Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009698-54.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA
CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Assevera-se, do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma
satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de
reconhecimento da atividade especial nos interstícios debatidos e de fixação do termo inicial dos
efeitos financeiros desde a DER.
- No processo administrativo denegatório, o autor juntou Perfis Profissiográficos Previdenciários,
documentos que permitiam o reconhecimento de parte do labor especial, sendo que o laudo
técnico produzido nos autos, após vistoria in loco, apenas esclareceu o índice de ruído ao qual
estava exposto o segurado e confirmou a exposição a agentes químicos agressivos.
- A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora,
restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
- A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
financeiros da condenação.
- Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial do benefício, e consequentemente
dos efeitos financeiros da condenação, deve corresponder à data de entrada do requerimento
administrativo.
- O enquadramento do labor como especial representa o reconhecimento tardio de direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, impondo-se a concessão do benefício desde a
DER, quando cumprida a contingência, como observado no caso em análise.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009698-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANTONIO NANINI DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: ANTONIO NANINI DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009698-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANTONIO NANINI DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face da
decisão monocrática Id 146085714 que deu parcial provimento ao apelo da parte autora apenas
para fixar a correção monetária na forma fundamentada e negou provimento à apelação
autárquica, mantendo, no mais, a r. sentença que reconheceu tempo especial e concedeu ao
requerente a aposentadoria especial.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, a falta de interesse de agir da parte
autora e a necessidade de alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
Alega o agravante que a decisão agravada reconheceu período especial com base em
documento novo não submetido à análise do INSS na esfera administrativa, o que configura falta
de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, pelo que
entende deve ser extinto o processo sem análise do mérito. Infere, ainda, que, se não acolhido o
pedido de extinção do feito, devem ser fixados os efeitos financeiros da condenação na data da
citação ou da intimação da juntada do documento que não acompanhar a petição inicial. Aduz a
impossibilidade de decisão monocrática no caso dos autos.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada, caso não seja esse o entendimento, requer que
o presente agravo seja levado para julgamento pelo órgão colegiado.
Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta pelo improvimento do recurso
autárquico.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009698-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANTONIO NANINI DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: ANTONIO NANINI DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma
Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual
legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue:
“(...) SITUAÇÃO DOS AUTOS:
Postas as balizas, passa-se ao exame dos períodos debatidos, em face das provas
apresentadas:
1-) de 01/10/1986 a 17/09/1987.
Empregador: SENPAR LTDA.
Atividadesprofissionais: “Ajudante Geral”
Prova(s):PPP – Id.80667233 p. 41/42.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):Ruído de 90 dB (A).
Conclusão: Cabível o enquadramentoem razão da comprovação da sujeição do autor a ruído
considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é,acima de 80 dB (A).
2-) de 02/08/1988 a 09/04/1990.
Empregador: DURATEX FLORESTAL LTDA.
Atividadesprofissionais: “Trabalhador Braçal Rural”
Prova(s):PPP – Id.80667233 p. 44 e Laudo Técnico Judicial Id 80667233 p. 102/130.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):Trabalhava exposto a organofosforados, utilizados no plantio
de eucaliptos e pinus, com contato direto com produto, ao ser aplicado no solo, conforme apurado
pelo perito judicial.
Conclusão:Cabível o enquadramentono item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que contemplava a
atividade na fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas,
parasiticidas e ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
3-) de 21/06/1990 a 20/09/2013.
Empregador: KLABIN S/A
Atividadesprofissionais: “Ajudante Geral”, “Ajudante de Produção”, “Ajudante de Operador de
Caldeira a Lenha”, “Operador de Caldeira a Lenha”, “Operador de Caldeira I” e “Operador
Celulose e Utilidades III”, todas exercidas no setor de celulose.
Prova(s):PPP – Id.80667233 p. 45/47 e Laudo Técnico Judicial Id 80667233 p. 102/130.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):Ruído de 91,96 dB (A).
Conclusão:Cabível o enquadramentoem razão da comprovação da sujeição do autor a ruído
considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é,acima de 80 dB (A) [entre 21/06/1990 e
05/03/1997], acima de 90 dB (A) [entre 06/03/1997 e 18/11/2003] e acima de 85 dB(A) [a contar
de 19/11/2003].
Cumpre esclarecer que os agentes químicos / hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face
do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela
Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz
Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.
Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve
ser tido como aquele contínuo,o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem,
necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento
firmado na jurisprudência. Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta
de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
No que se refere à possibilidade de enquadramento como especial do intervalo de 30/10/2002 a
24/01/2003, no qual a parte autora usufruiu de auxílio-doença previdenciário (espécie 31),
necessário atentar-se ao que restou decido no julgamento do Recurso Especial Representativo
de Controvérsia de nº REsp 1759098/RS, (Tema nº 998)- acórdão publicado no DJe de
01/08/2019, oportunidade em que fixou-se a tese de que “o segurado em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial.”
Por oportuno, colaciono inteiro teor do julgado, em questão:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM
QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO
ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do
tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial.
Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua
saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade
pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja
este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o
Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença
não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de
benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que
impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em
que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos
esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença
não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota
irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da
interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção
preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou
prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam
legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é
que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos
benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou
a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991
determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial
será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei
8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a
serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o
Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não
é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao
Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o
que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho,
o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da
contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.
8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder
regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência
Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua
integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade
temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer
prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte
tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/06/2019, DJe 01/08/2019)”(g.n.).
Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade dos lapsos acima indicados.
Somandoosperíodosreconhecidosneste feito, verifica-se que comprova a parte autora, até a data
do requerimento administrativo - dia 20/09/2013 - o total de 25 anos, 10 meses e 25 dias de
tempo de trabalho sob condições especiais.
Cuida-se de tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência
pressupõe comprovação de 25 anos.
O termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo, qual seja,
20/09/2013 - Id 80667233 - p. 69 (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª
Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016). (...)”
Destarte, assevera-se, do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida
abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à
possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos interstícios debatidos e de fixação do
termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER.
De se observar que, já no processo administrativo denegatório, o autor juntou Perfis
Profissiográficos Previdenciários, documentos que permitiam o reconhecimento de parte do labor
especial, sendo que o laudo técnico produzido nos autos, após vistoria in loco, apenas esclareceu
o índice de ruído ao qual estava exposto o segurado e confirmou a exposição a agentes químicos
agressivos.
Além disso, uma vez que a contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão
posta pela parte autora, resta configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos
financeiros da condenação.
Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial do benefício, e consequentemente
dos efeitos financeiros da condenação, deve corresponder à data de entrada do requerimento
administrativo.
Ademais, tenho que o enquadramento do labor como especial representa o reconhecimento
tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, impondo-se a concessão do
benefício desde a DER, quando cumprida a contingência, como observado no caso em análise.
O questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao
disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor
do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Refutam-se, portanto, as alegações do INSS.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA
CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Assevera-se, do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma
satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de
reconhecimento da atividade especial nos interstícios debatidos e de fixação do termo inicial dos
efeitos financeiros desde a DER.
- No processo administrativo denegatório, o autor juntou Perfis Profissiográficos Previdenciários,
documentos que permitiam o reconhecimento de parte do labor especial, sendo que o laudo
técnico produzido nos autos, após vistoria in loco, apenas esclareceu o índice de ruído ao qual
estava exposto o segurado e confirmou a exposição a agentes químicos agressivos.
- A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora,
restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
- A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos
financeiros da condenação.
- Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial do benefício, e consequentemente
dos efeitos financeiros da condenação, deve corresponder à data de entrada do requerimento
administrativo.
- O enquadramento do labor como especial representa o reconhecimento tardio de direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, impondo-se a concessão do benefício desde a
DER, quando cumprida a contingência, como observado no caso em análise.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
