Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008569-62.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA
CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora,
restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
- A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos
financeiros da condenação.
- Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação
revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado.
- Agravo internodesprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008569-62.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NEIDE GARCIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008569-62.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NEIDE GARCIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de
decisão monocrática Id 132957112 que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para
reconhecer o caráter especial da atividade exercida de 06/03/1997 a 08/01/2013, e condenar o
INSS à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com sua conversão em
aposentadoria especial, desde a DER (18/01/2013 - 100047977 – pág. 03).
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, a falta de interesse de agir da parte
autora e a necessidade de alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
Alega o agravante que “não está presente o interesse de agir, pois a decisão recorridareconheceu
o período especial pleiteado pela parte autora com base no laudo produzido em juízo e/ou PPP
emitido após a DER, ou seja, em documento novo não submetido à análise do INSS na esfera
administrativa”. Entende que, “se não for acolhido o pedido de extinção do processo sem
resolução do mérito, devem ser fixados os efeitos financeiros na data da juntada do documento
novo (caso não tenha sido juntado com a inicial) ou na data da citação”.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada, caso não seja esse o entendimento, requer que
o presente agravo seja levado para julgamento pelo órgão colegiado.
Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta pelo improvimento do recurso
autárquico.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008569-62.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NEIDE GARCIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma
Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual
legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue:
“(...)
DO EXAME DO CASO CONCRETO No caso dos autos, há insurgência da recorrente quanto à
possibilidade de reconhecimento da especialidade de trabalho exercido. Passo à apreciação do
intervalo cujo debate foi devolvido a esta Corte:
- de 06/03/1997 a 08/01/2013 a autora, conforme perfil profissiográfico previdenciário
(100047976), no exercício de atividades como “auxiliar de enfermagem” junto ao “Hospital das
Clínicas da FMUSP”, encontrava-se exposta a agentes biológicos, como “sangue e secreção”.
A exposição a agentes agressivos biológicos pela requerente como atendente de enfermagem é
confirmada pelo PPP colacionado, devendo ser o interregno em debate ser reconhecido como
especial (06/03/1997 a 08/01/2013) e somado ao intervalo já assim computado pelo próprio INSS
na via administrativa (10/12/1984 a 05/03/1997).
Destarte, à evidência, cumpriu a parte requerente 25 anos de atividade especial, pelo que faz jus
à conversão de sua aposentadoria (NB 42/163.192.022-4) para a modalidade especial, desde a
DER (18/01/2013 - 100047977 - pág. 03).
(...)”
Dessa maneira, do teor da fundamentação acima transcrita se verifica que a decisão recorrida
abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à
possibilidade de reconhecimento da atividade especial no interstício de 06/03/1997 a 08/01/2013
e de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER.
Vale citar, neste momento, o disposto no artigo 687, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77,
de 21 de janeiro de 2015, in verbis: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado
fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido".
Ademais, uma vez que a contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão
posta pela parte autora, resta configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos
financeiros da condenação.
Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação
revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao
disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor
do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Refutam-se, portanto, as alegações do INSS.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA
CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora,
restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
- A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos
financeiros da condenação.
- Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação
revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
