de má-fé da parte autora.
- Agravos internos das partes desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos internos das partes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
