D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015177-33.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pela parte autora contra a decisão monocrática que rejeitou a preliminar, deu parcial provimento à apelação do INSS para excluir da condenação o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 05/05/1997 a 13/11/1997, 02/05/2000 a 06/11/2000, 16/04/2001 a 13/11/2001, 04/02/2002 a 12/11/2002, 10/02/2003 a 10/11/2003, 16/02/2004 a 26/11/2004, 07/02/2005 a 24/11/2005, 16/01/2006 a 01/11/2006, 01/02/2007 a 06/12/2007, 04/02/2008 a 28/11/2008, 09/02/2009 a 20/12/2009 e de 08/02/2010 a 22/06/2010 e deu parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 02/05/1980 a 31/10/1980, 22/04/1981 a 23/09/1981, 03/05/1982 a 23/10/1982, 18/04/1983 a 30/11/1983, 23/04/1984 a 14/11/1984, 02/05/1985 a 31/10/1985, 27/05/1986 a 29/11/1986, 21/04/1987 a 06/11/1987, 11/04/1988 a 04/11/1988, 18/04/1989 a 10/08/1989, denegando a aposentadoria especial.
Em suas razões de inconformismo, a parte agravante sustenta a necessidade de produção de prova pericial e testemunhal para a comprovação da especialidade da atividade. Argumenta que os trabalhos desenvolvidos na agricultura também devem ser considerados especiais, tendo em vista a exposição a radiação não ionizante ultravioleta, umidade, risco ergonômico e risco de acidentes.
O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Quanto à insurgência questionada, a decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
In casu, restou de forma clara na fundamentação do julgado, que a atividade de trabalhador rural, por si só, não se caracteriza como atividade especial, em virtude de suas especificidades.
Desse modo, não há reforma a ser feita na decisão agravada.
Por seu turno, a decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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