
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas em contrarrazões e dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003696-05.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pelo INSS contra a decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Em suas razões de inconformismo, alega o agravante a inexistência de previsão para julgamento monocrático da apelação. Sustenta que o benefício em questão deve ser concedido com a carência urbana e rural, mas sem redutor de cinco anos. Argumenta que a autora completou a idade mínima em 2015, época em que não mais laborava no meio rurícola. Sustenta que o benefício de aposentadoria por idade híbrida é espécie de aposentadoria por idade rural, devendo a requerente comprovar o labor campesino imediatamente anterior ao implemento etário ou requerimento administrativo.
A parte autora apresentou contrarrazões, sustentando, preliminarmente, a impossibilidade de conhecimento do recurso, pois incabível o reexame de fatos e provas no âmbito do agravo interno, nos termos da Súmula 7/STJ, bem como porque não houve infringência à lei ou dispositivos de lei federal. No mérito, pugna pela manutenção da decisão monocrática.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afasto as preliminares arguidas em contrarrazões, pois perfeitamente viável a reapreciação do mérito, no tocante à matéria objeto de agravo interno, em se tratando de instância ordinária, sendo os argumentos trazidos próprios da apreciação dos recursos interpostos nas instâncias extraordinárias.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
CASO DOS AUTOS.
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Inicialmente, verifico que a decisão monocrática padece de erro material, razão pela qual passo a corrigi-lo.
A parte autora completou a idade mínima de 60 anos para concessão do benefício em 15 de julho de 2015 (fl. 11), pois nascida em 1955, devendo comprovar o tempo de labor/contribuição por, no mínimo, 180 meses.
Saliente-se que colacionou aos autos CTPS com vínculos rurícolas nos períodos de 1968 a 1972 (fls. 13/21) e folhas de registro de empregado com vínculos rurícolas no período de 1970 a 1976 (fls. 29/37).
As testemunhas ouvidas relataram o labor campesino da autora. A testemunha Maisa da Silva Santos conhecer a autora desde que esta tinha 9 ou 10 anos, tendo com ela laborado por aproximadamente 10 anos. A testemunha Nilce Cristina da Silva declarou ter laborado por quatro anos com a requerente, a partir de 1974.
Consoante se verifica da comunicação de decisão de fl. 27 (indeferimento do benefício), o réu considerou comprovadas 103 contribuições.
A toda a evidência, o tempo de labor rural demonstrado pelo início de prova material e corroborado pelo depoimento testemunhal acrescido ao tempo já reconhecido pelo réu supera a carência necessária para concessão do benefício.
Saliente-se que, conforme se verifica dos precedentes anotados na fundamentação da decisão monocrática supra colacionada, não importa a predominância do labor, seja rurícola ou urbano, tampouco qual deles é realizado no momento do requerimento administrativo ou implemento etário para concessão do benefício.
Acrescidas as correções ora realizadas, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, devendo ser mantida a concessão do benefício, acrescido dos consectários, os quais não foram objeto de insurgência do réu.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie,inaplicável a multa em comento, dada a integração da decisão monocrática por este voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em contrarrazões ao agravo e dou parcial provimento ao agravo interno, para corrigir erro material constante da decisão monocrática, mantendo, no entanto, o julgamento de procedência do pedido.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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