Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006187-14.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
MILITAR. AVERBAÇÃO. DESPROVIMENTO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do atual diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- O tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no§ 1º do art. 143 da Constituição
Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não
tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no
serviço público.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006187-14.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIO BERTINI
Advogado do(a) APELADO: TIAGO ANACLETO FERREIRA - SP267764-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006187-14.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIO BERTINI
Advogado do(a) APELADO: TIAGO ANACLETO FERREIRA - SP267764-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu
parcial provimento ao apelo autárquico, apenas para retificar consectários, com a manutenção
da r. sentença que condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade
laboral comum.
Em suas razões recursais, sustenta o INSS, em suma, ser parte ilegítima para figurar no polo
passivo em relação à sua condenação a averbar período prestado pelo demandante no serviço
militar obrigatório. Pugna pela exclusão desse período e reconsideração do cálculo do tempo
total de contribuição para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Por fim, pugna pela submissão do teor da decisão recorrida ao Colegiado da C. 9ª Turma e
prequestiona a matéria para fins recursais.
Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006187-14.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIO BERTINI
Advogado do(a) APELADO: TIAGO ANACLETO FERREIRA - SP267764-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo
Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base
na atual legislação.
Na hipótese, o agravo não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente
recurso não têm o condão de infirmar a decisão agravada, nos pontos impugnados, fundada na
prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial
assente na 9ª Turma, in verbis:
“(...)DO CASO CONCRETO
Postas as balizas, passa-se ao exame docaso concreto.
Requerido nos presentes autos, pela parte autora, o reconhecimento e averbação de períodos
de atividade comum, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, desde
a data em que formulado o requerimento administrativo, em 28/09/2010.
A r. sentença julgou procedente o pedido e determinou ao INSS a averbação dos seguintes
períodos laborais em atividade urbana comum, de15/01/1965 a 08/01/1966, de 1º/01/1975 a
30/04/1975, de 1º/05/1975 a 30/11/1975, de 1º/01/1976 a 31/01/1976, de 1º/02/1976 a
28/02/1976, de 1º/09/1989 a 30/09/1989, de 1º/10/1989 a 31/10/1989, de 1º/11/1989 a
31/12/1989, de 1º/06/1990 a 30/06/1990, de 1º/03/1993 a 31/03/1993 e de 1º/04/1993 a
22/05/1993,bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a DER (28/09/2010).
Como início de prova material dos mencionados lapsos laborais, foram apresentados pelo autor
os seguintes documentos:
- de 15/01/1965 a 08/01/1966-período laboral de prestação de serviço ao exército, comprovado
através do certificado de reservista colacionado em id 22074052 – pág.31;
- de1º/01/1975 a 30/04/1975, de 1º/05/1975 a 30/11/1975, de 1º/01/1976 a 31/01/1976, de
1º/02/1976 a 28/02/1976 –o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS
colacionado à fl. 589 dos autos, com a indicação de recolhimento de contribuições
previdenciárias pelo requerente, no intervalo de julho/1973 a junho/1978, e guias de
recolhimentos das contribuições previdenciárias, às fls. 422/444 (id 22074060 - Pág. 22-32);
- de1º/09/1989 a 30/09/1989, de 1º/10/1989 a 31/10/1989, de 1º/11/1989 a 31/12/1989, de
1º/06/1990 a 30/06/1990– guias de contribuições previdenciárias de fls.488/489 e 514 (id
22074061 – págs. 37/38 e id 22074062 – pág.11);
- de1º/03/1993 a 31/03/1993 e de 1º/04/1993 a 22/05/1993- guias de recolhimento de
contribuição previdenciária e intervalo de abril e maio de 1993, em gozo de auxílio-doença
(fls.530, 533/534 e id 22074062- págs. 30/35).
Destarte, observa-se demonstrado, de forma satisfatória a origem e veracidade dos vínculos
laboraisem questão, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias
relativasaos períodos em que se pretende o reconhecimento, impondo-se a manutenção da r.
sentença que julgou procedente o pedido e determinou ao INSS à respectiva averbação.
Somados os períodos laborais reconhecidos nos autos, aos demais vínculos reconhecidos na
via administrativa e anotados no CNIS e em CTPS, constata-se, que na data do requerimento
administrativo,em 28/09/2010(DER), o demandante contava com o tempo de 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, suficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral (planilha de contagem em id 148678861 – págs.09/10).
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado desde o requerimento administrativo (vide
decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 05/02/2016). (...)”
Pertinente acrescentar, que com relação ao intervalo de15/01/1965 a 08/01/1966, tempo de
labor em serviço militar obrigatório, assim dispõe o art. 55, inciso I da Lei nº 8.213/91:
“Art.55.O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no§ 1º do art. 143 da
Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social,
desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou
aposentadoria no serviço público;”
Destarte, diante da anotação constante no Certificado de Reservista de 1ª categoria nº380956,
emitido pelo Ministério do Exército (id 22074052- fl.08), impõe-se oreconhecimento do aludido
interregno como efetivo tempo de serviço para fins previdenciários.
De rigor, portanto, a manutenção dodecisumagravado.
Outrossim, vale destacar que eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento
monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta
superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª
Turma.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO MILITAR. AVERBAÇÃO. DESPROVIMENTO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do atual diploma
legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão
impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e
entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- O tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no§ 1º do art. 143 da
Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social,
desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou
aposentadoria no serviço público.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
