
| D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009707-84.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pela parte autora contra a decisão monocrática que acolheu parcialmente os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada e, de ofício, corrigiu as inexatidões materiais apontadas na fundamentação, como também atribuiu efeito infringente, a fim de conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, em ação objetivando o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais, a respectiva averbação junto ao INSS e a concessão da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, ou alternativamente e sucessivamente a conversão em atividade especial dos períodos trabalhados anteriormente a 28.04.1995.
Em suas razões de inconformismo, preliminarmente, insiste o agravante, no reconhecimento do cerceamento de defesa, por entender haver necessidade de produção de prova pericial e testemunhal, uma vez que os documentos fornecidos pela empregadora não são suficientes, por não comprovar a efetiva exposição do agravante aos agentes nocivos à saúde, ainda que seja elaborado após a efetiva prestação de serviços.
No mérito, sustenta que o labor desempenhado nas lides rurais, em empresas agroindustriais/agronegócios no período de 09.05.81 a 01.10.81, como rurícola na Raizen Energia S/A, pode ser reconhecido como especial por enquadramento ao Decreto n. 53.831/64.
Outrossim, relativamente à atividade de carregador de sacarias, exercida no período de 03.02.92 a 09.12.92 e de 01.03.93 a 12.11.93, na Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, alega que a atividade é especial por mero enquadramento ao Decreto n. 53.831/64, item 2.5.6 !Estiva e Armazenamento" e também no Decreto nº 83.080/79, item 2.4.5 "Transporte Manual de Carga na área Portuária", além da constatação de poeiras minerais.
Manifestação do INSS.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, à arguição de cerceamento de defesa, por entender haver necessidade de produção de prova pericial e testemunhal, uma vez que os documentos fornecidos pela empregadora não são suficientes, por não comprovar a efetiva exposição do agravante aos agentes nocivos à saúde, ainda que seja elaborado após a efetiva prestação de serviços, não merece acolhimento.
Com efeito, como bem ressaltado na decisão agravada não merece prosperar o pedido de realização de perícia, uma vez que a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o autor, ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC 2015), tendo ele a faculdade de instruir a inicial com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida de cerceamento de defesa.
No mérito, não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
A decisão monocrática foi integralizada, pela decisão proferida em sede de embargos de declaração às fls. 287/295, in verbis:
CASO DOS AUTOS.
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Quanto à alegação de que o labor desempenhado nas lides rurais, em empresas agroindustriais/agronegócios no período de 09.05.81 a 01.10.81, como rurícola na Raizen Energia S/A, pode ser reconhecido como especial por enquadramento ao Decreto n. 53.831/64, não assiste razão ao agravante, uma vez que, conforme decidido no Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 132/133, consta no campo "descrição das atividades" o exercício da atividade profissional de "Rurícola"- período de Safra - Aguarda a chegada dos caminhões canavieiros no "malhador" (ponto de preparo da carga e recebimento da nota), posiciona-se na lateral da carroceria e, manualmente, providencia o amarrio da carga e em seguida, realiza a "aparação" da mesma, onde a atividade consiste em retirar "pedaços"de cana que estão fora da carga com auxílio de um facão adaptado em um cabo prolongado de madeira; cuida para que a qualidade dos trabalhos desenvolvidos mantenham-se sempre dentro dos padrões exigidos e determinados pela unidade, executa outras atividades conforme necessidade e orientação superior, com exposição ao agente agressivo intempéries (habitual e Permanente - Safra), destaco que o Decreto nº 53.831/64 contemplava a especialidade, no item 2.2.1, da atividade exercida exclusivamente na agropecuária, situação diversa daquela do trabalhador rural, a qual não registra previsão normativa específica.
Esta Turma, sobre o tema, firmou o seguinte entendimento:
Além disso, os agentes agressivos físicos indicados sol, calor, poeira, frio e vento não são suficientes para a consideração da natureza especial, pois ao que consta, não há elemento de prova pericial indicativo de sua intensidade (que deve ser alta no tocante ao calor e ao frio) além de, relativamente ao sol, frio e vento, referir-se à fontes naturais e não artificiais como exigem os códigos 1.1.1 e 1.1.2.
A poeira que gera a insalubridade não é o pó normal a que qualquer pessoa está submetida em seus labores diários, mas sim aquela proveniente de produtos ou elementos químicos prejudiciais à saúde (berílio, cádmio, manganês, metais e metalóides halogenos tóxicos etc.) e as poeiras minerais nocivas (silica, carvão, asbesto etc.).
Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido do agravante.
Outrossim, em relação à atividade de carregador de sacarias, exercida no período de 03.02.92 a 09.12.92 e de 01.03.93 a 12.11.93, na Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, para o qual a parte autora alega que a atividade é especial por mero enquadramento ao Decreto n. 53.831/64, item 2.5.6 !Estiva e Armazenamento" e também no Decreto nº 83.080/79, item 2.4.5 "Transporte Manual de Carga na área Portuária", além da constatação de poeiras minerais, igualmente não prospera.
Reitero a decisão monocrática no sentido de que a exposição aos agentes químicos: Calor e poeira Mineral há impossibilidade de reconhecimento por ausência de previsão legal nos Decretos que regem a matéria em apreço;
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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