
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009083-51.2014.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pela parte autora em face do V. Acórdão, proferido pela Nona Turma, que por unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso da parte autora e à apelação da Autarquia Federal.
Em suas razões de inconformismo, a parte agravante argui cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que "(...) há que se levar em conta, para o correto enquadramento do nível de ruído, que o instrumento utilizado para sua medição (medidor de nível de pressão sonora ou decibelímetro) possui uma margem de erro de 0,7 a 1,5 db(A), segundo as instituições de padronização, sendo razoável considerar uma margem de erro de 1,0 mais ainda quando não se encontra consignado no laudo se essa margem de erro foi levada em conta quando de sua elaboração.", assim sendo, faz jus ao enquadramento dos períodos em que esteve exposto a ruído e a consequente concessão da aposentadoria especial.
O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Quanto ao reconhecimento, como especial, a decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
Passo à análise dos pontos questionados:
1) Cerceamento de defesa
É importante ressaltar que, a arguição de cerceamento de defesa não deve prosperar, tendo em vista que incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil, não sendo crível que no curso do processo, devido à deficiência dos documentos carreados, ou a sua imprestabilidade para a comprovação da exposição aos agentes agressivos, o magistrado determine a confecção de novas provas.
2) Reconhecimento da atividade especial
In casu, através do perfil profissiográfico previdenciário (fls. 05/09 - CD - fl. 24) verifica-se que a parte autora esteve exposta, nos períodos de 01/04/2001 a 17/11/2003 e de 01/06/2012 a 01/07/2014, a ruído, respectivamente de 88db(A) e 84db(A). Desse modo, em que pese a argumentação do agravante, não restou caracterizada a insalubridade da atividade, considerando-se que a pressão sonora está abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária (90db(A) e 85db(A)), o que impossibilita o enquadramento pretendido.
Por seu turno, a decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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