Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025409-38.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
ENDEREÇAMENTO ERRÔNEO. ERRO GROSSEIRO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTES.
I - Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de juiz estadual no exercício
de jurisdição federal delegada, afigura-se erro grosseiro o seu endereçamento ao Tribunal de
Justiça, órgão manifestamente desprovido de competência recursal por imperativo de ordem
constitucional, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos.
II - O recurso protocolado no Tribunal de Justiça Estadual não tem efeito de interrupção da
contagem do prazo recursal, por não se tratar de protocolo integrado que permita o recebimento
de petições endereçadas a este Tribunal Regional Federal, existente tão somente entre as
subseções da Justiça Federal de Primeira Instância localizadas no interior do Estado de São
Paulo, assim como na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, consoante disciplina do Item I do
Provimento 106, de 24/11/1994, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
III - Considera-se a data da interposição do recurso o dia 09.10.2018, que foi a data do seu
recebimento no setor de protocolo desta Corte, do que resulta sua manifesta intempestividade,
eis que após o termo final do prazo recursal, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na
imprensa oficial em 03.09.2018, conforme consulta ao Sistema de Informação Processual do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
IV - No agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inexistentes na decisão.
V - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VI - Agravo interno não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025409-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: LOURIVAL ALVES DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025409-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: LOURIVAL ALVES DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo interno interposto por LOURIVAL ALVES DE ARAUJO, na forma do art. 1.021 do
CPC/2015, em razão da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, diante
de sua manifesta inadmissibilidade e intempestividade.
Sustenta que o agravo de instrumento deve ser conhecido de acordo com o princípio da
instrumentalidade das formas e com fulcro nos artigo 188 e 277 do CPC/2015. Argumenta que
"interpôs recurso cabível à decisão interlocutória proferida, de forma tempestiva, equivocando-se
apenas no tocante a competência para apreciação do mesmo visto que a ação tramita perante a
Justiça Estadual".
Pede a retratação prevista no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, ou, em caso negativo, o julgamento
do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental.
Transcorreu in albis o prazo para manifestação do INSS.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025409-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: LOURIVAL ALVES DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Segue a decisão recorrida:
Agravo de instrumento interposto por LOURIVAL ALVES DE ARAÚJO em razão da decisão que
indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos autos da ação objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta que a simples afirmação da impossibilidade de custear as despesas processuais sem
prejuízo de sua subsistência na própria inicial é suficiente para a obtenção do benefício. Alega
que os documentos juntados comprovam sua hipossuficiência.
Feito o breve relatório, decido.
O autor, ora agravante, propôs ação de obrigação de fazer contra o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, autarquia federal, no Juízo Estadual da Comarca de Taboão da Serra - SP, com
base no art. 109, § 3º, da Constituição, que atribui à Justiça Estadual competência federal
delegada para o julgamento das causas em que for réu o ente previdenciário, sempre que a
comarca não seja sede de vara da Justiça Federal.
Assim, o Juízo Estadual atua no exercício de jurisdição federal, sujeitando-se à competência
recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos expressos termos do art. 108, II, da
Constituição.
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de juiz estadual no exercício de
jurisdição federal delegada, afigura-se erro grosseiro o seu encaminhamento ao Tribunal de
Justiça, órgão manifestamente desprovido de competência recursal por imperativo de ordem
constitucional, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos.
Não destoa de tal entendimento a orientação do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE
NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ENDEREÇAMENTO EQUIVOCADO AO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA CONFUSÃO COM O PROCESSAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA O JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Na esteira do delineamento próprio atribuído ao agravo previsto no art. 258 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça não é possível conhecer-se do recurso, cuja pretensão
busca a emissão de um juízo delibatório do STJ para encaminhar ao STF o julgamento da
impugnação à decisão monocrática proferida pelo Relator em sede de Recurso Especial.
II. O endereçamento equivocado ao Supremo Tribunal Federal do agravo aviado, a observância
do prazo e a juntada das peças essenciais ao seu processamento, à exemplo do que se dá com o
agravo de instrumento tirado contra decisão denegatória do Recurso Especial proferida pelo
Tribunal de origem, revelam o equívoco da recorrente e consubstanciam erro grosseiro, o que
impede o seu conhecimento nos moldes regimentais pela inviabilidade da aplicação do princípio
da fungibilidade.
III. Agravo não conhecido.
(2ª Turma, AGRESP 190720, Proc. 199800735410/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 12/06/2000,
p. 95).
De outra parte, afigura-se igualmente ausente o pressuposto recursal da tempestividade.
O art. 1003, § 5º, c.c. o art. 219, caput, do CPC/2015 estabelece ser de 15 dias úteis o prazo para
a interposição do agravo de instrumento, que poderá ser protocolado diretamente no tribunal, por
meio do sistema de protocolo integrado em uma das subseções judiciárias, ou postado nos
correios, sob registro e com aviso de recebimento, no prazo do recurso.
O recurso protocolado no Tribunal de Justiça Estadual não tem efeito de interrupção da contagem
do prazo recursal, por não se tratar de protocolo integrado que permita o recebimento de petições
endereçadas a este Tribunal Regional Federal, existente tão somente entre as subseções da
Justiça Federal de Primeira Instância localizadas no interior do Estado de São Paulo, assim como
na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, nos termos do Provimento 308, de 17/12/2009, do
Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
Dessa forma, considera-se a data da interposição do recurso o dia 09.10.2018, que foi a data do
seu recebimento no setor de protocolo desta Corte, do que resulta sua manifesta
intempestividade, eis que após o termo final do prazo recursal, uma vez que a decisão recorrida
foi publicada na imprensa oficial em 03.09.2018, conforme consulta ao Sistema de Informação
Processual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo, em razão de sua manifesta
inadmissibilidade e intempestividade.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, arquivem-se.
Int.
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele decidida.
Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº
2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
Como constou da decisão recorrida, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão de juiz estadual no exercício de jurisdição federal delegada, afigura-se erro grosseiro o
seu encaminhamento ao Tribunal de Justiça, órgão manifestamente desprovido de competência
recursal por imperativo de ordem constitucional, o que afasta a aplicação do princípio da
fungibilidade dos recursos.
Com vistas a essa orientação, não há vício no decisum a justificar a sua reforma. Em
consequência, mantenho a decisão recorrida.
Nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
ENDEREÇAMENTO ERRÔNEO. ERRO GROSSEIRO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTES.
I - Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de juiz estadual no exercício
de jurisdição federal delegada, afigura-se erro grosseiro o seu endereçamento ao Tribunal de
Justiça, órgão manifestamente desprovido de competência recursal por imperativo de ordem
constitucional, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos.
II - O recurso protocolado no Tribunal de Justiça Estadual não tem efeito de interrupção da
contagem do prazo recursal, por não se tratar de protocolo integrado que permita o recebimento
de petições endereçadas a este Tribunal Regional Federal, existente tão somente entre as
subseções da Justiça Federal de Primeira Instância localizadas no interior do Estado de São
Paulo, assim como na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, consoante disciplina do Item I do
Provimento 106, de 24/11/1994, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
III - Considera-se a data da interposição do recurso o dia 09.10.2018, que foi a data do seu
recebimento no setor de protocolo desta Corte, do que resulta sua manifesta intempestividade,
eis que após o termo final do prazo recursal, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na
imprensa oficial em 03.09.2018, conforme consulta ao Sistema de Informação Processual do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
IV - No agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão.
V - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VI - Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
