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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1. 021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMA. DEMONSTRADA A ESPECIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 5005947-...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:01:59

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMA. DEMONSTRADA A ESPECIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. - Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - Do teor da fundamentação acima colacionada, observa-se que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de reconhecimento da atividade especial da autora no exercício de sua atividade como cirurgiã dentista, em consonância com o conjunto probatório. - Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005947-86.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005947-86.2018.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL.
DENTISTA AUTÔNOMA. DEMONSTRADA A ESPECIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Do teor da fundamentação acima colacionada, observa-se que a decisão recorrida abordou, de
forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade
de reconhecimento da atividade especial da autora no exercício de sua atividade como cirurgiã
dentista, em consonância com o conjunto probatório.
- Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade
ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro
teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
- Agravo internodesprovido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005947-86.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARCIA CAMPOS

Advogado do(a) APELADO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005947-86.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIA CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de
decisão monocrática Id 137424048 que, em sede de ação em que se pleiteia aposentadoria
especial, negou provimento a seu apelo, mantendo o reconhecimento daespecialidade dos
intervalos de labor de 01/01/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 30/09/1998 e de 28/10/1998 a
06/11/2017, bem como a concessão do benefício de número 46/184.486.411-9, desde o
requerimento administrativo (06/11/2017 - 106777083 - pág. 57).
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, que não é possível o cômputo como
especial do labor exercido como cirurgiã dentista autônoma, na medida em que não amparado

pela legislação e jurisprudência vigentes.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada, caso não seja esse o entendimento, requer
que o presente agravo seja levado para julgamento pelo órgão colegiado.
Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta pelo improvimento do recurso
autárquico.
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005947-86.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIA CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo
Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base
na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue:
“DO EXAME DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, há insurgência do INSS quanto à possibilidade dereconhecimento da
especialidade de trabalho exercido, pelo que passo à apreciação dos intervalos cujo debate foi
devolvido a esta Corte, de 01/01/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 30/09/1998 e 28/10/1998 a
06/11/2017:
O experto pericial judicial atesta exposição da autora a agentes agressivosbiológicos, no
exercício de sua atividade como “cirurgiã dentista”, de 29/04/1995 a30/09/1998 e de 28/10/1998
a 06/11/2017, “de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente” (106777126).

Observo, por oportuno, que as alegações autárquicas de ausência deexposição habitual e
permanente a agente agressivo são expressamente afastadas pelas conclusões periciais, como
indicado no parágrafo anterior.
No que diz respeito ao intervalo de 01/01/1991 a 28/04/1995, perfil profissiográfico
previdenciário (106777083 – pág. 63/64) indica exposição da requerente adiversos agentes
agressivos, biológicos, químicos e físicos, além de risco de acidentes.
Saliente-se que, de toda a sorte, possível, in casu, o enquadramento de tal interstício por
categoria profissional, nos termos da previsão constante do código 2.1.3, do anexo II, do
Decreto n. 83.080/79.
Dessa maneira, sem reparos no que concerne ao tempo de atividade especial e, levando-se em
conta os interregnos reconhecidos nesta esfera judicial, de 01/01/1991 a 28/04/1995,
29/04/1995 a 30/09/1998 e de 28/10/1998 a 06/11/2017, perfaz a autora, à evidência, 25 de
anos de atividade insalubre, pelo que faz jus à aposentação especial.
(...)”
Destarte, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida
abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à
possibilidade de reconhecimento da atividade especial da autora no exercício de sua atividade
como cirurgiã dentista, em consonância com o conjunto probatório.
(...)".
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade
ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro
teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Refutam-se, portanto, as alegações do INSS.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.










E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL.

DENTISTA AUTÔNOMA. DEMONSTRADA A ESPECIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma
legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão
impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e
entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Do teor da fundamentação acima colacionada, observa-se que a decisão recorrida abordou,
de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à
possibilidade de reconhecimento da atividade especial da autora no exercício de sua atividade
como cirurgiã dentista, em consonância com o conjunto probatório.
- Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade
ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro
teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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