
| D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002298-33.2012.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pela parte autora contra a decisão que negou provimento ao recurso da parte autora, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para excluir da condenação a possibilidade de conversão do tempo comum em especial e ao reexame necessário, para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos moldes do julgado.
Em suas razões de inconformismo, pugna a parte agravante pela reforma da decisão monocrática, com os seguintes argumentos: a) o nível de ruído a ser considerado para o enquadramento, como especial, durante o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser de 85 db(A); b) a possibilidade de enquadramento conversão do tempo comum em especial; c) a desnecessidade da apresentação de laudo técnico, quando as informações vierem no perfil profissiográfico previdenciário. Argumenta, por fim, a ausência na decisão dos requisitos do artigo 932 do CPC.
O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Quanto às insurgências questionadas, a decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
Passo a análise dos pontos questionados:
1) Aplicação do nível de ruído de 85db(A) para enquadramento
De se observar que, a legislação em vigor exige o nível igual ou acima de 90 decibéis, para o período a partir de 06/03/1997, conforme o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, representativo de controvérsia:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(STJ, Primeira Seção, RESP nº 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
2) Conversão inversa
É importante ressaltar que, para os pedidos de benefício formulados a partir de 28/04/1995 inexiste previsão legal para a conversão de tempo comum em especial. In casu, tem-se que o requerimento administrativo foi formulado em 10/10/2011, o que impossibilita a conversão pretendida.
3) Desnecessidade de laudo técnico em face da apresentação do perfil profissiográfico previdenciário
Do compulsar dos autos, verifica-se que não é possível o enquadramento do período de 15/04/1998 a 26/03/2001, tendo em vista que, o agravante carreou o formulário DSS-8030 (fl. 109) informando a exposição a ruído de 88db(A) e fumos metálicos decorrentes da solda.
Esclareça-se, embora comprovada a exposição a fumos metálicos, a parte autora não carreou o respectivo laudo técnico, documento que se faz necessário para a comprovação da especialidade da atividade após 05/03/1997, de acordo com o Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997.
Portanto, não merece prosperar a irresignação do agravante, considerando-se que o documento juntado para comprovar a especialidade da atividade foi o formulário e não o perfil profissiográfico previdenciário, sendo apenas este último que substitui o laudo técnico.
Por seu turno, a decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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