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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RURICOLA. NÃO COMPROVADA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SING...

Data da publicação: 16/07/2020, 21:35:54

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RURICOLA. NÃO COMPROVADA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2058868 - 0015177-33.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015177-33.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.015177-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:LUIZ CARLOS PEIXOTO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311196B CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADO:Decisão de fls. 335/344
No. ORIG.:10.00.00270-3 1 Vr GUARIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RURICOLA. NÃO COMPROVADA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de março de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015177-33.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.015177-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:LUIZ CARLOS PEIXOTO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311196B CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADO:Decisão de fls. 335/344
No. ORIG.:10.00.00270-3 1 Vr GUARIBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno oposto pela parte autora contra a decisão monocrática que rejeitou a preliminar, deu parcial provimento à apelação do INSS para excluir da condenação o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 05/05/1997 a 13/11/1997, 02/05/2000 a 06/11/2000, 16/04/2001 a 13/11/2001, 04/02/2002 a 12/11/2002, 10/02/2003 a 10/11/2003, 16/02/2004 a 26/11/2004, 07/02/2005 a 24/11/2005, 16/01/2006 a 01/11/2006, 01/02/2007 a 06/12/2007, 04/02/2008 a 28/11/2008, 09/02/2009 a 20/12/2009 e de 08/02/2010 a 22/06/2010 e deu parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 02/05/1980 a 31/10/1980, 22/04/1981 a 23/09/1981, 03/05/1982 a 23/10/1982, 18/04/1983 a 30/11/1983, 23/04/1984 a 14/11/1984, 02/05/1985 a 31/10/1985, 27/05/1986 a 29/11/1986, 21/04/1987 a 06/11/1987, 11/04/1988 a 04/11/1988, 18/04/1989 a 10/08/1989, denegando a aposentadoria especial.

Em suas razões de inconformismo, a parte agravante sustenta a necessidade de produção de prova pericial e testemunhal para a comprovação da especialidade da atividade. Argumenta que os trabalhos desenvolvidos na agricultura também devem ser considerados especiais, tendo em vista a exposição a radiação não ionizante ultravioleta, umidade, risco ergonômico e risco de acidentes.

O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.



VOTO

Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.

Quanto à insurgência questionada, a decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

"(...) É importante ressaltar que a atividade de trabalhador rural, por si só, não se caracteriza como atividade especial.
A atividade de trabalhador rural, ainda quando exercida em condições consideradas penosas, perigosas ou insalubres nos termos dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, não pode, em qualquer hipótese, ser computada como especial quando tiver sido exercida antes do advento da Lei n.º 8.213/91.
A figura da aposentadoria especial, introduzida pela LOPS foi criada no âmbito da previdência urbana (cf. artigo 4º, inciso II, da CLPS de 1984 - Decreto nº 89.312/84), a qual, conforme já visto, permaneceu separada do regime previdenciário dos trabalhadores rurais até o advento da Constituição Federal de 1988. Portanto, somente é possível falar-se em atividade especial exercida pelo trabalhador rural após a efetiva unificação dos sistemas previdenciários, o que se deu somente com os novos planos de custeio e benefícios implantados pelas Leis n.º 8.212/91 e 8.213/91.
Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha editado em 13.12.1963 a Súmula nº 196, segundo a qual "ainda que exerça atividade rural, empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador", é preciso notar que os precedentes que dão sustentação à súmula mencionada (RREE nº 47.609, 47.779, 48.740 e 51.748) dizem respeito tão-somente à interpretação a ser dada ao art. 7º, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para efeito de inclusão ou não de trabalhadores rurais no regime da referida legislação.
O regime de trabalho dos rurícolas em nada interfere, no entanto, com a vinculação desses trabalhadores ao sistema previdenciário que lhes era próprio.
Assim, uma vez que o regime próprio dos trabalhadores rurais não previa o cômputo de tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço, não há como considerar como especial qualquer período de atividade rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, ainda que enquadrável em quaisquer dos itens dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79.
Também não se está a olvidar que o código 2.2.1, do anexo ao Decreto n. 53.831/64, refere-se, especificamente, ao trabalho exercido na atividade agropecuária, não abrangendo todas as espécies de trabalhadores rurais. Precedentes (APELREE 884900, TRF3, Rel. Juiz Antônio Cedenho, Sétima Turma, DJF3 04.03.2009, p. 795).
Esta Turma, sobre o tema, firmou o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO CONSIDERADA DE NATUREZA ESPECIAL. MP Nº 1523/96 - ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 8213/91 NÃO CONVALIDADA PELA LEI Nº 9528/97.
X - O Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, não define o trabalho desempenhado na lavoura como insalubre, sendo específica a alínea que prevê "Agricultura - Trabalhadores na Agropecuária", não abrangendo todas as espécies de trabalhadores rurais, motivo pelo qual a atividade exercida pelo autor como rurícola não pode ser considerada de natureza especial.
XIX - Agravo retido improvido.
XX - Apelação do INSS e remessa oficial providas.
(9ª Turma - AC nº 97.03.072049-8/SP - Rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJU 20.05.2004 - p. 442).
A respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA LAVOURA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INSALUBRIDADE NÃO CONTEMPLADA NO DECRETO Nº 53.831/1964. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ.
1. O Decreto nº 53.831/1964 não contempla como insalubre a atividade rural exercida na lavoura.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP nº 909036/SP - 6ª Turma - Rel. Min. Paulo Gallotti - j. 16/10/2007 - DJ 12/11/2007 - p. 329).
Descabe, assim, o reconhecimento da atividade rurícola como trabalho prestado em condições especiais, não sujeito, portanto, à conversão para tempo comum nos interstícios de 24/11/1977 a 29/07/1979, 03/11/1980 a 31/03/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 15/11/1984 a 13/04/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989 (carpa de cana).
(...)
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do código de processo civil (lei nº 13.105/2015), rejeito a preliminar, dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir da condenação o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 05/05/1997 a 13/11/1997, 02/05/2000 a 06/11/2000, 16/04/2001 a 13/11/2001, 04/02/2002 a 12/11/2002, 10/02/2003 a 10/11/2003, 16/02/2004 a 26/11/2004, 07/02/2005 a 24/11/2005, 16/01/2006 a 01/11/2006, 01/02/2007 a 06/12/2007, 04/02/2008 a 28/11/2008, 09/02/2009 a 20/12/2009 e de 08/02/2010 a 22/06/2010 e dou parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 02/05/1980 a 31/10/1980, 22/04/1981 a 23/09/1981, 03/05/1982 a 23/10/1982, 18/04/1983 a 30/11/1983, 23/04/1984 a 14/11/1984, 02/05/1985 a 31/10/1985, 27/05/1986 a 29/11/1986, 21/04/1987 a 06/11/1987, 11/04/1988 a 04/11/1988, 18/04/1989 a 10/08/1989. Fixada a sucumbência recíproca.".

In casu, restou de forma clara na fundamentação do julgado, que a atividade de trabalhador rural, por si só, não se caracteriza como atividade especial, em virtude de suas especificidades.

Desse modo, não há reforma a ser feita na decisão agravada.

Por seu turno, a decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.

De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.

Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

DA FIXAÇÃO DE MULTA

Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".

No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.

Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 14/03/2017 17:45:17



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