Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0002557-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA
CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Assevera-se, do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma
satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de
reconhecimento da atividade especial nos interstícios debatidos e de fixação do termo inicial dos
efeitos financeiros desde a DER.
- No processo administrativo denegatório, o autor juntou Perfis Profissiográficos Previdenciários,
documentos que permitiam o reconhecimento do labor especial, sendo que o laudo técnico
produzido nos autos, após vistoria in loco, apenas esclareceu o índice de ruído ao qual estava
exposto o segurado e confirmou a exposição a agentes químicos agressivos.
- A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora,
restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
- A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos
financeiros da condenação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial do benefício, e consequentemente
dos efeitos financeiros da condenação, deve corresponder à data de entrada do requerimento
administrativo.
- O enquadramento do labor como especial representa o reconhecimento tardio de direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, impondo-se a concessão do benefício desde a
DER, quando cumprida a contingência, como observado no caso em análise.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002557-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINEI FERNANDES RICCI
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002557-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINEI FERNANDES RICCI
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de
decisão monocrática Id 145541653 que não conheceu do reexame necessário e do agravo retido
e negou provimento ao apelo autárquico, mantendo q r. sentença que reconheceu tempo especial
e concedeu ao requerente a aposentadoria especial.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, a falta de interesse de agir da parte
autora e a necessidade de alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
Alega o agravante que a decisão agravada reconheceu período especial com base em
documento novo não submetido à análise do INSS na esfera administrativa, o que configura falta
de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, pelo que
entende deve ser extinto o processo sem análise do mérito. Infere, ainda, que, se não acolhido o
pedido de extinção do feito, devem ser fixados os efeitos financeiros da condenação na data da
citação ou da intimação da juntada do documento que não acompanhar a petição inicial. Aduz a
impossibilidade de decisão monocrática no caso dos autos.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada, caso não seja esse o entendimento, requer que
o presente agravo seja levado para julgamento pelo órgão colegiado.
Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta pelo improvimento do recurso
autárquico.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002557-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINEI FERNANDES RICCI
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma
Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual
legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue:
“(...) SITUAÇÃO DOS AUTOS:
Postas as balizas, passa-se ao exame do(s) período(s) debatido(s), em face das provas
apresentadas:
- de 01/10/1982 a 27/06/1985, de 01/11/1985 a 03/10/1990, de 01/11/1990 a 28/10/1992, de
01/04/1993 a 27/07/1995, de 01/02/1996 a 27/08/1998, de 01/03/1999 a 07/05/2002, de
01/11/2002 a 18/04/2006 e de 06/12/2006 a 18/11/2010.
Empregador: MÓVEIS LAZZARINI LTDA.
Atividadeprofissional: “Marceneiro”.
Prova(s):Perfis Profissiográficos Previdenciários – Id.82217299 p. 55/86 e Laudo Técnico Judicial
Id 82217300 - p. 59/78.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):Ruído de 86,2 dB (A) e hidrocarbonetos aromáticos presentes
em thinner, tintas, vernizes colas e solventes, sem comprovação do uso de EPI que neutralizasse
os agentes.
Conclusão:Cabível o enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos
e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos
lubrificantes, graxas e solventes, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos
1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Enquadramento possível
também em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído acima de 80 dB (A) [entre
01/10/1982 e 05/03/1997] e acima de 85 dB (A) [a contar de 19/11/2003].
Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos / hidrocarbonetos não exigem mensuração,
em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15,
aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz
Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.
Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve
ser tido como aquele contínuo,o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem,
necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento
firmado na jurisprudência. Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta
de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Com relação às divergências verificadas entre o PPP apresentado e o LTCAT Id 82217299 p.
190/198, tenho que restaram superadas, uma vez que o laudo técnico judicial foi esclarecedor,
tendo o Sr. Perito judicial, após vistoria in loco, concluído pela insalubridade do labor.
Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade dos lapsos acima indicados.
Somandoosperíodosreconhecidosneste feito, verifica-se que comprova a parte autora, até a data
do requerimento administrativo - dia 18/11/2010 - o total de 25 anos e 02 meses de tempo de
trabalho sob condições especiais.
Cuida-se de tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência
pressupõe comprovação de 25 anos.
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado desde o requerimento administrativo (vide
decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 05/02/2016). (...)”
Destarte, assevera-se, do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida
abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à
possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos interstícios debatidos e de fixação do
termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER.
De se observar que, já no processo administrativo denegatório, o autor juntou Perfis
Profissiográficos Previdenciários, documentos que permitiam o reconhecimento do labor especial,
sendo que o laudo técnico produzido nos autos, após vistoria in loco, apenas esclareceu o índice
de ruído ao qual estava exposto o segurado e confirmou a exposição a agentes químicos
agressivos.
Além disso, uma vez que a contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão
posta pela parte autora, resta configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos
financeiros da condenação.
Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial do benefício, e consequentemente
dos efeitos financeiros da condenação, deve corresponder à data de entrada do requerimento
administrativo.
Ademais, tenho que o enquadramento do labor como especial representa o reconhecimento
tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, impondo-se a concessão do
benefício desde a DER, quando cumprida a contingência, como observado no caso em análise.
O questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao
disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor
do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Refutam-se, portanto, as alegações do INSS.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA
CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Assevera-se, do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma
satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de
reconhecimento da atividade especial nos interstícios debatidos e de fixação do termo inicial dos
efeitos financeiros desde a DER.
- No processo administrativo denegatório, o autor juntou Perfis Profissiográficos Previdenciários,
documentos que permitiam o reconhecimento do labor especial, sendo que o laudo técnico
produzido nos autos, após vistoria in loco, apenas esclareceu o índice de ruído ao qual estava
exposto o segurado e confirmou a exposição a agentes químicos agressivos.
- A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora,
restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
- A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos
financeiros da condenação.
- Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial do benefício, e consequentemente
dos efeitos financeiros da condenação, deve corresponder à data de entrada do requerimento
administrativo.
- O enquadramento do labor como especial representa o reconhecimento tardio de direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, impondo-se a concessão do benefício desde a
DER, quando cumprida a contingência, como observado no caso em análise.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
