Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004782-54.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL DE TOLERÂNCIA LEGAL. DESPROVIMENTO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do atual diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora, com base na
exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em
nívelsuperioraos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação
colacionada aos autos.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004782-54.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VAGNER DOS SANTOS APOLONI
Advogado do(a) APELADO: MARINA DOS SANTOS PEREIRA - SP426062-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004782-54.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VAGNER DOS SANTOS APOLONI
Advogado do(a) APELADO: MARINA DOS SANTOS PEREIRA - SP426062-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de
decisão monocrática Id 137422410 que negou provimento ao apelo autárquico, mantendo a r.
sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o labor especial exercido pelo
requerente no período de 27/08/1987 a 05/03/1997 e condenar a Autarquia Federal a conceder
à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/179.324.052-0, desde a DER de 30/08/2016.
Em suas razões recursais, sustenta o INSS o equívoco do enquadramento do labor como
especial, uma vez que não restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição ao
agente agressivo ruído, tampouco utilizada a metodologia adequada para sua aferição, NHO-1
da Fundacentro.
Por fim, pugna pela submissão do teor da decisão recorrida ao Colegiado da C. 9ª Turma e
prequestiona a matéria para fins recursais.
Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta pelo improvimento do recurso
autárquico.
Informado o cumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004782-54.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VAGNER DOS SANTOS APOLONI
Advogado do(a) APELADO: MARINA DOS SANTOS PEREIRA - SP426062-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo
Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base
na atual legislação.
Na hipótese, o agravo não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente
recurso não têm o condão de infirmar a decisão agravada nos pontos impugnados, fundada na
prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial
assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue:
“(...) NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos
como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e
acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual
não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da
especialidade quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é,
80, 90 e 85 decibéis:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES.
(...) Omissis
IV.A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial
de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento
desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de
ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel.
Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:29/08/2016, destaquei).
Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/03/2018.
Postas as balizas, passa-se ao exame do período reconhecido como especial pela r. sentença,
em face das provas apresentadas:
- de27/08/1987 a 05/03/1997
Empregador(a):ELEVADORES OTIS LTDA
Prova(s):Perfis Profissiográficos Previdenciários – Id.135663670 - p. 40/41 e Id.135663671 - p.
01/02.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):ruído de 83 dB(A).
Conclusão:Cabível o enquadramentoem razão da comprovação da sujeição do autor a ruído
considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é,acima de 80 dB (A).
Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve
ser tido como aquele contínuo,o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem,
necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento
firmado na jurisprudência. Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183,
Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à
falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente
laboral.
Ademais, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa da considerada
adequada pela Autarquia Previdenciária não descaracteriza a especialidade, uma vez que
demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP
apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a
agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome
do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura
da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-
27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:
7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal
Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
Dessa forma, escorreito o reconhecimento da especialidade do lapso acima indicado. (...)”
De fato, revendo os autos, demonstra-se da prova colacionada que o autor, durante o intervalo
laboral reconhecido como tempo especial na decisão recorrida, em que laborou na manutenção
de elevadores, esteve exposto a ruído aferido em nível superior ao limite legal de tolerância, de
forma habitual e permanente, nos termos da legislação vigente à época.
De rigor, dessa forma, a manutenção dodecisumagravado.
Outrossim, vale destacar que o eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento
monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta
superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª
Turma.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Refutam-se, portanto, as alegações do INSS.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL DE TOLERÂNCIA LEGAL. DESPROVIMENTO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do atual diploma
legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão
impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e
entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora, com base na
exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído
em nívelsuperioraos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da
documentação colacionada aos autos.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
