Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. INTERPOSIÇÃO CON...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:40

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1999454 - 0004852-34.2013.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004852-34.2013.4.03.6130/SP
2013.61.30.004852-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:LOURIVAL SEBASTIAO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP362026 ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ISABELA AZEVEDO E TOLEDO COSTA CERQUEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO:Decisão de fls. 453/459
No. ORIG.:00048523420134036130 2 Vr OSASCO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 14/02/2017 15:42:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004852-34.2013.4.03.6130/SP
2013.61.30.004852-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:LOURIVAL SEBASTIAO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP362026 ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ISABELA AZEVEDO E TOLEDO COSTA CERQUEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO:Decisão de fls. 453/459
No. ORIG.:00048523420134036130 2 Vr OSASCO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno oposto pela parte autora contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso do autor, mantendo a denegação da aposentação.

Em suas razões de inconformismo, pugna a parte agravante pela reforma da decisão monocrática, insistindo no acerto da pretensão ventilada na inicial, no sentido da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 15/05/1995 a 31/01/2004 e de 15/03/2004 a 30/09/2013, em que esteve exposto à vibração de corpo inteiro - VCI, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial.

O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.



VOTO

Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.

Quanto à insurgência questionada, a decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

"(...) Nesse contexto, cabe a análise da insalubridade do labor nos lapsos temporais de 15/05/1995 a 31/01/2004 e de 15/03/2004 a 30/09/2013.
Para comprovar a especialidade do labor nos períodos em comento, o autor carreou os perfis profissiográficos de fls. 42/43 e 46/47, que informam a presença do agente agressivo ruído, respectivamente, de 69db(A) e 75db(A), portanto, abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária para caracterizar a insalubridade da atividade.
Esclareça-se que o reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
De se observar que os laudos técnicos (fls. 186/248 e 251/296) informando a exposição de cobradores e motoristas a vibrações de corpo inteiro, e produzido em ação ajuizada pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes (fls. 109/168) em face de empresa diversa da laborada pelo autor, não tem o condão de comprovar as reais condições de trabalho do segurado.
Desse modo, não restou demonstrada a exposição a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho, o que impossibilita o enquadramento pretendido.
(...)
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), nego provimento ao recurso do autor.".

In casu, a especialidade do labor não foi comprovada, considerando-se que a perícia realizada em empresa diversa da que trabalhava o segurado, não é hábil para a demonstração da exposição aos agentes agressivos em seu ambiente de trabalho.

Por seu turno, a decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.

De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.

Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

DA FIXAÇÃO DE MULTA

Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".

No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.

Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 14/02/2017 15:42:25



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora