D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006712-76.2013.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Em suas razões de inconformismo, requer a parte agravante a reconsideração da r. decisão monocrática, para que sejam reconhecidos como especiais os interregnos de 09/06/1985 a 23/12/1985 e de 11/03/1997 a 03/07/2003, bem como para que seja convertidos os tempos de serviço comuns em especiais. Pugna ainda pela concessão da tutela antecipada.
O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Quanto à insurgência questionada, a decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
In casu, ressalto que a decisão pelo não reconhecimento da especialidade do interregno de 09/06/1985 a 23/12/1985 restou devidamente fundamentada, tendo em vista a ausência de comprovação de exposição a agentes insalubres, bem como pela inexistência de previsão da atividade desempenhada nos Decretos que regem a matéria em apreço.
Da mesma forma quanto ao interregno de 11/03/1997 a 03/07/2003, não reconhecido ante a exposição a ruído em intensidade inferior à exigida para a caracterização da insalubridade no interregno.
Esclareço ainda, conforme mencionado na decisão embargada, que não faz jus o segurado ao pleito de conversão inversa, uma vez que o requerimento de concessão do benefício foi formulado após 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95 que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Ressalto, por fim, que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela requerida, previstos nos arts. 300 e 311 do CPC.
Por seu turno, a decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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