
| D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011701-23.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pela parte autora contra a decisão monocrática que rejeitou a preliminar, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, apenas para fixar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado e deu parcial provimento ao recurso do autor, para fixar o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo e a verba honorária em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, mantendo, no mais, o decisum.
Em suas razões de inconformismo, pugna a parte agravante pela reforma da decisão monocrática, insistindo no acerto da pretensão ventilada na inicial, sustentando: a) possibilidade de conversão do tempo comum em especial; b) comprovação da especialidade durante o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, considerando-se o Decreto nº 4.882/03 passou a exigir ruído de 85db(A); c) manutenção do reconhecimento dos períodos em que recebeu auxílio-doença como especiais, considerando-se que não foi objeto de impugnação da Autarquia Federal. Argumenta, ainda, a ausência na decisão dos requisitos do artigo 932 do CPC.
O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
In casu, quanto às questões suscitadas, a decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
(...)
Após esse breve relato, passo a examinar as matérias abordadas no recurso:
1) Conversão de tempo comum em especial
É importante ressaltar que, para os pedidos de benefício formulados a partir de 28/04/1995 inexiste previsão legal para a conversão de tempo comum em especial. In casu, tem-se que o requerimento administrativo foi formulado em 14/04/2014, o que impossibilita a conversão pretendida.
2) Ruído de 85db(A) e enquadramento da atividade
Quanto à alegação de enquadramento do labor nos períodos compreendidos entre 06/03/1997 a 18/11/2003, considerando-se que o Decreto nº 4.882/03 passou a exigir ruído de 85db, tem-se que a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
3) Auxílio-doença e reconhecimento de tempo especial.
Por fim, em relação aos períodos em que recebeu auxílio-doença de 15/09/2009 a 31/10/2009 e de 28/01/2014 a 14/03/2014, não é possível o reconhecimento como especial, em respeito ao disposto no artigo 65, parágrafo único, do Decreto 3048/99. É importante destacar que a r. sentença foi submetida ao reexame necessário (fl. 207-verso), portanto, em que pese a Autarquia Federal não ventilar a questão, a exclusão de tais interstícios ocorreu em decorrência da remessa oficial.
Por seu turno, a decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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