Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002293-78.2020.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. TEMA
975 DO C. STJ.
- Intensa controvérsia havia acerca da aplicabilidade do prazo decadencial, previsto no caput do
artigo 103, da Lei nº 8.213/1991.
- A questão não mais comporta digressões, pois o e. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida em sede de Recursos Repetitivos (Tema 975 - REsp 1.644.191/RS e 1.648.336/RS),
com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela aplicabilidade do art. 103, da Lei
nº 8.213/1991, às “hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato
administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”.
- Pretende o demandante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com DIB em 22/11/2006 e primeiro pagamento em 11/12/2007. Tendo em vista que formulou o
pedido de revisão do benefício, na via administrativa em 06/12/2018, com o ajuizamento da
presente demanda em 22/05/2020, inarredável a conclusão de que pretende questionar o ato de
concessão da aposentadoria, pelo que incide o prazo decadencial legal.
- De rigor a manutenção da resolução do mérito com enfoque no art. art. 487, inciso II, do
CPC/2015.
- Agravo interno não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002293-78.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA
- SP289649-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, KAREN NICIOLI VAZ DE
LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, LARISSA SCRICCO
BRANDAO - SP440839-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002293-78.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA
- SP289649-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, KAREN NICIOLI VAZ DE
LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, LARISSA SCRICCO
BRANDAO - SP440839-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO FERNANDES, em face de
decisão monocrática, proferida aos 05/04/2021 (id 156261583), com embargos de declaração
(id 161535758), que negou provimento à sua apelação, em ação objetivando o enquadramento
de períodos laborados em atividade especial, no período de 06/03/1997 a 22/11/2006, bem
como a conversão do benefício em aposentadoria especial, desde a DER, em 22/11/2006
Em suas razões recursais (id 163402225), sustenta a parte autora a inaplicabilidade do prazo
decadencial, haja vista que a empresa forneceu a ele o PPP retificado apenas no ano de 2018,
depois de esgotado o prazo decadencial de sua revisão.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
cm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002293-78.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA
- SP289649-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, KAREN NICIOLI VAZ DE
LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, LARISSA SCRICCO
BRANDAO - SP440839-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise das razões trazidas pela parte autora, em seu agravo interno.
Trago à colação a decisão agravada por mim proferida, in verbis:
“DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em 22/05/2020, por CARLOS ALBERTO FERNANDES, em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o enquadramento de
períodos laborados em atividade especial, no período de 06/03/1997 a 22/11/2006, bem como a
conversão do benefício em aposentadoria especial, desde a DER, em 22/11/2006.
A sentença (id 155535771) julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com
resolução de mérito, por implicar revisão de ato de concessão de benefício instituído há mais de
10 anos, tendo em vista a decadência do direito, nos termos do art. 332, § 1º c.c. art. 487, inciso
II, do CPC/2015. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% do valor atualizado da causa, sendo que a execução ficará suspensa, por ser
beneficiário da Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais (id 155535773), o demandante sustenta que a tese fixada no TEMA
975 – STJ, não deverá ser aplicada quando o segurado esteve impossibilitado de apresentar
alguma prova que poderia aumentar o valor do benefício e ensejar a revisão do mesmo. Afirma
que já requereu judicialmente o enquadramento, como insalubre, do período laborado de
06/03/1997 a 31/12/2003, no processo nº0003384-12.2009.4.03.6183, com resultado
improcedente. Entretanto, aduz que a causa de pedir do presente processo é diversa, eis que
vem fundado em PPP retificado, emitido pela empregadora somente em 2018, consistindo em
fato novo a ser avaliado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO
Vistos na forma do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), com observância
à Súmula/STJ n. 568 e ao precedente do E. STJ, em recente julgamento no regime de recursos
repetitivos (Tema 975 – REsp 1.644.191/RS e1648336/RS).
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA DECADÊNCIA
A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama,
inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02, in verbis:
"Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei."
Cumpre observar que o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, não previa o
instituto da decadência, mas tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A Lei n.º 9.528/97, por sua vez, alterou referido dispositivo, passando a estabelecer em seu
caput:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
Em seguida, adveio a Lei nº 9.711/98, que determinou a redução do prazo decadencial para
cinco anos, o qual foi novamente fixado em dez anos pela Medida Provisória n.º 138, de 19 de
novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004.
Ressalte-se que a 1ª Seção do C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.303.988 (DJE 21.03.2012),
determinou a perda do direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício no prazo
de 10 anos, a contar da Medida Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de junho de 1997,
norma predecessora da Lei nº 9.528/97, na hipótese da ação versar acerca de fatos anteriores
a sua vigência.
Neste mesmo sentido pronunciou-se a 3ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EI
em AC nº 2009.61.83.010305-7, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. em 08.11.2012, D.E.
14.11.2012.
Por fim, o Colendo Supremo Tribunal Federal, declarou repercussão geral nos autos do RE
626489/SE e, em julgamento ocorrido em 16.10.2013, reconheceu o prazo de 10 (dez) anos
para revisão de benefício previdenciário concedido anteriormente à MP 1.523-9/1997,
convertida na Lei 9.528/97.
Assim, a decadência constitui instituto de direito material, de forma que a norma não pode
atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência.
A C. Corte Superior se posicionou, então, no sentido de que os benefícios concedidos antes de
27 de junho de 1997, estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em
que entrou em vigor a mencionada norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997,
cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007.
Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial
de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o
pleito administrativo.
Intensa controvérsia havia acerca da aplicabilidade do prazo decadencial, previsto no caput do
artigo 103, da Lei nº 8.213/1991, aos casos em que a questão controvertida não havia sido
apreciada pelo INSS quando da concessão administrativa do benefício.
Todavia, a questão não mais comporta digressões, pois o e. Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida em sede de Recursos Repetitivos (Tema 975 - REsp 1.644.191/RS e
1.648.336/RS), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela aplicabilidade
do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, às “hipóteses em que a questão controvertida não foi
apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”, cuja
ementa ora transcrevo:
"PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO
DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IDENTIFICAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA
1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide
a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a matéria específica
controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de
benefício previdenciário.
2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi
assim fixada (Tema 975/STJ): ‘questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o
direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da
Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não
apreciou o mérito do objeto da revisão.’ FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA
CONTROVÉRSIA
3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991,
partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência.
4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há
características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de
incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão
dos benefícios previdenciários.
5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver
controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito
passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a
violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: ‘art. 189. Violado o direito,
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem
os arts. 205 e 206.’
6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem,
suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao
titular do direito violado.
7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de
vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos.
Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência,
desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para
configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação
de vontade de terceiros.
8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais,
salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).
9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição
(como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é
necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia
previdenciária) para ter início o prazo decadencial.
10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário
prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre
determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou
não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem
resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo
INSS.
11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o
termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido
(‘a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação’) ou
indeferido (‘do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo’).
12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele
adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-
ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.
13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita
a prazo decadencial independe de violação para ter início.
14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe
de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do
benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.
15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os
benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio
nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º
da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não
tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário.
FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015
16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida
(Tema 975/STJ): ‘Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da
Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato
administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.’
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui
assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do
direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ), observando-se a
concessão do benefício da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015."
CASO DOS AUTOS
Pretende o demandante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com DIB em 22/11/2006 e primeiro pagamento em 11/12/2007 (ID 155535758 - Pág. 53).
Em 06/12/2018 o autor formulou o pedido de revisão do benefício, na via administrativa (ID
155535759 - Pág. 29), com o ajuizamento da presente demanda em 22/05/2020 (ID 155535749
- Pág. 1).
Denota-se, neste caso, o decurso do prazo decenal previsto no art. 103, da Lei 8.213/91,
operando-se a decadência do direito ao pedido de revisão do benefício, sendo de rigor a
resolução do mérito com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Registre-se que a alegação do requerente de que apenas no ano de 2018 teve acesso ao Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP retificado, para comprovar sua exposição aos agentes
nocivos, não afasta o reconhecimento da decadência, diante do que foi decidido, como já se
frisou, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede recurso repetitivo, no julgamento do Tema
975, nos seguintes termos: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art.
103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada
no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.”
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência
judiciária gratuita.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do atual CPC (Lei nº 13.105/2015), nego
provimento à apelação da parte autora, observados os honorários advocatícios na forma acima
fundamentada.
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à
origem.
Int.”
DO CASO CONCRETO
In casu, como mencionado na decisão agravada, pretende o demandante a revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 22/11/2006 e primeiro pagamento em
11/12/2007.
Tendo em vista que o autor formulou o pedido de revisão do benefício, na via administrativa em
06/12/2018, com o ajuizamento da presente demanda em 22/05/2020, inarredável a conclusão
de que pretende questionar o ato de concessão da aposentadoria, pelo que incide o prazo
decadencial legal.
De rigor a manutenção da resolução do mérito com enfoque no art. art. 487, inciso II, do
CPC/2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, observando-se os
honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DOCUMENTO NOVO.
TEMA 975 DO C. STJ.
- Intensa controvérsia havia acerca da aplicabilidade do prazo decadencial, previsto no caput do
artigo 103, da Lei nº 8.213/1991.
- A questão não mais comporta digressões, pois o e. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida em sede de Recursos Repetitivos (Tema 975 - REsp 1.644.191/RS e 1.648.336/RS),
com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela aplicabilidade do art. 103, da
Lei nº 8.213/1991, às “hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato
administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”.
- Pretende o demandante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com DIB em 22/11/2006 e primeiro pagamento em 11/12/2007. Tendo em vista que formulou o
pedido de revisão do benefício, na via administrativa em 06/12/2018, com o ajuizamento da
presente demanda em 22/05/2020, inarredável a conclusão de que pretende questionar o ato
de concessão da aposentadoria, pelo que incide o prazo decadencial legal.
- De rigor a manutenção da resolução do mérito com enfoque no art. art. 487, inciso II, do
CPC/2015.
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
