Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004115-79.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL.
DEMONSTRADA A ESPECIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Destarte, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida
abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à
possibilidade de reconhecimento da atividade especial em questão.
- Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade
ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro
teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004115-79.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: REGINALDO CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783-A
APELADO: REGINALDO CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004115-79.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: REGINALDO CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, REGINALDO CORREA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de
decisão monocrática Id 161422136 que negou provimento a seu apelo e deu parcial provimento
ao recurso autoral, para reconhecer o caráter especial da atividade exercida de 19/06/1989 a
16/12/1996, 22/06/1998 a 30/03/2008 e de 01/03/2017 a 20/02/2018; além de 04/08/1980 a
01/06/1987 e de 03/08/1987 a 10/06/1989, e condenar o INSS à implantação da aposentadoria
especial, desde a data do pleito administrativo.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, que não é possível o cômputo como
especial do labor exercido como aprendiz de torneiro mecânico, na medida em que não
amparado pela legislação e jurisprudência vigentes.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada, caso não seja esse o entendimento, requer
que o presente agravo seja levado para julgamento pelo órgão colegiado.
Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta pelo improvimento do recurso
autárquico.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004115-79.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: REGINALDO CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, REGINALDO CORREA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo
Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base
na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue:
“(...)
DO EXAME DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, há insurgência das partes quanto à possibilidade de reconhecimento da
especialidade de trabalho exercido, pelo que passo à apreciação dos intervalos cujo debate foi
devolvido a esta Corte, de 19/06/1989 a 16/12/1996, 22/06/1998 a 30/03/2008 e de 01/03/2017
a 20/02/2018; além de 04/08/1980 a 01/06/1987 e de 03/08/1987 a 10/06/1989.
Antes de adentrar na análise dos períodos acima elencados, aprecio o aduzido pela Autarquia
Federal, segundo a qual o autor não poderia ter computados períodos em que afastado por
auxílio-doença. Ocorre que, da análise dos documentos juntados aos presentes autos, em
especial do CNIS de id 87203364, pág. 03, não há qualquer registro de afastamento do autor de
seu labor, razão pela qual rejeito a alegação arguida.
Quantos aos interstícios reconhecidos em primeiro grau, entendo não haver reparo, na medida
em que os perfis profissiográficos previdenciários de id 87203361 e 87203362 indicam sujeição
do requerente a ruído em índices superiores ao legalmente previsto pela Legislação de regência
para o labor salubre:
(...)
Tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como especiais, são os seguintes: acima
de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de
06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de
19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica
retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso
submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, precisamente o REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da
especialidade quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é,
80, 90 e 85 decibéis:
(...)
Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/03/2018.
No que concerne ao interregnos rejeitados pela sentença recorrida e cujo pleito é reiterado pelo
autor em seu recurso de apelação, de 04/08/1980 a 01/06/1987 e de 03/08/1987 a 10/06/1989,
observo que a documentação dos autos, mais especificamente cópias de formulários e de
CTPS (87203355 – pág. 03 e 87203361), informa o exercício das funções de “aprendiz de
mecânica geral” e “encarregado de usinagem” , submetido “às mesmas condições e ambiente
que um profissional torneiro mecânico” em setor de usinagem.
DA USINAGEM DE METAIS. A execução de certas atividades que envolvem mecânica
industrial e metalurgia não obtiveram a contemplação expressa pelos decretos que
regulamentam o labor especial, casos do torneiro mecânico e do encarregado de usinagem.
Sabe-se que dúvidas a respeito do enquadramento de atividades laborais podem ser sanadas
pelos órgãos da administração voltados a tal finalidade, como indicado pelo Decreto n.
53.831/64: Art 5º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Decreto serão resolvidas pelo
Departamento Nacional da Previdência Social ouvida sempre a Divisão de Higiene e Segurança
do Trabalho, no âmbito de suas atividades.
Nesse diapasão, pareceres MTb n. 108.447/80 e 35.408.000/321/84, além de outros atos
normativos e pareceres constantes de processos administrativos junto ao INSS, estabelecem o
possível enquadramento do labor do torneiro mecânico como especial nos códigos 2.5.1 e 2.5.3
do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, pelo que entendo pela equiparação do labor voltado à
usinagem de metais às previstas pelos códigos 2.5.1 e 2.5.3, Anexo II, do Decreto n. 83.080/79.
Assim, solucionado o tema da especialidade, passo ao cômputo do tempo de serviço:
- DER: 08/09/2017
- Período 1 - 19/06/1989 a 16/12/1996
- Período 2 - 22/06/1998 a 30/03/2008
- Período 3 - 01/03/2017 a 20/02/2018
- Período 4 - 04/08/1980 a 01/06/1987
- Período 5 - 03/08/1987 a 10/06/1989
- Soma até 08/09/2017 (DER): 26 anos, 5 meses, 21 dias
Dessa maneira, faz jus o autor à concessão da aposentadoria especial, nos termos do previsto
na Lei nº 8.213, em seu artigo 57, desde o requerimento na via administrativa (87203362 – pág.
13 - 08/09/2017)
(...)”
Necessário tecer algumas considerações com relação ao período de 04/08/1980 até
1º/06/1987, objeto da irresignação do INSS no presente recurso, durante o qual o demandante
laborou para a empresa "Indústria e Comércio Proton S/A - Fundição e Auto-peças" na função
de "aprendiz de mecânica geral", conforme anotação em sua CTPS (id87203355-pág.03).
Pois bem. Da análise do formulário apresentado pela empregadora, documento do qual se
extrai a informação de que, o autor desenvolveu suas atividades no setor de "usinagem" e,
apesar da denominação dada ao cargo "aprendiz de mecânica geral", de fato, estava inserto em
atividade laboral que se amoldaao enquadramento como atividade nociva, nos termos dos
códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo ao Decreto nº 83.080/79:
- de 04/08/1980 a 31/08/1983- "neste período exerceu as atividades de aprendiz de mecânica
geral, trabalhando nas mesmas condições e ambiente que um profissional mecânico de
manutenção ...";
- de 1º/09/1983 a 30/09/1984 - "neste período exerceu a atividade de preparador de máquina,
onde preparava máquinas operatrizes, trocando ferramentas, regulando o comando.(...)";
- de 1º/10/1984 a 1º/06/1986- "neste período exerceu atividade de encarregado de usinagem,
onde coordenava o desenvolvimento na seção de usinagem (...)"
Assim, após análise minuciosa das atividades desenvolvidas pelo demandante, possível o
enquadramento do período laboral como atividade especial, na forma fundamentada, o que
torna de rigor a manutenção do decisum agravado
Destarte, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida
abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à
possibilidade de reconhecimento da atividade especial em questão.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade
ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro
teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Refutam-se, portanto, as alegações do INSS.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL.
DEMONSTRADA A ESPECIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma
legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão
impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e
entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Destarte, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida
abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à
possibilidade de reconhecimento da atividade especial em questão.
- Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade
ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro
teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
