
| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003877-36.2014.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pela parte autora contra a decisão monocrática que rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade da atividade no período de 18/03/1981 a 09/08/1984 e determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões de inconformismo, pugna a parte agravante pela análise do agravo retido, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de Primeira Instância para produção da prova pericial pleiteada. No mérito, sustenta que as atividades de servente e motorista possuem natureza especial em virtude de exposição aos agentes físicos e químicos. Aduz que a atividade de servente enquadra-se nos códigos 1.1.1, 1.1.6, 1.2.10 e 2.3.0 do Decreto nº 53.831/64, pelos quais são consideradas insalubres as operações "em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais", "em locais com ruído excessivo", "com desprendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde" e relacionadas à "construção civil". Alega que a função de "motorista" enquadra-se nos códigos 1.1.1, 1.1.6 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, pelos quais são consideradas insalubres as operações "em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais", "em locais com ruído excessivo" e aquelas relacionadas ao "transporte rodoviário".
O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Inicialmente, de se observar que não foi interposto agravo retido, razão pela qual não conheço do recurso nesta parte.
Quanto às insurgências questionadas, quais sejam, a necessidade de produção de prova pericial e o enquadramento da atividade de motorista e servente, a decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
In casu, é importante ressaltar que incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil, não sendo crível que no curso do processo, devido à deficiência dos documentos carreados, ou a sua imprestabilidade para a comprovação da exposição aos agentes agressivos, o magistrado determine a confecção de novas provas.
Do compulsar dos autos, verifica-se que não restou efetivamente comprovada a especialidade nos períodos em que laborou como motorista e servente, através de formulário, laudo técnico ou perfil profissigráfico, o que impossibilitou o enquadramento pretendido.
Por seu turno, a decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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