Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004290-08.2015.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA
CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Assevera-se do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma
satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante.
- A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora,
restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
- A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos
financeiros da condenação.
- Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir
à DER, uma vez que o deferimento da ação representa o reconhecimento tardio de direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
- Agravo internodesprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004290-08.2015.4.03.6113
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA LUCIA DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004290-08.2015.4.03.6113
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA LUCIA DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de
decisão monocrática Id 135466571 que deu parcial provimento à apelação autárquica, apenas
para excluir o interregno de 10/06/1996 a 28/06/1996 da condenação, bem como para explicitar
os critérios de juros de mora e de correção monetária, nos termos da fundamentação. Mantido o
reconhecimento da especialidade dos intervalos de 02/07/1986 a 10/02/1988, 01/09/1988 a
10/02/1995, 01/07/1996 a 18/11/2003 e de 07/01/2008 a 21/08/2014, bem como a concessão da
aposentadoria especial, desde a DER ( 21/08/2014).
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, a falta de interesse de agir da parte
autora e a necessidade de alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
Alega o agravante que “não está presente o interesse de agir, pois a decisão recorridareconheceu
o período especial pleiteado pela parte autora com base no laudo produzido em juízo e/ou PPP
emitido após a DER, ou seja, em documento novo não submetido à análise do INSS na esfera
administrativa”. Entende que, “se não for acolhido o pedido de extinção do processo sem
resolução do mérito, devem ser fixados os efeitos financeiros na data da juntada do documento
novo (caso não tenha sido juntado com a inicial) ou na data da citação”.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada, caso não seja esse o entendimento, requer que
o presente agravo seja levado para julgamento pelo órgão colegiado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004290-08.2015.4.03.6113
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA LUCIA DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma
Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual
legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue:
“(...) DO EXAME DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, há insurgência do INSS quanto à possibilidade de reconhecimento da
especialidade de trabalho exercido, pelo que passo à apreciação dos intervalos cujo debate foi
devolvido a esta Corte, de 02/07/1986 a 10/02/1988, 01/09/1988 a 10/02/1995, 10/06/1996 a
28/06/1996, 01/07/1996 a 17/02/2007 e de 07/01/2008 a 21/08/2014.
Ouvidas nos autos duas testemunhas, que relatam o labor da autora no tratamento e tintura de
couro na década de 1980.
De 02/07/1986 a 10/02/1988, 01/09/1988 a 10/02/1995, 01/07/1996 a 18/11/2003 e de 07/01/2008
à “data atual”, a parte autora, de acordo com laudo judicial, de 05/02/2017 (126179430 - págs.
192/203 e 227/232), esteve exposta a tolueno e hidrocarbonetos, além dos agentes agressivos
físicos calor e ruído.
Colacionados ao processo, ainda, perfis profissiográficos (126179430 - págs. 156/159), que
indicam exposição a ruído em índice de 85 dB(A), de 01/07/1996 a 17/02/2007.
Dessa maneira, entendo não haver reparos a fazer quanto ao reconhecimento dos intervalos de
02/07/1986 a 10/02/1988, 01/09/1988 a 10/02/1995, 01/07/1996 a 18/11/2003 e de 07/01/2008 a
21/08/2014, tendo em vista, por um lado, a exposição a ruído, informada pelos perfis
profissiográficos, e, por outro, as conclusões periciais, relativas a agentes químicos.
Ressalte-se que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do
carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o
enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e
3.048/99 (Anexos IV).
Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração,
em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15,
aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Nessa linha: TRF 3ª Região, AC
n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado
em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.
Por fim, observe-se que reconhecido na via administrativa o interregno de 01/07/1996 a
05/03/1997 (126179430 – pág. 96); e que o interstício de 10/06/1996 a 28/06/1996 não foi
pleiteado pela demandante, devendo ser excluído da condenação.
Solucionado o tema da especialidade do labor, passo ao cômputo do tempo exercido.
- Data de nascimento: 15/08/1971 - Sexo: Feminino - DER: 21/08/2014 - Período 1 - 02/07/1986 a
10/02/1988 - 1 anos, 7 meses e 9 dias - Período 2 - 01/09/1988 a 10/02/1995 - 6 anos, 5 meses e
10 dias - Período 3 - 01/07/1996 a 17/02/2007 - 10 anos, 7 meses e 17 dias - Período 4 -
07/01/2008 a 21/08/2014 - 6 anos, 7 meses e 15 dias - Soma até 21/08/2014 (DER): 25 anos, 3
meses, 21 dias
Destarte, cumpridos 25 anos de atividade insalubre, faz jus à parte autora à percepção do
benefício concedido. (...)”
Dessa maneira, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão
recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante.
Vale citar, neste momento, o disposto no artigo 687, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77,
de 21 de janeiro de 2015, in verbis: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado
fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido".
Ademais, uma vez que a contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão
posta pela parte autora, resta configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos
financeiros da condenação.
Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir
à data do requerimento administrativo, uma vez que o deferimento da ação representa o
reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao
disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor
do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Refutam-se, portanto, as alegações do INSS.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA
CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Assevera-se do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma
satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante.
- A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora,
restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
- A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos
financeiros da condenação.
- Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir
à DER, uma vez que o deferimento da ação representa o reconhecimento tardio de direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
