Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000153-16.2020.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POSTERIORMENTE A 1997.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Depreende-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida abordou,
de forma satisfatória, o ponto assinalado pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de
reconhecimento da atividade especial em momento posterior a 1997, tendo em vista o
entendimento jurisprudencial e a documentação comprobatória colacionada.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000153-16.2020.4.03.6114
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALESSANDRO CACHAPEIRO GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000153-16.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALESSANDRO CACHAPEIRO GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de
decisão monocrática Id 135772636 que negou provimento à apelação autárquica, mantendo a r.
sentença que reconheceu o labor especial de 19/11/2003 a 08/10/2004 e de 24/07/2002 a
18/02/2019 e determinou a concessão da aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo (19/07/2019 127536879 – págs. 72/73).
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de
labor de natureza especial com fundamento em exposição a eletricidade posteriormente a 1997, o
que conduziria, in casu, à improcedência do pleito relativamente ao interstício de 24/07/2002 a
18/02/2019.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada, caso não seja esse o entendimento, requer que
o presente agravo seja levado para julgamento pelo órgão colegiado.
Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta pelo improvimento do recurso
autárquico.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000153-16.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALESSANDRO CACHAPEIRO GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma
Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual
legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue:
“(...)
DO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
A atividade profissional com exposição ao agente nocivo "eletricidade", com tensão superior a
250 volts, foi considerada perigosa por força do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo),
sendo suprimida quando da edição do Decreto nº 2.172/97, criando hiato legislativo a respeito.
Contudo, a especialidade da atividade sujeita à eletricidade, mesmo ulteriormente à vigência do
referido Decreto, restou reconhecida na decisão proferida em sede de Recurso Especial
representativo de controvérsia (REsp 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013, Relator Ministro
Herman Benjamin), não mais remanescendo dissenso a tal propósito.
Averbe-se que a jurisprudência vem-se posicionando no sentido de considerar que o tempo de
exposição ao risco eletricidade não é determinante à ocorrência de infortúnios. Assim, mesmo
que a exposição do segurado à tensão elétrica superior a 250 volts não se estenda a toda a
jornada laboral, tal circunstância não é de molde a arredar a periculosidade do mister, cuja
consubstanciação não se atrela, pois, à exposição habitual e permanente acima daquele patamar
(STJ, decisão monocrática no Resp n. 1263872, Relator Adilson Vieira Macabu - Desembargador
Convocado do TJ/RJ, Dje de 05/10/2011).
Em outros termos: ainda que o obreiro possa sujeitar-se em sua rotina de trabalho a valores
mutáveis de tensão elétrica, inclusive, em algumas passagens, abaixo do limite legal, tem-se que
o sinistro pode suceder, justamente, naqueles (por vezes diminutos) intervalos em que labutou
com exposição excedente àquele teto.
(...)
DO EXAME DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, há insurgência do INSS quanto à possibilidade de reconhecimento da
especialidade de trabalho exercido, pelo que passo à apreciação dos intervalos cujo debate foi
devolvido a esta Corte, de 19/11/2003 a 08/10/2004 e de 24/07/2002 a 18/02/2019:
Perfis profissiográficos colacionados aos autos informam exposição do autor, no exercício de
suas atividades laborativas junto às empresas Viação Aérea de São Paulo S/A e Companhia do
Metropolitano de São Paulo - Metrô, aos agentes agressivos ruído, em índice de 117 dB(A), de
19/11/2003 a 08/10/2004; e a tensão elétrica superior 250 volts de 24/07/2002 a 18/02/2019
(127536879 - págs. 48/51).
Portanto, cabível o enquadramento dos sobreditos interregnos, por exposição a ruído em índice
superior a 85 dB(A), e em razão da sujeição a tensão elétrica superior a 250 volts. Ressalte-se,
por oportuno, que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição habitual e
permanente acima do mencionado patamar, como já consignado anteriormente.
Destarte, sem reparos no tocante ao tema da especialidade quanto aos períodos reconhecidos
pelo decisum de primeiro grau, de 19/11/2003 a 08/10/2004 e de 24/07/2002 a 18/02/2019 e,
tendo em vista o reconhecimento na via administrativa do intervalo de 29/12/1993 18/11/2003
(127536879 – pág. 66), perfaz o autor, à evidência, 25 anos de atividade insalubre, de sorte que
também escorreita a concessão do benefício de aposentadoria na modalidade especial. (...)”
Destarte, observa-sedo teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida
abordou, de forma satisfatória, o ponto assinalado pela parte agravante, no que se refere à
possibilidade de reconhecimento da atividade especial em momento posterior a 1997, tendo em
vista o entendimento jurisprudencial e a documentação comprobatória colacionada.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao
disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor
do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Refutam-se, portanto, as alegações do INSS.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POSTERIORMENTE A 1997.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Depreende-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida abordou,
de forma satisfatória, o ponto assinalado pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de
reconhecimento da atividade especial em momento posterior a 1997, tendo em vista o
entendimento jurisprudencial e a documentação comprobatória colacionada.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
