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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. TRF3. 0006712-76.2...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:37:07

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2227103 - 0006712-76.2013.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 28/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006712-76.2013.4.03.6128/SP
2013.61.28.006712-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:MARIVALDO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP241171 DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00067127620134036128 2 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de agosto de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006712-76.2013.4.03.6128/SP
2013.61.28.006712-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:MARIVALDO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP241171 DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00067127620134036128 2 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Em suas razões de inconformismo, requer a parte agravante a reconsideração da r. decisão monocrática, para que sejam reconhecidos como especiais os interregnos de 09/06/1985 a 23/12/1985 e de 11/03/1997 a 03/07/2003, bem como para que seja convertidos os tempos de serviço comuns em especiais. Pugna ainda pela concessão da tutela antecipada.

O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.



VOTO

Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.

Quanto à insurgência questionada, a decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:


"(...) 2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.
V -(...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p.1257)
(...)
Inicialmente, ressalto que é incontroversa a especialidade dos interregnos de 06/01/1986 a 10/04/1990, de 24/07/1990 a 20/05/1994 e de 03/04/1995 a 18/03/1996, uma vez que já reconhecida pela Autarquia Previdenciária, conforme se infere da decisão administrativa de fl. 78, constante na mídia de fl. 84.
Pretende a parte autora o reconhecimento, como especial, dos períodos abaixo discriminados:
- 28/07/1982 a 17/04/1983 - CTPS (fl. 17) - cobrador, junto à empresa Auto Ônibus Jundiaí S/A - possibilidade de reconhecimento do interregno, em virtude da atividade desempenhada, com base no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64;
- 09/06/1985 a 23/12/1985 - CTPS (fl. 17) - serviços gerais II fiação, junto à empresa Filobel S/A - impossibilidade de reconhecimento do interregno, tendo em vista que o autor não trouxe aos autos laudo, formulário, ou qualquer outro documento que eventualmente comprovasse a insalubridade, sendo certa ainda a ausência de previsão da atividade desempenhada nos Decretos que regem a matéria em apreço;
- 11/03/1997 a 20/03/2013 - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 31/32) - operador de máquina / preparador de máquina / técnico produção usinagem / líder de equipe - possibilidade de reconhecimento dos interregnos de 04/07/2003 a 18/11/2003, por exposição a agentes químicos agressivos (óleo), de 19/11/2003 a 28/12/2011 e de 15/02/2012 a 20/03/2013, por exposição a agentes químicos agressivos (óleo, óleo lubrificante, óleo de corte, graxa) e a ruído, em intensidade entre 89 e 90 decibéis, sem a comprovação da utilização de EPI que tenha efetivamente neutralizado a nocividade: enquadramento com base nos códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97. Por outro lado, inviável o reconhecimento do período de 11/03/1997 a 03/07/2003, tendo em vista que o ruído encontrava-se abaixo do necessário para a caracterização da insalubridade no período (89,5 decibéis), bem como do interregno de 29/12/2011 a 14/02/2012, uma vez que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença previdenciário (NB nº 31/549.486.385-5), ou seja, não exposto a agentes agressivos;
Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos períodos de 28/07/1982 a 17/04/1983, 04/07/2003 a 28/12/2011 e de 15/02/2012 a 20/03/2013, além daqueles reconhecidos na esfera administrativa (06/01/1986 a 10/04/1990, 24/07/1990 a 20/05/1994 e 03/04/1995 a 18/03/1996).
Por outro lado, inviável, nos termos da fundamentação, a conversão de tempo comum em especial in casu.
Desta forma, somando-se o tempo especial reconhecido, contava a parte autora, na data do requerimento administrativo (04/06/2013 - fl. 46), com 19 anos, 05 meses e 25 dias de tempo de serviço especial, insuficiente, portanto, à concessão de aposentadoria especial, a qual exige tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Remanesce, no entanto, o reconhecimento do tempo especial supramencionado para todos os efeitos previdenciários.
Ante a sucumbência recíproca deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação do autor, para reformar a sentença reconhecendo também o período especial de 04/07/2003 a 17/11/2003.
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à Vara de origem.
Intime-se."

In casu, ressalto que a decisão pelo não reconhecimento da especialidade do interregno de 09/06/1985 a 23/12/1985 restou devidamente fundamentada, tendo em vista a ausência de comprovação de exposição a agentes insalubres, bem como pela inexistência de previsão da atividade desempenhada nos Decretos que regem a matéria em apreço.

Da mesma forma quanto ao interregno de 11/03/1997 a 03/07/2003, não reconhecido ante a exposição a ruído em intensidade inferior à exigida para a caracterização da insalubridade no interregno.

Esclareço ainda, conforme mencionado na decisão embargada, que não faz jus o segurado ao pleito de conversão inversa, uma vez que o requerimento de concessão do benefício foi formulado após 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95 que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.

Ressalto, por fim, que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela requerida, previstos nos arts. 300 e 311 do CPC.

Por seu turno, a decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.

De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.

Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.


DA FIXAÇÃO DE MULTA


Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".

No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.

Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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