Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002087-96.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONFIGURADA A ESPECIALIDADE. RUÍDO. METODOLOGIA DE MENSURAÇÃO DIVERSA
NÃO DESCARACTERIZA A ESPECIALIDADE
- Apreciação dos presentes agravos interno segundo as disposições constantes do Novo Código
de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma
legal.
- Adecisão recorrida abordou, de forma satisfatóriaos pontos assinalados pela parte agravante, no
que se refere à possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos interstícios de
1/11/1989 a 31/05/1999, 01/08/1999 a 30/04/2009 e de 01/05/2009 a 06/11/2015.
- Frise-se, ainda, que a utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade,
uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio
do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua
exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora,
com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a
assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
- Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade
ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro
teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002087-96.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CARLOS RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002087-96.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CARLOS RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de
decisão monocrática (134803673) que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para
reconhecer o caráter especial da atividade exercida de 21/11/1989 a 31/05/1999, 01/08/1999 a
30/04/2009 e de 01/05/2009 a 06/11/2015, e condenar o INSS à implantação da aposentadoria
especial, desde a data a DER (22/01/2016 - 56438813 - pág. 16), fixando os consectários nos
termos da fundamentação.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, que não demonstrada a especialidade
da atividade exercida pela parte. Ressalta não ter sido observada a metodologia adequada no
que concerne à documentação comprobatória juntada aos autos, pois “o PPP somente poderá ser
admitido se houver a indicação de que foi utilizada a metodologia prevista na Norma de Higiene
Ocupacional -01 da FUNDACENTRO, que exige o Nível de Exposição Normalizado (NEM), a
única capaz de demonstrar o efetivo nível de exposição do segurado ao agente ruído durante
toda a sua jornada de trabalho”.
Pugna o agravante pela reconsideração da decisão agravada e, caso não seja esse o
entendimento, requer a apreciação dos recursos pelo órgão colegiado.
Instada à manifestação, a parte autora apresentou contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002087-96.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CARLOS RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma
Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual
legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue:
“(...) NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como
insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima
de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se
aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, precisamente o
REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da especialidade
quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é, 80, 90 e 85
decibéis:
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES.
(...) Omissis IV. A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria
condição especial de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se
o entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas
sob níveis de ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite). V. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Desembargadora
Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016, destaquei)
Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/03/2018.
DO EXAME DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, há insurgência do autor quanto à possibilidade de reconhecimento da
especialidade de trabalho exercido, pelo que passo à apreciação dos intervalos cujo debate foi
devolvido a esta Corte, de 21/11/1989 a 22/01/2016.
O autor, conforme perfil profissiográfico previdenciário, datado de 06/11/2015 (56438814 – págs.
08/12), no exercício de atividade laborativa junto à empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL –
INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES Ltda. (ANCHIETA)”, esteve exposto ao agente
agressivo ruído, em nível superior a 90 dB(A), de 21/11/1989 a 31/05/1999 e de 01/08/1999 a
30/04/2009, e a índices superiores a 85 dB(A), mas inferiores a 90 dB(A), de 01/06/1999 a
31/07/1999 e de 01/05/2009 a 06/11/2015.
Assim, depreende-se do PPP colacionado ao processo que o autor esteve exposto ao agente
agressivo ruído em índices tidos por insalubres no interregno demandado na exordial, à exceção
dos interstícios de 01/06/1999 e de 07/11/2015 a 22/01/2016. Quanto àquele período, o índice
então exigido pela legislação de regência era superior a 90 dB(A); quanto a este, o perfil
profissiográfico não é documentação apta a atestar a especialidade do labor posteriormente a sua
feitura, que, in casu, data de 06/11/2015.
Destarte, de se computar como especiais os intervalos de 21/11/1989 a 31/05/1999, 01/08/1999 a
30/04/2009 e de 01/05/2009 a 06/11/2015, perfazendo o requerente o total de 25 anos, 9 meses,
16 dias, tempo suficiente para a aposentação especial, modalidade pretendida nos presentes
autos.”
Dessa maneira, assevera-se do teor da fundamentação acima descrita, que a decisão recorrida
abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à
possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 1/11/1989 a
31/05/1999, 01/08/1999 a 30/04/2009 e de 01/05/2009 a 06/11/2015.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta
de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que a utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma
vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do
PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a
agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome
do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura
da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-
27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:
7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal
Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao
disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor
do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Refutam-se, portanto, as alegações da parte agravante.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONFIGURADA A ESPECIALIDADE. RUÍDO. METODOLOGIA DE MENSURAÇÃO DIVERSA
NÃO DESCARACTERIZA A ESPECIALIDADE
- Apreciação dos presentes agravos interno segundo as disposições constantes do Novo Código
de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma
legal.
- Adecisão recorrida abordou, de forma satisfatóriaos pontos assinalados pela parte agravante, no
que se refere à possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos interstícios de
1/11/1989 a 31/05/1999, 01/08/1999 a 30/04/2009 e de 01/05/2009 a 06/11/2015.
- Frise-se, ainda, que a utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade,
uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio
do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua
exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora,
com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a
assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
- Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade
ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro
teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA