Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5171097-36.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ÍNDICES DE RUÍDO VARIÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
-Assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida abordou, de
forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade
de reconhecimento da atividade especial por sujeição a ruído a partir de situação em que
mensurados índices variáveis, com aplicação de entendimento proveniente desta 3a Seção.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171097-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS AMERICO FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL ALVARENGA STELLA - SP311761-N, ABEL VICENTE
NETO - SP276737-N, LUIZ ALBERTO VICENTE - SP73060-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171097-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS AMERICO FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL ALVARENGA STELLA - SP311761-N, ABEL VICENTE
NETO - SP276737-N, LUIZ ALBERTO VICENTE - SP73060-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de
decisão monocrática de ID 132752352, que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial
provimento ao recurso adesivo da parte autora, para reconhecer o caráter especial da atividade
exercida de 06/03/1997 a 12/01/1998, 24/09/1998 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 26/09/2010,
27/09/2010 a 27/11/2012 e de 06/05/2013 a 23/01/2017, bem como paracondenar o INSS à
concessão da aposentadoria especial, desde a data de pleito administrativo (DER - 08/02/2017 –
125095342).
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, não ser possível o cômputo como
especial de labor realizado com sujeição a ruído “pela média ou considerar o pico do ruído, muito
menos arredondá-lo, pois a legislação previdenciária exige a exposição efetiva ao ruído superior
ao limite, de forma habitual e permanente, não se caracterizando como especial a atividade em
que haja a exposição eventual ou intermitente ou inferior ao limite ao agente nocivo, nos termos
do parágrafo 3°, do artigo 57, da Lei 8.213/91”.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada, caso não seja esse o entendimento, requer que
o presente agravo seja levado para julgamento pelo órgão colegiado.
Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta pelo improvimento do recurso
autárquico.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171097-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS AMERICO FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL ALVARENGA STELLA - SP311761-N, ABEL VICENTE
NETO - SP276737-N, LUIZ ALBERTO VICENTE - SP73060-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma
Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual
legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue:
“(...) No caso dos autos, há insurgência das partes quanto à possibilidade de reconhecimento da
especialidade de trabalho exercido. Passo à apreciação dos intervalos cujo debate foi devolvido a
esta Corte:
- 06/03/1997 a 12/01/1998 o autor, segundo perfil profissiográfico previdenciário (125095346), no
exercício de atividade laboral junto à empresa “Linhasita Ind. de Linhas p/ Coser Ltda.”, esteve
exposto a ruído em índices de 84 db(A) a 89 dB(A), bem como a agentes químicos diversos,
como “Metil Etil Cetona”, “Acetato Etila” e “Álcool Etílico”;
- de 24/09/1998 a 31/12/2003 o requerente, de acordo com formulário Dirben – 8030 e laudo
técnico (125095347), esteve exposto a ruído em índices de 84,2 dB(A) até dezembro de 2001 e
de 85,3 dB(A) no período restante, bem como a agentes químicos como ácidos, “água
oxigenada”, “soda” e “cloro”, quando trabalhava na empresa “Fibralin Têxtil S/A”;
- de 01/01/2004 a 26/09/2010 e de 27/09/2010 a 27/11/2012 o autor, consoante perfil
profissiográfico previdenciário (125095348), no exercício de atividade laborativa junto à empresa
“Fibralin Têxtil S/A”, esteve exposto a ruído de 85,3 dB(A), calor de 28,1ºC e a hidróxido de sódio,
no primeiro intervalo, e a ruído variável entre 83,7 dB(A) e 86,4 dB(A) e calor de 29,1 ºC, no
interstício subsequente;
- de 06/05/2013 a 23/01/2017 o autor, segundo PPP (125095349), laborou junto à empresa
“Oliveira & Lopes Ltda.” exposto a agentes químicos diversos, bem como a ruído de 87,9 dB(A).
Entendo que todos os referidos intervalos são enquadráveis como especiais, seja com
fundamento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos como: álcoois, acetona
e acetatos e éteres); seja por exposição a ruído em índice superior ao mínimo pela legislação de
regência em cada época.
Saliente-se, quanto ao interregno de 27/09/2010 a 27/11/2012, que, na hipótese de pressão
sonora com intensidade variável, é de se levar em conta o ruído médio do ambiente laboral, o
que, no caso em tela, encontra-se, à evidência, em patamar superior a 85 decibéis, para o
período a partir de 02/05/2009.
Nessa linha: TRF 3ª Região, EI n.º 2005.61.04.011960-8, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, j. 25.02.2016, DJU 09.03.2016.
Solucionado o tema da especialidade, passo ao cômputo de tempo de contribuição, considerando
além dos intervalos ora reconhecidos, aquele já computado como insalubre na via administrativa,
de 18/11/1987 a 05/03/1997 (125095390 - págs. 07/08).
(...)
Destarte, em 08/02/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria especial, na medida
em que preenchia o tempo mínimo de atividade especial de 25 anos. ”
Destarte, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida
abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à
possibilidade de reconhecimento da atividade especial por sujeição a ruído a partir de situação
em que mensurados índices variáveis, com aplicação de entendimento proveniente desta 3a
Seção.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Refutam-se, portanto, as alegações do INSS.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ÍNDICES DE RUÍDO VARIÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
-Assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida abordou, de
forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade
de reconhecimento da atividade especial por sujeição a ruído a partir de situação em que
mensurados índices variáveis, com aplicação de entendimento proveniente desta 3a Seção.
- Agravo internodesprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A 9ª Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
